Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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Processo 0034988-55.2007.8.26.0114 (114.01.2007.034988) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Joao Jose da
Silva - Banco Itau S/A - Certifico e dou fé, que em caso de recurso o valor da remessa será de R$ 29,50 por volume, e preparo,
R$ 510,36. - ADV: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), ADRIANA
CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0036149-95.2010.8.26.0114 (114.01.2010.036149) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Orcebem Engenharia
e Comercio Ltda - Marianinha Empreendimentos S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Orcebem
Engenharia e Comércio Ltda. contra Marianinha Empreendimentos S/A e GNO Empreendimentos e Construções Ltda. Segundo
noticiado, em 01/02/2009, as partes firmaram contrato de empreitada de construção civil. Após a conclusão dos serviços, a
autora emitiria notas fiscais para pagamento. Convencionaram as partes que em cada nota fiscal seria efetuada uma retenção
de 5% do valor total. Tais retenções seriam liberadas mediante comprovação da quitação, pela autora, dos recolhimentos
previdenciários e obrigações trabalhistas relativas aos empregados que atuaram na obra. Ocorre que, até junho/2010, os valores
retidos não haviam sido liberados, cujo montante atualizado somava R$ 21.617,13. Aguarda a procedência da ação para
condenar as corrés ao pagamento da quantia mencionada. Em contestação, a corré GNO Empreendimentos e Construções
Ltda. suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e carência da ação por ilegitimidade passiva
ad causam e falta de interesse processual face à cobrança de dívida já paga. No mérito, sustentou que a autora deixou de
receber o valor das retenções, pois não apresentou toda a documentação trabalhista e previdenciária dos funcionários que
trabalharam na obra. Referiu que o contrato firmado entre as partes observou os princípios da boa-fé e da função social, devendo
ser cumprido em obediência à máxima do pacta sunt servanda. Por fim, alegou que os valores retidos somam R$ 17.267,29 e
pugnou pela incidência de correção monetária apenas após o ajuizamento da presente ação. Aguarda o acolhimento das
preliminares arguidas ou o julgamento de improcedência do pedido inicial, condenando-se a autora à restituição, pelo dobro,
dos valores indevidamente cobrados, equivalente a R$ 3.150,89. A seu turno, a corré Marianinha Empreendimentos S/A suscitou,
preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, igualmente, que a autora deixou
de receber o valor das retenções, pois não apresentou toda a documentação trabalhista e previdenciária dos funcionários que
trabalharam na obra. Impugnou, ainda, o quantum debeatur, aduzindo que as notas fiscais nº. 584, no valor de R$ 15.330,00, e
nº. 599, no importe de R$ 47.687,89 foram pagas sem quaisquer retenções. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de
abatimento do saldo devedor das quantias de R$ 766,50 e 2.384,39. Aguarda, pois, o acolhimento das preliminares arguidas ou
o julgamento de improcedência do pedido inicial. Em réplica, a autora apresentou nova planilha de débito, excluindo os valores
atinentes às notas fiscais nº. 584 e nº. 599, apontando a existência de um saldo devedor no importe de R$ 18.258,99, em
junho/2010 (fls. 156/165) É o relatório. Decido. Restringe-se a controvérsia à apuração da possibilidade de cobrança, pela
autora, dos valores retidos pelas corrés após a conclusão do contrato de empreitada de construção civil firmado entre as partes.
Preambularmente, cumpre rechaçar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Isso porque, os pedidos
formulados são claros e perfeitamente delimitados, inexistindo óbice ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa,
corolários do princípio constitucional do devido processo legal. Já a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad
causam procede apenas em relação à corré Marianinha Empreendimentos S/A que, a despeito de restar qualificada no
instrumento como contratante, não subscreveu o contrato de empreitada de construção civil firmado em 01/02/2009 (fls. 32/36).
