Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Desse teor, os seguintes julgados, v. g.: Recurso Especial n. 200.203SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 433.003-SP, 3a Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Ainda, no mesmo sentido: “(...) I - Preliminar: nas ações em que se discutem
os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos
juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; (...) - Recurso Especial n. 1133872/PB,
2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Massami Uyeda, j. 14.12.2011. Igualmente, tendo em conta a
superação de mais da metade do prazo prescricional vigente no Código Civil anterior, ele é o que continua a regular a hipótese,
na conformidade da regra de transição veiculada no artigo 2.028 do Código Civil atual. E a contagem do prazo vintenário de
prescrição se inicia a partir da data em que se deu o creditamento a menor. No caso dos autos, o creditamento dito a menor se
deu a partir de 16.01.1989, sendo que a presente ação foi ajuizada em data anterior ao alcance do prazo vintenário, em
13.01.2009, quando então se tem por interrompido o curso da prescrição (artigo 219 e parágrafo 1º, CPC). Daí a rejeição das
preliminares de contestação, consoante, aliás, já foi decidido em igual sentido pelo v. acórdão de fls. 166/173. O mais se
confunde com o mérito da lide. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Vejamos. Para o contrato de depósito em caderneta
de poupança celebrado entre o autor e o segundo réu, com data base ou período aquisitivo anterior a 16.01.1989, o índice de
reajuste que deveria ter sido aplicado à guisa de correção monetária, na ocasião, quando do respectivo vencimento no mês
subseqüente, era o IPC, na extensão correspondente a 42,72%. As instituições financeiras em geral, porém, vieram a fazer uso
de índice diverso, qual seja, os destinados à remuneração da LFT, aplicando retroativamente a nova regra veiculada na Medida
Provisória n. 32/89, posteriormente convertida na Lei Federal n. 7730/89. A aplicação retroativa desse novo diploma legal, ainda
que vigente quando da data do creditamento, mas não vigente quando da contratação, é que se apresentou incorreta e
juridicamente insustentável. Isso porque a legislação aplicável a um contrato de depósito em caderneta de poupança é aquela
vigente por ocasião da celebração ou renovação do negócio, mesmo quando modificada posteriormente e no curso do trintídio
subseqüente, máxime se vem a reduzir o critério de correção e remuneração. A nova regra somente tem aplicação aos negócios
celebrados quando de sua vigência, de maneira que não pode ser aplicada ao contrato antes realizado. A legislação que entrou
em vigor depois da celebração do contrato, ainda que este se encontre em curso, a ele não se aplica. Em casos que tais, a
legislação que deve ser aplicada é aquela que estava em vigor quando da celebração do contrato, ainda que posteriormente
modificada e ainda que a nova lei entre em vigência antes de alcançado o respectivo aniversário operado no trintídio subseqüente,
sob pena de prestigiar violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, além de indevida retroatividade da norma. Com
efeito, “se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa retroativa (retroatividade
mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493/DF, Pleno do Col. Supremo
Tribunal Federal, relator Ministro Moreira Alves. A aplicação da nova regra legal aos depósitos feitos anteriormente ao inicio de
sua vigência, ainda que já em vigor quando do respectivo aniversário, ocasião em que o creditamento ao depositante deveria
ser lançado em conta poupança, configurou verdadeira e inconstitucional violação à garantia do ato jurídico perfeito, com a
incidência retroativa do novo regramento (artigo 5o, inciso XXXVI, da CF/88, combinado com o artigo 6o, caput, e seu parágrafo
1o, da Lei de Introdução do Código Civil). Daí, a existência do direito ao crédito correspondente à diferença entre o índice
considerado (LFT) e o índice correto e devido (IPC). A respeito das questões de fundo ora em discussão, confira-se a
jurisprudência pacífica sobre a matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO CADERNETA DE POUPANÇA CONTRATO DE
DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO ATO JURÍDICO PERFEITO INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL CF/88, ART. 5º,
XXXVI INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇAO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO
QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL R.E. NÃO CONHECIDO. CONTRATOS
VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO ESTATUTO DE REGÊNCIA LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO
DA CELEBRAÇÃO. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época
de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio
normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela
legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215)
acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art.
5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS
DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA OFENSA AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de
um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo
(retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das
situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA RAZÕES DE ESTADO MOTIVOS
QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do
dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado que muitas
vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de
medidas de caráter normativo não pode ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de
ordem pública que também se sujeitam à cláusula inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) não podem
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade”
Recurso Extraordinário n. 205.193/RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j.
25.02.1997. “DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI
N. 7730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N. 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N. 8.177/91, ART. 26). 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n.
8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a
fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017;
AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é pacífica a jurisprudência do STF que
não admite, em R. E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.902/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal,
v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 20.04.1999. “CADERNETA DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º