Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
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Nº 0117694-74.2006.8.26.0100/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Vivo S/A (Atual Denominação) Embargte: Telesp Celular S/A (Antiga denominação) - Embargdo: Ricardo Hallak (Justiça Gratuita) - Embargdo: Perseverance
Ltda (Massa Falida) - Apelação : 0117694-74.2006.8.26.0100/50000 Vistos, etc. Remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2013 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva Advs: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Lívia Regina
Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ) - Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP)
- Alvaro Lobo (OAB: 211164/SP) (Síndico Dativo) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0164827-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. M. de M. F. - Agravado: J. P. da S.
M. D. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da
execução de alimentos, indeferiu a justificativa apresentada pelo agravante e decretou sua prisão civil. Sustenta o recorrente,
em síntese, que em sua justificativa demonstrou, por meio de comprovantes bancários, ter realizado o pagamento parcial dos
valores executados, eis que, em vez de pagar a quantia de R$ 311,00 mensais, pagou a quantia de R$ 300,00, estando em
debito apenas em relação ao valor remanescente de R$ 11,00 mensais, sendo um valor ínfimo e insignificante para uma medida
de prisão civil. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, com provimento do recurso e reforma da r. decisão. 2. A
análise do presente recurso não permite vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação
até o julgamento definitivo do agravo, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. 3. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Após, dêse vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques
- Advs: Jordana de Matos Nunes Rolim (OAB: 329894/SP) (Defensor Público) - Luciene Rosa de Oliveira Eda (OAB: 177311/
SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0185373-86.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sb Comercio Ltda. - Apelado: Rodoviaria Estrela do Norte
Ltda. (Massa Falida) - Vistos, Fl. 301: Informe a apelante SB Comércio Ltda, em 10 dias, os dados necessários para a busca
dos documentos solicitados (numeração do processo ou número do arquivo dos autos), conforme certidão expedida pela 4ª Vara
do Trabalho de Belém. Após, voltem conclusos para julgamento no estado em que se encontra. Int. São Paulo, 20 de agosto de
2013. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rogerio Marcio Bonizzoni Serra (OAB: 261456/SP) - Ricardo
Luiz Giglio (OAB: 26498/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0218479-39.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Mineral Ventures Participações Ltda - Apdo/Apte:
Tarcísio Barbosa - Apdo/Apte: Dilma Ferreira Lima Barbosa - Aguarde-se pelo prazo solicitado (30 dias). - Magistrado(a) James
Siano - Advs: Claudia Helena Peroba Barbosa (OAB: 129556/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Rodrigo
de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB:
305481/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0223674-05.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S A - Apelado:
Matheus Augusto Finotello Lombardi - Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que não foi concedido prazo para que a ré
apresentasse resposta ao recurso de fls. 339-342, apresentado pelo autor. Assim, dê-se vista à apelada para que, querendo,
apresente contrarrazões no prazo legal. 2. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bernardo de Mello
Franco (OAB: 148956/SP) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0289860-19.2009.8.26.0000 (994.09.289860-8) - Apelação - Ituverava - Apelante: Supermercado Cecilio Ltda - Apelado:
Davi Rabelo - Despacho Apelação Processo nº 0289860-19.2009.8.26.0000 Relator(a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para análise da admissibilidade do recurso adesivo
de fls. 249/259 e eventual processamento. Encarece-se urgência no atendimento, dado o tempo de tramitação do processo e
recurso. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2013. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Ronaldo Ricoboni (OAB: 172824/SP)
- Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0328966-85.2009.8.26.0000 (994.09.328966-4) - Apelação - Campinas - Apelante: Santina Ferreira de Melo - Apelado:
Nelson Alaite Junior - Vistos. 1- A suposta nulidade absoluta informada a fls. 479/482 não subsiste à atenta leitura do que
constou no v. acórdão de fls. 452/457, cuja ementa peço vênia para transcrever: Rescisão contratual Compromisso de compra
e venda Sentença de procedência - Inconformismo Carência da ação afastada Construtora, Incorporadora e Administradora
do ramo imobiliário titularizadas e dirigidas por mesma pessoa Manutenção da pessoa física no polo ativo dos autos Relação
jurídica que afeta diretamente o proprietário e diretor das empresas Rescisão pelo não pagamento do preço pela promissáriacompradora Providência condicionada à demonstração do implemento da obrigação por parte daquele que vem a juízo
Inteligência do artigo 476 do CC Elementos que sinalizam para o inadimplemento prévio do autor Necessidade de reforma do
ato sentencial Improcedência do pedido inicial Apelação provida (Apelação nº 0328966-85.2009.8.26.0000. Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Privado. Relator: Fábio Podestá. Julgado em 17 de abril de 2013). Ao se afastar a suposta carência de
ação, expressamente declarou esta C. 5ª Câmara de direito privado a legitimidade do senhor Nelson Alaite para figurar no polo
ativo da demanda (fl. 453). Tal decisão foi integralmente ratificada quando da decisão dos embargos declaratórios opostos pelo
peticionário a fls. 474/476. Por tais razões, não há nulidade a ser declarada. 2- Certifique a z. Secretaria eventual trânsito em
julgado ocorrido na presente ação, procedendo-se às anotações de praxe. - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Oldair Jesus
Vilas Boas (OAB: 151004/SP) - Fernando Henrique Miler (OAB: 190212/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 9103133-90.2009.8.26.0000 (992.09.043285-0) - Apelação - São João da Boa Vista - Apelante: Granvisa Marmores e
Granitos Ltda - Apelado: Piramide Mineraçao Const Representaçoes Ltda (Assistência Judiciária) - F. 242-56: Apresente a nova
advogada da apelante o comprovante de recolhimento da taxa previdenciária, em razão da juntada do instrumento de mandato.
Dê-se ciência à apelada dos documentos apresentados. Após, observe a Secretaria a determinação de f. 240 (encaminhamento
dos autos à Mesa). Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jorge Luiz Mabelini - Ana Faleiro Gonçalves (OAB: 172314/RJ) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 9175484-61.2009.8.26.0000 (994.09.302714-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Valter Macario Novaes - Apelado: Jose
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