Por sua vez, denota-se a perda superveniente do objeto da preliminar de carência da ação por falta de interesse processual
decorrente da quitação integral das notas fiscais nº. 584 (R$ 15.330,00) e nº. 599 (R$ 47.687,89), haja vista a redução, em
réplica, do saldo devedor ao importe de R$ 18.258,99, após abatimento, pela autora, das quantias impugnadas de R$ 766,50 e
2.384,39. No mérito, é cediço, consoante teoria geral dos contratos, serem os princípios da socialidade e da eticidade de
observância obrigatória em toda e qualquer relação jurídica material estabelecida entre as partes. Nesse sentido é a disciplina
do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé. Significa dizer, em outras palavras, que o contrato, como qualquer outra manifestação de vontade, deve ser sempre
interpretado em seu significado e alcance de acordo com o princípio da boa-fé, isto é, deve-se presumir que os contratantes
agiram com lealdade. In casu, induvidoso que, em 01/02/2009, a autora e a ré GNO Empreendimentos e Construções Ltda.
celebraram um “contrato de empreitada de construção civil” (fls. 32/36). Na hipótese vertente, denota-se que tanto a proposta,
como a aceitação, foram formuladas com razoabilidade, segundo a regra dos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil. Dentre
as principais cláusulas do contrato em comento, destacam-se (grifos originais): “5 RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
5.9. Efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas e os decorrentes das leis previdenciárias e seguro, referentes ao
pessoal empregado, não assumindo a CONTRATANTE qualquer obrigação, nem se responsabilizando pela relação de emprego
entre a CONTRATADA e seus funcionários utilizados na execução da empreitada ora contratada, os quais não se subordinam a
espécie alguma de vínculo ou dependência CONTRATANTE, uma vez que são única e exclusivamente empregados da
CONTRATADA. 11 RETENÇÕES E LIBERAÇÕES: 11.1. Em cada medição será efetuada uma retenção de 5% (cinco por cento),
que será abatida no valor total da medição. 11.2. As retenções serão liberadas pela CONTRATANTE 180 dias após a aprovação
final e aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA, caso a CONTRATADA esteja em dia com os recolhimentos
previdenciários e obrigações trabalhistas relativas aos empregados utilizados nos serviços (cláusulas 5 e 6). 11.3. Em caso de
atraso dos referidos recolhimentos, as retenções somente serão liberadas após quitação integral das mesmas.” (fls. 33 e 35)
Assim sendo, incumbia à autora, para fins de liberação dos valores retidos, comprovar a quitação dos encargos trabalhistas e
previdenciários, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil. Aplica-se, portanto, a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil e reconhecida, em caso
análogo, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços - Contrato de empreitada - Falta de entrega
das notas fiscais constando o recolhimento dos impostos devidos - Exceção de contrato não cumprido - Adequada retenção do
pagamento - Verba de sucumbência fixada de forma adequada. Recursos não providos. (Apelação nº. 9298690-49.2008.8.26.0000;
Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado/TJSP; j. 14/03/2011) Do transcrito julgado,
destaca-se o seguinte excerto: “Firmaram as partes contrato de empreitada [...]. Prestado o serviço, deixou a autora de receber
a última parcela, motivo pelo qual moveu a presente ação de cobrança. Do conjunto probatório, possível extrair que deixou a
apelante de cumprir parte de suas obrigações contratuais, especialmente quanto à conclusão adequada dos serviços, entrega
de parte das notas fiscais e adequado recolhimento dos impostos. [...] De igual forma, foi comprovada a falta de entrega das
notas fiscais, demonstrando o adequado recolhimento de ISS e INSS. [...] A apelante não nega que deixou de entregar as notas
e tampouco as apresentou. Pois bem, o contrato, como espécie de negócio jurídico, implica a comunhão de vontades dirigidas a
um fim, qual seja, tutelar direitos e obrigações entre os contratantes. Isto significa que ambas as partes negociaram, ponderaram
e por fim acordaram com os preceitos do documento, assumindo todas as conseqüências oriundas de tal ajuste, especialmente
na relação existente entre si. Se assim não fosse, se os contratados não estivessem vinculados às obrigações assumidas em
contrato, este de nada serviria. Assim, o art. 422 do Código Civil preceitua que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º