Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1500
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executada tenha, nesta comarca, bem que baste para garantir o adimplemento do crédito em execução, que passa de quatro
milhões de reais. Por outro lado, tem-se de aplicar o Cód. de Proc. Civil, art. 620, porque, tendo sido indicado bem valioso, não
é razoável impor à parte executada a penhora on line nesse montante tão elevado. Assim, defiro a oferta de bens feita pela
parte executada e dou por penhorado o imóvel indicado (fls. 09-12 e 62-64). 2. Atribuo ao imóvel da matrícula 42.204 - Ofício do
Registo de Imóveis e Anexos da comarca de Avaré (fls. 62-64), o valor (provisório e para fins de registo da penhora somente)
de R$ 10.000.000,00 - dez milhões de reais (fls. 96). 3. Os donos Roberto Maggi, Suzel Zegaib Maggi, Ricardo Ulisses Maggi,
Sérgio Maggi Júnior, Marisa Rita Maggi de Goes e Benedito Góes Filho, que deram consentimento à penhora, ficam desde logo
constituídos como depositários e intimados da penhora, para todos os efeitos de direito, pela só intimação desta decisão por
meio da imprensa eletrônica. A parte executada fica desde logo intimada da penhora, para todos os efeitos de direito, pela só
intimação desta decisão por meio da imprensa eletrônica. 4. Lavre-se termo de penhora e providencie-se o registo on line. 5.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. Int. - ADV: THIAGO DEL PERSIO IANNARELLI (OAB
306359/SP)
Processo 0613556-65.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Juresa Industrial de Ferro Ltda
- Fls. 117: Vistos. Diante dos documentos de fls. 96/111, defiro a suspensão do feito, pelo prazo do parcelamento. Intime-se. ADV: THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP)
Processo 0613770-56.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Rolipec Distribuidora de Pecas
Ltda - Fls. 81: Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, tendo em vista que o instrumento
utilizado não se mostra adequado para o fim colimado, cabendo à parte deduzir toda a matéria de defesa em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO (OAB 206494/SP)
Processo 0615368-45.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Instrumentos Elétricos Engro
Ltda - Fls. 92/93: Vistos. A parte executada oferece à penhora créditos a ela cedidos, relativos a condenações judiciais contra
a Fazenda Pública, em decisões já transitadas em julgado e com ofícios requisitórios já expedidos. A exequente discordou
da nomeação. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.1.090.898/SP, assentou que o crédito
representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrandose na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. No entanto, destacou que não se
equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição
por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. A ementa é a seguinte: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. “O crédito representado
por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito” (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I,
da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda
Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o
precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer
das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não
provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp 1.090.898/SP, Relator
o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). Bem por isso é que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula
406, segundo a qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, em harmonia com o
disposto nos artigos 11 e 15 da LEF. Ademais, não havendo data certa para pagamento, não há como calcular o desconto
ao valor de face dos créditos, a fim de se apurar seu valor presente. Tal fato compromete a liquidez (artigo 656, inciso V, do
CPC), dificulta a alienação judicial (artigo 656, inciso VI, do CPC) e impede a avaliação dos créditos (artigo 656, inciso VII, do
CPC). Evidentemente, e como bem sabe a executada, o valor atualizado não se confunde com o valor presente dos créditos. O
primeiro decorre da mera atualização, e equivaleria ao valor presente se, e somente se, o pagamento fosse realizado na data do
cálculo. No entanto, não há data certa para o pagamento, e tal fato impossibilita a apuração do real valor dos créditos oferecidos
à penhora. É sintomática, aliás, a falta de menção, no instrumento de cessão, da quantia paga pelos cessionários aos cedentes
certamente, muito inferior ao valor atualizado dos créditos, refletindo a disparidade acima mencionada. Portanto, indefiro a
nomeação à penhora de créditos derivados de precatórios. Publique-se esta decisão. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP
Processo 0615864-74.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Metalúrgica Tecnometal Ltda Fls. 29: Vistos. 1 Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se pela imprensa. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado
não esteja representado nos autos ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira
que efetuou a transferência, via BACENJUD. O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço
novo, expeça-se mandado de intimação. 4 Caso o endereço informado já tenha sido diligenciado sem sucesso, intime-se por
edital. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela imprensa, mandado ou edital, conforme o caso. Intime-se. (Valor
bloqueado: R$ 288,48, R$ 11.234,53 e R$ 171,29 , conforme ofício de fls. 26, 27 e 28) . - ADV: ELEN DANA FERREIRA DA
SILVA (OAB 306448/SP)
Processo 0615868-14.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Metodo Transportes Ltda - Fls.
48: Vistos. Ante a fundada recusa da exequente (que tem direito a fazer valer a ordem posta na LEF, art. 11), e por se tratar de
bens de difícil alienação em hasta pública, rejeito a oferta à penhora feita pela parte executada. Tornem os autos à Fesp para
que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LIANE OLIVEIRA GARCIA (OAB 47974/RS), MARIA LUCIA
MONTENEGRO (OAB 31007/RS)
Processo 0674170-06.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Ind de Tapetes Lord Lt - - Mario Pisaneschi - - Vilma Maria Francisco Pisaneschi - Fls. 273: Vistos. Fls.
retro, atenda-se. Aguarde-se por até um ano o julgamento do Recurso Especial, prosseguindo-se nestes autos, se em termos.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA DA SILVEIRA BUTTNER DA SILVA (OAB 134299/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB
52406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º