Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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CONSTITUIÇÃO. A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico
de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado que muitas vezes
configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas
de caráter normativo não pode ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem
pública que também se sujeitam à cláusula inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) não podem frustrar a
plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade” Recurso
Extraordinário n. 205.193/RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 25.02.1997.
“DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI N. 7730/89,
ART. 17, I; RESOLUÇÃO N. 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N. 8.177/91, ART. 26). 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou
entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os
rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art.
26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo
estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017; AGRRE 199.636; RE
205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é pacífica a jurisprudência do STF que não admite, em R. E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional. 5. Agravo improvido”
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.902/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro
Sydney Sanches, j. 20.04.1999. “POUPANÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINA. A regência dos juros e correção
monetária ocorre considerada a legislação em vigor no período apurado. Por isso, tem-se como conflitante com a intangibilidade
do ato jurídico perfeito norma prevendo a aplicabilidade imediata dos novos parâmetros, como é o caso da Resolução n.
1.338/87, do Banco Central do Brasil, tendo em vista depósitos existentes em 15 de junho de 1.987” Recurso Extraordinário n.
203.567/RS, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 29.09.1997. “CADERNETA DE
POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para
aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contato de adesão Afronta ao direito adquirido do poupador.
Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de adesão, entre os depositantes de caderneta de poupança e o estabelecimento
financeiro depositário, afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altera para menor o índice de
correção monetária mensal, se já iniciado o período para aquisição do reajuste” Recurso Extraordinário n. 246.023-1-RS, 1ª
Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA DE
POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para
aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento
financeiro depositário Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a
aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado
o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro
depositário” Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira
Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. “(...) A edição da Medida Provisória 169/90 se verificou em 16 de março de 1990 e só atuou
para o futuro. E como o índice de correção (do período considerado) é calculado com base na média dos preços apurados entre
o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o índice
pertinente ao mês de março (1990) foi apurado entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março (arts. 10 e 17 da Lei n. 7730/89), e
nesse interregno os saldos de poupança se encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias com o
auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos sobre elas recaindo a obrigação de corrigir (...)” Recurso Especial n. 115680/
SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 15.06.1999. “Até a transferência
dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após essa data, e no
mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do artigo 6º,
§ 2º, da Lei n. 8024/90.” Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 484799/MG, 2ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 06.12.2007. “(...) 1. O Banco Central do Brasil ostenta,
em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela
implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o
momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são
legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente
ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à
transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ
de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção
monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN, sendo certo que após a data da referida transferência, e
no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,
§ 2º, da Lei 8.024/90. Precedentes do STJ: REsp 692.532/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ
de 10/03/2008; AgRg nos EDcl no Ag 484.799/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 14/12/2007 e
AgRg no Ag 811.661/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2007. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal
afastou a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º, da lei supracitada, instituidora do Plano Collor (precedentes: AgRg no Ag 706.995
- SP, DJ de 20 de fevereiro de 2006; REsp 637.311 - PE, DJ de 28 de novembro de 2005; REsp 652.692 - RJ, DJ de 22 de
novembro de 2004). 5. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso
especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008” Recurso Especial n. 1070252/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Luiz Fux, j. 27.05.2009. De igual teor, sobre a mesma questão de fundo, relativa aos planos econômicos em discussão,
os seguintes julgados: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 198.506/PR, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal,
v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.10.2002; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.681/PR, 1ª Turma do
Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 29.09.1.998; Agravo Regimental no Recurso Especial
n. 585.045/RJ, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 20.04.2004; Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 740.791/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 551377/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 29.11.2004; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 540.118/SC, 4ª
Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 24.08.2004; Embargos de Declaração no
Recurso Especial n. 148.353/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Barros Monteiro, j. 05.06.2003;
Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
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