Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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prescrição dos juros. Isso porque os juros e a correção monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança
constituem-se no próprio crédito, incorporando-se um ao outro, de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então
vigente quando do fato em questão, a saber, vinte anos, evidentemente não superados na hipótese. Sobre a matéria, também é
remansosa a jurisprudência: Agravo Regimental n. Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u, relator Ministro César Asfor Rocha, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n.
490410-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Barros Monteiro. E, ainda: “(...) 2. No pertinente à prescrição da pretensão autoral, o agravante defende a tese de que,
na espécie, incidiria o prazo quinquenal do art. 178, § 10º, III, do CC de 1916, ao argumento de que a correção monetária
equipara-se a juros, o que a classifica como prestação acessória. 3. A correção monetária destina-se a manter a equivalência do
poder aquisitivo que o capital tinha em determinada data pretérita e que se vê reduzido em razão da inflação. Dessarte, a
atualização monetária não remunera, sua função é repor o valor da moeda que se viu corroído pela inflação, a fim de que o
capital de hoje seja economicamente igual (entenda-se: a referência não concerne ao número representativo do saldo, mas sim
ao seu efetivo valor) ao capital de há trinta dias. 4. Logo, ao se falar de correção monetária fala-se do próprio capital, o qual, de
forma alguma, pode ser acessório de si mesmo. Por isso que os debates trazidos ao Judiciário respeitam a questões nomeadas
‘expurgos inflacionários’, ‘correção monetária com base no IPC’, ‘atualização monetária com base na variação do BTN fiscal’. 5.
‘A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto
que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ‘ubi
eadem ratio ibi eadem dispositio’. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e
outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte
correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se
tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.’ (REsp
1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 6.
Com referência ao consignado nesse repetitivo quanto aos juros (‘e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso,
recebem idêntico tratamento’), registra-se, a título de ‘obter dictum’, em face da importância que o tema exige, que os juros
remuneratórios das cadernetas de poupança, dado incidirem de forma capitalizada, integrando-se mês a mês ao capital, têm
desnaturada a presunção de sua natureza acessória, cabendo também a eles o mesmo raciocínio conferido à correção
monetária, e portanto, igualmente submetidos ao prazo prescricional vintenário. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação
de multa” Agravo Regimental no Agravo n. 1245775/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 27.03.2012. Os juros contratuais ou remuneratórios devem seguir a mesma sistemática aplicada para a
remuneração dos depósitos em cadernetas de poupança, por consectário lógico, haja vista que tal montante seria assim
alcançado se o réu tivesse aplicado o correto índice de atualização monetária na ocasião devida, razão pela qual se impõe sua
efetiva capitalização mensal, à taxa nominal de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês). Os juros de mora são devidos à taxa linear legal
de 1% ao mês, a contar da citação, quando da constituição do réu em mora: Recurso Especial n. 433.003-SP, 3a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito. A atualização monetária, que não configura qualquer plus ou
majoração real, deve incidir desde o pagamento a menor, pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
não por outro indexador, já que os aqui adotados são os que melhor e efetivamente refletem a inflação existente no período,
sem o que não se alcançará concreta, completa, adequada e satisfatória recomposição do valor do crédito a que faz(em) jus
o(a)(s) autor(a)(s), como de rigor. A respeito: “(...) Quanto ao tópico referente ao pleito de corrigir monetariamente o débito
judicial somente pelos índices da caderneta de poupança, tal medida se mostra impraticável. O quantum apurado em juízo não
segue mais o regime do contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido: Resp. n. 162.347/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior da 4ª Turma, unânime, DJU de 29.05.2000; Resp nº 162.184, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma,
unânime, DJU de 29.06.1998. (...)” Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.041.176/SC, 4ª Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, v. u., Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17.06.2008. II.5. DELIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora, como se vê
de fls. 25/36, era titular das seguintes contas de poupança, em relação às quais se refere a pretensão deduzida na inicial e
depois melhor delineada a fls. 84: n(s). 0716-24246-6, 0716-27909-6, 0716-2562-8, 0716-25859-5, 0716-23576-7, 0716-39662-7
e 019-37399-8. Pois bem. Conforme documentado a fls. 25/36 e consoante delineado pela própria parte autora a fls. 84, a
pretensão objeto da lide está assim delimitada, a limitar, consequentemente, a prestação jurisdicional: i) Plano Bresser (contas
ns. 0716-24246-6, 0716-27909-6, 0716-2562-8, 0716-25859-5 e 0716-23576-7); ii) Plano Verão (conta n. 0716-37399-8); e iii)
Plano Collor I (contas ns. 39662-7 e 37399-8). No que diz respeito ao chamado Plano Collor II, incluído pelo autor na liquidação
apresentada a fls. 84, de se anotar que não foi ele objeto de pedido ou de qualquer menção na petição inicial, a qual se
restringiu aos planos econômicos anteriores (Verão, Bresser e Collor I). Logo, não estando tal pretensão lançada na petição
inicial, não pode a parte autora incluí-la no pedido durante o curso da lide, mormente de forma tácita, mormente quando o réu já
foi citado e já apresentou contestação, mormente quando ausente para tanto formal emenda à peça vestibular, e mormente se
se considerar a fase processual em que os autos se encontram, já prontos para sentenciamento do feito. A cobrança da
pretensão relativa ao Plano Collor II, portanto, se ainda não prescrita, por evidente, deve ser agora objeto de cobrança em ação
própria, vedado ao juízo proferir aqui qualquer solução a respeito da questão nestes autos, sob pena de violação ao disposto
nos artigos 128, 286, 293 e 460, todos do CPC. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, para, rejeitado o mais requerido na inicial: 1) CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente à
diferença devida a título de correção monetária entre o índice que efetivamente foi aplicado à(s) caderneta(s) de poupança de
n(s) 0716-24246-6, 0716-27909-6, 0716-2562-8, 0716-25859-5 e 0716-23576-7, na data de vencimento operado no trintídio
subsequente ao iniciado até 15.01.1989, e o índice correto (IPC, no correspondente a 42,72%), acrescida dos juros remuneratórios
capitalizados mensalmente à taxa de 0,5% ao mês até a integral quitação; e 2) CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a
quantia correspondente à diferença devida a título de correção monetária entre o índice aplicado à(s) conta(s) poupança(s) de
n(s) 0716-37399-8, calculado pelo LBC/OTN, e o que deveria ter sido aplicado, calculado pelo LBC/IPC (de 26,06%), na data de
vencimento operado no trintídio subsequente ao iniciado até 15.06.1987, acrescida de juros remuneratórios capitalizados
mensalmente à taxa de 0,5% ao mês até a integral quitação. O valor devido será alcançado em liquidação por cálculo, contados
atualização monetária pelos índices da tabela prática desde o mês em que se tornou devida a diferença e juros simples de mora
de 1% ao mês desde a citação, ambos até a integral quitação. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do
patrono do(a)(s) autor(a)(s), que fixo em 15% do que se liquidar. P.R.I. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ELAINE
EVANGELISTA (OAB 224891/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE
OLINDA (OAB 172842/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º