Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
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ou substabelecimento na qual conste poderes para o patrono Antonio Leiroza Neto, OAB 83.287/SP. - ADV: DARCI SOUZA DOS
REIS (OAB 79798/SP), ANTONIO LEIROZA NETO (OAB 83287/SP)
Processo 0036836-06.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Paulo Francisco de
Almeida - Vantuir Duarte Clarindo Russo - Vistos. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Com efeito, o ‘fumus boni
iuris’ está devidamente demonstrado, em vista dos documentos de fls.24/32, indicando a contratação dos serviços, bem como o
levantamento do numerário pelo réu, sendo verossímil o não repasse de qualquer numerário pelas providências tomadas pelo
autor (fls.36/40) e documentos de fls.42/51. Anoto ainda estar presente o requisito do “periculum in mora”, em vista da natureza
do numerário, não se mostrando razoável aguardar o término do feito para o cumprimento da medida . Por estas razões, DEFIRO
o pedido de tutela antecipada, a fim de que se proceda de imediato a penhora on line via sistema BACEN JUD do importe de
R$ 55.377,08, ficando o réu obrigado à restituição, por qualquer outro meio, caso a medida não atinja o êxito esperado. Após o
cumprimento da medida, cite-se e intime-se com as advertências legais. Int. (valor bloqueado - R$ 612,22 - Banco do Brasil e
Caixa Economica Federal) - ADV: NAUM XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 234833/SP)
Processo 0036878-89.2012.8.26.0005 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Terezinho Vitor da Silva - Maria
Iorlangia Souza da Silva - Manifeste-se o autor sobre as contas prestadas (fl. 157/159), no prazo de 05 dias. - ADV: JANE DE
ARAUJO COLLOSSAL (OAB 103945/SP), JEANETE DE ARAUJO AMORIM (OAB 97495/SP), JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA
(OAB 323723/SP)
Processo 0037089-91.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Celia Ferreira
de Araujo - Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo
de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do
previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Emende ainda o(a) autor(a) a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de INDEFERIMENTO, a fim de: a) apresentar especificamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, especificando
de forma detalhada a impugnação em relação a cada um dos encargos/taxas considerados abusivos, cumprindo o disposto no
art. 285, B do CPC: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso. b) atribuir o valor da causa conforme o art. 259 e seguintes do CPC, que, no
caso, deve corresponder ao valor do contrato ou do saldo devedor objeto do pedido de revisão, acrescido do valor correspondente
aos demais pedidos, tais como repetição de indébito, danos materiais e/ou danos morais: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pedido
genérico - Impugnação ao valor da causa. À míngua de critério legal objetivo que defina o valor a ser atribuído à causa, deverá
ser considerado aquele que mais se aproxime do benefício patrimonial almejado pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 95.097-4
- Guarulhos - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 08.10.98 - V.U.); Int. - ADV: PAULI ALEXANDRE
QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0037222-36.2013.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Flavio Tadeu Ferrari
- Edez Com. Moveis Plan Ltda - - Patricia Nammi - - Maria Aparecida Basilio Navarro - - Ademar Soares Pereira - Vistas dos
autos ao autor, para: (X) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (art. 13 e 37 do CPC).(juntar original ou cópia
autenticada). - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 0039652-92.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Marcos Antonio Oliveira Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Marcos
Antonio Oliveira em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, para declarar a inexigibilidade do débito
apontado pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 78,57 (fl. 43), referente à fatura com vencimento em
junho de 2012, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, e para condená-la ao ressarcimento de danos morais
fixados em R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Corte Especial, em 15.10.2008), e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante do princípio da causalidade e considerando a sucumbência
da autora em grau mínimo, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da condenação (STJ - Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Corte Especial, em 23.05.2006).
P.R.I.C.. (RECADO: custas de preparo R$ 96,85 (autor) e R$ 161,57 (ré); taxa de porte de remessa e retorno R$ 29,50 por
volume). - ADV: SERGIO RICARDO DOMINGOS (OAB 336687/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), JOSE EDSON MARQUES (OAB 257406/SP)
Processo 0039688-37.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW Financeira
S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. BMW Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de José Freithas dos Santos, na qual pretende a apreensão de um
veículo marca BMW X1, ano/modelo 2012/2013, placa BMW-7520, adquirido com base em contrato de alienação fiduciária, não
honrado, tendo sido constituído em mora o devedor. Deferida a liminar de busca e apreensão, foi o bem apreendido e entregue
à requerente. Ocorreu regular citação, sem oferta de contestação, o que implica em revelia. É o que de relevante havia a relatar.
Passo a fundamentar e decidir: O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção
de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexada aos autos. O réu é revel e com a revelia se presumem
verdadeiros os fatos inicialmente articulados. Ademais, caberia ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. A alienação
fiduciária em garantia é um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção, como
o financiamento de bens móveis, o mútuo, ou o parcelamento de débitos previdenciários (art. 66 da Lei 4.728/66; Decretolei 911/69). A conseqüência do inadimplemento é a busca e apreensão, conforme previsão legal. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão promovida por BMW Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
contra José Freithas dos Santos, tornando definitiva a liminar concedida, mantida a posse e a propriedade, ora consolidada, da
autora no bem móvel. Condeno, outrossim, o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado
que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Custas de preparo a ser recolhido R$
2.895,82, recolhimento na GARE e porte de remessa e retorno dos autos a ser recolhida na guia do fundo especial de despesas
do Tribunal de Justiça). Valor R$ 29,50 por volume. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP)
Processo 0039844-25.2012.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Gildevan Conceição de Jesus
- Vistos. Diante da certidão de fls. 96 o endereço fornecido pelo réu não corresponde ao local onde o veículo se encontra.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 0039857-24.2012.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Gabriel Severo Brilha - Universidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º