Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
1241
Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes Direito;
Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Aldir Passarinho; Recursos
Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Menezes
Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator
Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy
Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro César Rocha. Embargos
de Declaração no Recurso Especial n. 166853/SP, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, j. 11.02.1999; Recurso Especial n. 152611/AL, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Menezes Direito, j. 17.12.1998; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 160.288-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 254.891-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recurso Especial n. 257.151-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
Aldir Passarinho; Recursos Especiais ns. 175.288-SP e 433.003-SP, ambos da 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Menezes Direito; Recursos Especiais ns. 200.203-SP e 195.684-SP, ambos da 4a Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial n. 175.226-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro
César Rocha. E a encerrar de vez a controvérsia sobre as matérias de direito aqui analisadas, tem-se o decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (artigo 543-C, CPC), no mesmo sentido aqui adotado: “(...) III - Seis
conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de
26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as
cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução
BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação
do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual
estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança
com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que
determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é
de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,
o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da
conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$
50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o
BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória
168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o
índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal
aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado
remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na
Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...)” Recurso Especial n. 1107201/DF, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 08.09.2010. DEMAIS QUESTÕES. Não há se falar em
quitação tácita em hipóteses como a ora em apreço: Recurso Especial n. 167.226-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro. Os juros contratuais são incidentes desde a data do creditamento inferior (Recurso
Especial n. 130.044-MG, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Eduardo Ribeiro). Não há se falar em
prescrição dos juros. Isso porque os juros e a correção monetária referentes aos depósitos de caderneta de poupança
constituem-se no próprio crédito, incorporando-se um ao outro, de modo que o prazo prescricional é o geral e ordinário, então
vigente quando do fato em questão, a saber, vinte anos, evidentemente não superados na hipótese. Sobre a matéria, também é
remansosa a jurisprudência: Agravo Regimental n. Recurso Especial n. 729231-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
v. u, relator Ministro César Asfor Rocha, j. 16.08.2005; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 471786-SP, 3a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Castro Filho, j. 28.03.2006; Recurso Especial n. 774612-SP, 4a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 09.05.2006; Agravo Regimental no Recurso Especial n.
490410-SP, 3a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.09.2005; Agravo Regimental
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 219131-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Barros Monteiro. E, ainda: “(...) 2. No pertinente à prescrição da pretensão autoral, o agravante defende a tese de que,
na espécie, incidiria o prazo quinquenal do art. 178, § 10º, III, do CC de 1916, ao argumento de que a correção monetária
equipara-se a juros, o que a classifica como prestação acessória. 3. A correção monetária destina-se a manter a equivalência do
poder aquisitivo que o capital tinha em determinada data pretérita e que se vê reduzido em razão da inflação. Dessarte, a
atualização monetária não remunera, sua função é repor o valor da moeda que se viu corroído pela inflação, a fim de que o
capital de hoje seja economicamente igual (entenda-se: a referência não concerne ao número representativo do saldo, mas sim
ao seu efetivo valor) ao capital de há trinta dias. 4. Logo, ao se falar de correção monetária fala-se do próprio capital, o qual, de
forma alguma, pode ser acessório de si mesmo. Por isso que os debates trazidos ao Judiciário respeitam a questões nomeadas
‘expurgos inflacionários’, ‘correção monetária com base no IPC’, ‘atualização monetária com base na variação do BTN fiscal’. 5.
‘A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto
que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ‘ubi
eadem ratio ibi eadem dispositio’. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e
outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte
correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se
tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento.’ (REsp
1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 6.
Com referência ao consignado nesse repetitivo quanto aos juros (‘e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso,
recebem idêntico tratamento’), registra-se, a título de ‘obter dictum’, em face da importância que o tema exige, que os juros
remuneratórios das cadernetas de poupança, dado incidirem de forma capitalizada, integrando-se mês a mês ao capital, têm
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º