Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
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posse. Entretanto, na vertente hipótese, a parte agravante não apresentou quaisquer documentos que pudessem comprovar
a eventual tempestividade da medida recursal. Desta forma, não há como aferir a tempestividade recursal, operando-se, por
via de consequência, a preclusão temporal. Anote-se, por oportuno, que é ônus da parte recorrente trasladar, no mínimo, as
peças obrigatórias, consoante prevê o dispositivo legal mencionado anteriormente. Pondere-se, outrossim, que, por ocasião da
interposição do agravo, opera-se a preclusão consumativa, de sorte que é inviável a conversão do julgamento em diligência
para a adequação do respectivo instrumento. E, como não é exigível do relator a conversão do julgamento em diligência, até
porque o instrumento de agravo deve estar completo ao ensejo do exame realizado para lhe dar seguimento, ou não (Ag. Reg.
em Agr. de Instr. nº 174.691-2/RJ, STF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgado dia 22/09/1998, RT 769/148), inevitável a
declaração de deficiência na formação do presente recurso. Ressalte-se, finalmente, que a r. decisão de primeiro grau acostada
a fls. 36, proferida em 09.09.2013, reiterou, tão-somente, determinação anterior, deferindo o uso de força policial e ordem de
arrombamento, se necessário, o que não foi suscitado na minuta recursal. Pelo exposto, NEGA-SE seguimento, liminarmente,
ao presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 527, I e 557, caput, ambos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2013. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Felipe
Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2020136-33.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Agravado: Celso Tavares da Silva - decisão monocrática Nº 11.423 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020136-33.2013.8.26.0000
COMARCA: são paulo AGRAVANTE: FAZENDA pública DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADo: celso tavares da silva Juíza
de 1ª Instância: Adriana Genin Fiore Basso AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal -Decisão recorrida que reconheceu a
prescrição do IPVA dos exercícios de 2006 e 2007 - Lançamento de ofício Prescrição Ocorrência - Artigo 174 do CTN Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Decisão mantida - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o
artigo 557 do Código de Processo Civil - Recurso improvido. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão copiada a fls. 42 que, nos autos da Execução Fiscal
movida em face de CELSO TAVARES DA SILVA, de ofício reconheceu a prescrição do débito de IPVA dos exercícios de 2006 e
2007. Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou Execução Fiscal cobrando IPVA dos anos de 2006 a 2008, mas de ofício, o
Juízo reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário referente aos exercícios de 2006 e 2007, mantendo a Execução em
relação aos demais débitos. Relata que nos termos dos artigos 5º, 7º e 12 da Lei Estadual nº 6.066/89, na inexistência de
pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor IPVA, no todo ou em parte, como no caso do débito tributário
ora executado, aplicam-se as regas do lançamento de ofício, ex vi do artigo 13-A da Lei Paulista nº 6.066/89, tendo a Fazenda
Estadual o prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ser lançado, para efetivar
a constituição do crédito tributário, conforme previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional; e que nesse sentido
também é o disposto nos artigos 17 e 18 da atual Lei Estadual nº 13.296/08. Alega que realizado o lançamento de ofício pela
Administração Tributária, o Executado foi notificado para recolhimento da exação, facultando-lhe a apresentação de contestação,
em homenagem ao princípio da ampla defesa administrativa, iniciando-se a o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação
executiva a contar da última notificação (art. 13-A, Lei 6.606/89); que o Código Tributário Nacional adotou o prazo de 5 anos
como prazo prescricional para ação de cobrança do crédito tributário (art. 174, CTN), fazendo que, dessa forma, seja preservada
a estabilidade nas relações jurídicas obrigacionais tributárias posteriores à constituição definitiva do crédito tributário; que o
lançamento respeitou o lapso temporal previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, restando afastada a
assertiva de decadência de constituição do crédito ou prescrição da ação executiva fiscal; e que o avido de vencimento emitido
pela Fazenda Paulista não implica em lançamento do IPVA, sendo mera comunicação, destituída dos requisitos formais do
lançamento tributário previstos no art. 142 do CTN. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja
afastado o reconhecimento da prescrição das CDA’s dos exercícios de 2006 e 1007, devendo ser dado continuidade à execução
fiscal em relação a todas as CDAs. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por
decisão monocrática, consoante disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é didático o voto do Ministro
ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998, DJ 06.04.1998 p.
89: O novo art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que
realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos,
incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão
ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das
pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o
direito processual moderno. Consta dos autos que a Fazenda Estadual promoveu Execução Fiscal contra a agravante cobrando
IPVA dos exercícios de 2006 a 2008, não recolhido no prazo previsto no artigo 12 da Lei Estadual nº 6.606/1989 (fls. 7/13). O
artigo 174 do Código Tributário Nacional determina que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. O fato gerador do IPVA, nos termos da Lei Estadual vigente na ocasião, Lei nº
6.606/89, mencionado no seu artigo 1º, § 1º, se dava no dia 1º de janeiro de cada exercício, cujo lançamento se dá de ofício.
Tem o referido dispositivo legal a seguinte redação: Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie: § 1º - Considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício. Trata-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, de forma que
o lançamento ocorre por ocasião da notificação para pagamento do tributo, e não da notificação de débito, como alegado. No
caso dos autos, os IPVA’s dos exercícios de 2006 e 2007, tiveram o fato gerador em 1º de janeiro de 2006 e 1º de janeiro de
2007, havendo o respectivo lançamento de ofício, sem pagamento. Contado o prazo prescricional a partir da data da notificação
para pagamento do tributo e considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada apenas em junho de 2012 (fls. 7), tem-se
que ocorreu a prescrição. Ainda que o prazo fosse contado da data em que esgotado o prazo legal para pagamento, ou seja, da
data em que o imposto deveria ter sido pago pelo responsável tributário, da mesma forma teria ocorrido a prescrição. HUGO DE
BRITO MACHADO ensina em sua obra intitulada Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, 21ª edição, página 195:
Prevaleceu tanto no Tribunal Federal de Recursos como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual a
prescrição só tem o seu início quando o crédito tributário esteja definitivamente constituído, vale dizer, quando a Fazenda
Pública tenha ação para fazer a respectiva cobrança. E na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da
ação. Concluído o procedimento de lançamento e assim constituído o crédito tributário, o fisco intima o sujeito passivo a fazer o
respectivo pagamento. Se este não é feito no prazo legal, o direito do fisco estará lesado, nascendo, então, para este, a ação
destinada à proteção de seu direito creditório. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça: EXECUÇÃO FISCAL IPVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO
DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O LANÇAMENTO E A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º