Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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SIMOES FILHO (OAB 94010/SP)
Processo 4011379-62.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA DOS REMÉDIOS
ARAÚJO DA SILVA - BANCO BMG - Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 4º
da Lei Federal n. 1.060/50. A medida liminar deve ser deferida. Há aparência do bom direito. Isso porque os proventos da
aposentadoria são impenhoráveis (artigo 649, inciso VII do Código de Processo Civil). E se são impenhoráveis, não são passíveis
de compensação com eventual débito que possua o autor com o réu, ainda que essa dívida seja decorrente de crédito aberto
em conta corrente, nos termos do artigo (artigo 373, inciso III do Código Civil). Ademais, a autora nega a existência de vínculo
contratual com o réu a justificar os descontos impugnados nesta demanda. E também há perigo da demora, dado o caráter
alimentar dos proventos. Ressalto que sequer o aguardo da defesa por parte do réu se faz possível, posto que, até então, ficará
a autora privada do necessário para a sua sobrevivência, de modo que estão presentes também os requisitos dos artigos 797
e 804, ambos do Código de Processo Civil. Presentes, pois, os requisitos legais (artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil),
defiro a medida liminar. Faço-o para determinar que o réu disponibilize integralmente à autora todos os valores que vierem a ser
creditados em conta corrente, a título de proventos da aposentadoria, a partir de da intimação acerca desta decisão, sob pena
de incorrer em multa, que fixo no dobro do valor de cada desconto que vier a ser efetuado em descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão, consignando-se no mandado as advertências dos artigos 319 e 285 do CPC. Intimemse. Campinas, 01 de julho de 2013. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 4011379-62.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA DOS REMÉDIOS
ARAÚJO DA SILVA - BANCO BMG - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 114.2013/036808-3 DEIXEI DE INTIMAR BANCO BMG, visto que diligenciei à Av. Anchieta, 173,
sala : 126, onde fui informado pela Sra. Sandra Papa, que a empresa requerida não se situa no local, funcionando ali, apenas
uma correspondente financeira, denominada VALOR - CREDI SERV. INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CNPJ : 05.786.954/0001
-95. Certifico ainda que segundo informou a Sra. Sandra, o endereço para citações da requerida é : Av. Álvares Cabral, 1707,
Bairro Lourdes, Belo Horizonte -MG. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 17 de julho de 2013. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB
83984/SP)
Processo 4011379-62.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA DOS REMÉDIOS
ARAÚJO DA SILVA - BANCO BMG - * - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 4012267-31.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ANDRE LUIS DE BARROS - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de ANDRE LUIS DE BARROS. Alega que o(a) devedor(a) incorreu
em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, garantidas mediante alienação fiduciária, solicitando a busca e
apreensão do bem. A medida liminar deve ser deferida. Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º
do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação do devedor e citação. Em seu cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de
busca e apreensão. Em seguida, intimar o réu para que, em cinco dias, pagar o débito pendente (§ 2º do artigo 3º do Decretolei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Outrossim, no mesmo ato, deverá o requerido ser citado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969). Para a purgação da mora, deverá o réu pagar as
parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas apenas de comissão de permanência, a ser calculada com base na mesma
taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 296 e 294 do STJ, incidentes de forma não
capitalizada mensalmente, acrescidas ainda de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do total do débito, custas e
despesas processuais, inclusive as diligências de oficial de justiça. Intimem-se. Campinas, 28 de junho de 2013. Fábio Henrique
Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS
(OAB 262791/SP)
Processo 4012267-31.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ANDRE LUIS DE BARROS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/036819-9 dirigi-me a Pilar do Sul, nº 6 - Chacara da Barra
(CEP 13090-757) - Campinas/SP, onde DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo descrito na peça inicial, por não
ter sido referido veículo localizado naquele endereço e sendo informado pelo requerido Anfre Luiz de Barros, de que o veículo
obejto da presente, encontra-se com sua ex-esposa na cidade de Itatiba, podedendo ele ser localizado anquela cidade à Rua
Rita Parodi Leoni, 40. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 18 de julho de 2013. - ADV: ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS
(OAB 262791/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4012267-31.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ANDRE LUIS DE BARROS - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão de citação
negativa. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP)
Processo 4013085-80.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Ambience Residence
II - ANDRE LUIZ DONIZETE SANCHES - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 4013085-80.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Ambience Residence
II - ANDRE LUIZ DONIZETE SANCHES - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
DEIXEI DE CUMPRIR o mandado nº 114.2013/037782-1, vez que há insuficiência de depósito para a diligência. O bairro do réu
(Dic V) dista mais de 20km da sede do Juízo, sendo necessário o depósito de mais duas complementações (valor atual de cada
complementação: R$ 6,75). Assim, devolvo o mandado, para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Campinas,
15 de julho de 2013. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 4013085-80.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Ambience
Residence II - ANDRE LUIZ DONIZETE SANCHES - Vistos Aguarde-se por trinta dias manifestação da parte autora em termos
de prosseguimento. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito em 48 horas, sob pena de
extinção. Intimem-se. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 4013468-58.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - LUIZ GUSTAVO DA SILVA’ - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A em face de LUIZ
GUSTAVO DA SILVA’. Alega que o(a) devedor(a) incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, garantidas
mediante alienação fiduciária, solicitando a busca e apreensão do bem. A medida liminar deve ser deferida. Comprovada a
mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de
busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em seu cumprimento, deverá
o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão. Em seguida, intimar o réu para que, em
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