Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
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remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na
Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...)” Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 08.09.2010. “(...) 1. O Banco Central do Brasil ostenta, em
princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação
do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que
esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos
quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do
mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos
ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de
novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária
dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e no mês de
abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei
8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de
10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e
AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal
afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995
- SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de
novembro de 2004). 5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso
especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008” Recurso Especial n. 1070252/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Luiz Fux, j. 27.05.2009. II.4. DEMAIS QUESTÕES. Não há se falar em quitação tácita em hipóteses como a ora em
apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro. Os juros
contratuais são incidentes desde a data do creditamento inferior (Recurso Especial n. 130.044-MG, 3a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Não há se falar em prescrição dos juros. Isso porque os juros e a correção
monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, incorporando-se um ao outro,
de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então vigente quando do fato em questão, a saber, vinte anos,
evidentemente não superados na hipótese. Sobre a matéria, também é remansosa a jurisprudência: Agravo Regimental n.
Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro César Asfor Rocha, j.
16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 490410-SP, 3a Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro. E, ainda:
“(...) 2. No pertinente à prescrição da pretensão autoral, o agravante defende a tese de que, na espécie, incidiria o prazo
quinquenal do art. 178, § 10º, III, do CC de 1916, ao argumento de que a correção monetária equipara-se a juros, o que a
classifica como prestação acessória. 3. A correção monetária destina-se a manter a equivalência do poder aquisitivo que o
capital tinha em determinada data pretérita e que se vê reduzido em razão da inflação. Dessarte, a atualização monetária não
remunera, sua função é repor o valor da moeda que se viu corroído pela inflação, a fim de que o capital de hoje seja
economicamente igual (entenda-se: a referência não concerne ao número representativo do saldo, mas sim ao seu efetivo valor)
ao capital de há trinta dias. 4. Logo, ao se falar de correção monetária fala-se do próprio capital, o qual, de forma alguma, pode
ser acessório de si mesmo. Por isso que os debates trazidos ao Judiciário respeitam a questões nomeadas ‘expurgos
inflacionários’, ‘correção monetária com base no IPC’, ‘atualização monetária com base na variação do BTN fiscal’. 5. ‘A
orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que
a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ‘ubi eadem
ratio ibi eadem dispositio’. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras
verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente
à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela
acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.’ (REsp 1.107.201/DF,
Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 6. Com referência
ao consignado nesse repetitivo quanto aos juros (‘e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico
tratamento’), registra-se, a título de ‘obter dictum’, em face da importância que o tema exige, que os juros remuneratórios das
cadernetas de poupança, dado incidirem de forma capitalizada, integrando-se mês a mês ao capital, têm desnaturada a
presunção de sua natureza acessória, cabendo também a eles o mesmo raciocínio conferido à correção monetária, e portanto,
igualmente submetidos ao prazo prescricional vintenário. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” Agravo
Regimental no Agravo n. 1245775/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j.
27.03.2012. Os juros contratuais ou remuneratórios devem seguir a mesma sistemática aplicada para a remuneração dos
depósitos em cadernetas de poupança, por consectário lógico, haja vista que tal montante seria assim alcançado se o réu
tivesse aplicado o correto índice de atualização monetária na ocasião devida, razão pela qual se impõe sua efetiva capitalização
mensal, à taxa nominal de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês). Os juros de mora são devidos à taxa linear legal de 1% ao mês, a
contar da citação, quando da constituição do réu em mora: Recurso Especial n. 433.003-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Menezes Direito. A atualização monetária, que não configura qualquer plus ou majoração real, deve
incidir desde o pagamento a menor, pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não por outro
indexador, já que os aqui adotados são os que melhor e efetivamente refletem a inflação existente no período, sem o que não se
alcançará concreta, completa, adequada e satisfatória recomposição do valor do crédito a que faz(em) jus o(a)(s) autor(a)(s),
como de rigor. A respeito: “(...) Quanto ao tópico referente ao pleito de corrigir monetariamente o débito judicial somente pelos
índices da caderneta de poupança, tal medida se mostra impraticável. O quantum apurado em juízo não segue mais o regime do
contrato primitivo e sim os ditames da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido: Resp. n. 162.347/SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior da
4ª Turma, unânime, DJU de 29.05.2000; Resp nº 162.184, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, unânime, DJU de
29.06.1998. (...)” Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.041.176/SC, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 17.06.2008. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, para: 1) CONDENAR o réu a pagar ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia correspondente à diferença devida a
título de correção monetária entre o índice que efetivamente foi aplicado à(s) caderneta(s) de poupança indicada(s) na inicial,
de n(s). 15878851 e 20313501, na data de vencimento operado no trintídio subsequente ao iniciado até 15.01.1989, e o índice
correto (IPC, no correspondente a 42,72%), acrescida dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,5% ao
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