Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1471
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que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência
de contato de adesão Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de adesão,
entre os depositantes de caderneta de poupança e o estabelecimento financeiro depositário, afronta o direito adquirido do
poupador a aplicação de legislação que altera para menor o índice de correção monetária mensal, se já iniciado o período para
aquisição do reajuste” Recurso Extraordinário n. 246.023-1-RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro
Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação que altera
para menor o índice, quando já iniciado o período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contrato
de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro depositário Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da
Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária
mensal da caderneta de poupança, se já iniciado o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os
depositantes e o estabelecimento financeiro depositário” Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma do Col. Supremo
Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. De igual teor, sobre a mesma questão de
fundo, os seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal
Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª
Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004;
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003;
Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito;
Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E a encerrar de vez a controvérsia sobre as matérias de direito aqui analisadas, tem-se o decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), no mesmo sentido aqui adotado: “(...) III - Seis
conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de
26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as
cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução
BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação
do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...)” Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 08.09.2010, grifo nosso. Não há se falar em
quitação tácita em hipóteses como a ora em apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro. Os juros contratuais são devidos desde a data do creditamento inferior (Recurso
Especial n. 130.044-MG, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro), na exata conformidade
da sistemática desse tipo de contrato bancário. Não há se falar em prescrição dos juros. Isso porque os juros e a correção
monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, incorporando-se um ao outro,
de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então vigente quando do fato em questão, a saber, vinte anos,
evidentemente não superados na hipótese. Sobre a matéria, também é remansosa a jurisprudência: Agravo Regimental n.
Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro César Asfor Rocha, j.
16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 490410-SP, 3a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro. E, ainda:
“(...) 2. No pertinente à prescrição da pretensão autoral, o agravante defende a tese de que, na espécie, incidiria o prazo
quinquenal do art. 178, § 10º, III, do CC de 1916, ao argumento de que a correção monetária equipara-se a juros, o que a
classifica como prestação acessória. 3. A correção monetária destina-se a manter a equivalência do poder aquisitivo que o
capital tinha em determinada data pretérita e que se vê reduzido em razão da inflação. Dessarte, a atualização monetária não
remunera, sua função é repor o valor da moeda que se viu corroído pela inflação, a fim de que o capital de hoje seja
economicamente igual (entenda-se: a referência não concerne ao número representativo do saldo, mas sim ao seu efetivo valor)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º