Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
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satisfação dos requisitos para aplicação das normas constitucionais invocadas por todos etc (Instituições de Direito Processual
Civil, volume II, 6ª edição, página 348, Malheiros Editores, 2009). Sim, olhos postos na advertência de Dinamarco, risco de
tumulto ou cerceamento de defesa que não vislumbro no caso sub judice. São oitenta e nove autores em situação jurídica símile
uns aos outros, sem variação seja na exposição da causa de pedir ou do pedido. E o empregador conta (ou há décadas deveria
ter se organizado) com fichários eletrônicos dos respectivos prontuários, para imediata detecção de discrepâncias funcionais.
Há precedente nesta 5ª Câmara de Direito Público: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO LIMITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1- Pretensão
recursal visando a manutenção do litisconsórcio ativo. Admissibilidade. 2- A presença de 49 autores no polo ativo não compromete
a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa. 3- Aplicação do princípio da economia processual. 4- Justiça gratuita deferida
apenas para o processamento da presente demanda. 5- Decisão reformada. 6. Recurso de agravo de instrumento provido
(Agravo de Instrumento nº 0048909-25.2013.8.26.0000, relator Desembargador Francisco Bianco, j. 1º/07/2013). b) Quanto à
correção do valor da causa é sabido que o magistrado não pode agir de oficio, principalmente quando não observada evidente
discrepância entre aquele e o conteúdo econômico da demanda. Neste sentido já julgou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL REEXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELA CORTE A QUO IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC OMISSÕES INEXISTENTES... 2- O art. 261 do CPC estabelece que o valor da causa somente
pode ser alterado compulsoriamente por provocação do réu, admitindo-se, contudo, a modificação ex officio do valor da causa
em casos excepcionais... 4- Recurso especial improvido (REsp nº 757.745/PR, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmona, j.
23/08/2005). c) Por fim, ressalto que a ação deve ser processada e julgada nos termos em que proposta, sem qualquer
elucubração sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Se julgada procedente, via de consequência será
necessário liquidar o título, já que inviável ao juízo sentenciante proferir sentença líquida de plano. E como se sabe, o
procedimento de liquidação é incompatível com o Juizado Especial, pois este instituto não se comunga aos princípios reitores
do juizado. Ante o exposto, dou provimento liminar ao recurso. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2013. FERMINO MAGNANI
FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/
SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Carlos Fernando
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Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2019838-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: CREUZA MARINHO DA
SILVA - Agravado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2019838-41.2013.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO
BIANCO Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 10373 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
: 2019838-41.2013.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo AGRAVANTE: CREUZA MARINHO DA SILVA AGRAVADA:
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo JUIZ : DR.º José Carlos de França Carvalho Neto Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 33 que, em ação de rito ordinário promovida pela Prefeitura Municipal de
São Bernardo do Campo contra Creuza Marinho da Silva, deferiu a liminar. Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte:
a) ausência de fundamentação da r. decisão; b) não houve comprovação do esbulho possessório; c) violação do direito à
moradia; d) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Postulou, por fim, a atribuição de efeito ativo e,
no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso deve ser obstado de plano, em razão da impossibilidade
de aferição da tempestividade recursal. Pois bem. A petição de interposição do agravo de instrumento deve ser instruída com as
peças obrigatórias, especificadas em lei (cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e procuração outorgada
ao advogado das partes agravante e agravada), mais aquelas consideradas úteis para a apreciação do recurso (art. 525, I e
II, do CPC). No caso em apreço, a parte agravante interpôs recurso de agravo de instrumento em 13.09.2013, objetivando
a reforma da r. decisão de primeiro grau, proferida em 23.07.2013 (fls. 35), que deferiu a medida liminar de reintegração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º