Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
1117
PROCESSO :0047501-93.2013.8.26.0001
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
ALIMENTADO : P. H. A. DE O.
ALIMENTANTE
: H. F. DE O.
VARA:4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL I - SANTANA EM 07/12/2013
PROCESSO :0039356-48.2013.8.26.0001
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: J. F. DE A.
ADVOGADO : 267821/SP - Rogerio Aparecido Dias Avelar
REQDA
: D. R. DE A.
VARA:5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMUNDO LELLIS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA TOMACHEUSK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2013
Processo 4000314-21.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANDREIA CRISTINA BRAZ
e outro - Vistos. A determinação constante na decisão de fls. 29/30 é de citação por MANDADO. Defiro assistência judiciária.
Cite-se por mandado, sendo que serve essa de mandado. Em razão da necessidade de maior economia e celeridade na
tramitação de processos dessa natureza que se distribuem em grande número, desde já, redesigna-se audiência na forma e
para os fins do artigo 331, CPC, para 11 de Dezembro de 2013, às 16h00min, cancelando-se a audiência de 04 de Novembro
de 2013, às 10h00min. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Caso os réus citados por carta comparecem com Advogado
ou não para a audiência cancelada, o ato poderá ser aproveitado para uma tentativa de conciliação. Observo que para todos
os efeitos, ficam aqui registradas as seguintes ADVERTÊNCIAS: A audiência do art. 331, CPC, é designada sem prejuízo do
prazo para apresentação da contestação pelo rito comum ordinário. Tratando-se de processo digital, a resposta deverá seguir
o procedimento de digitalização, de modo que já esteja nos autos por ocasião da audiência designada. Por uma questão de
economia e gerenciamento dos atos processuais, não obtida a conciliação em audiência, terá o autor oportunidade para réplica
oral, sendo que na própria audiência, após a réplica oral, o Juiz analisará o processo para efeito de instrução ou julgamento no
estado. As partes devem comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para
transigir, sem prejuízo do necessário acompanhamento do Advogado. Uma vez que se trata de processo digital, o Advogado
não pode apresentar documentos físicos em audiência, mas providenciar a digitalização e juntada dos documentos antes da
audiência. Para todos os efeitos, os prazos se contarão da audiência, sem intimações via imprensa. Int. Advertência ao Sr.
Oficial de Justiça: Caso seja necessária alguma ordem judicial ou mesmo dilação de prazo para cumprimento, o mandado não
deve ser devolvido, mas representado diretamente ao Juízo para providências, mantendo-se sempre o mandado em mãos.
Fica autorizada a realização dos atos processuais de comunicação de acordo com o artigo 172, § 2º, CPC. São Paulo, 28 de
outubro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: DOUGLAS RIBEIRO BASILIO (OAB 261312/SP)
Processo 4000314-21.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANDREIA CRISTINA BRAZ
e outro - Anote-se a indicação da Defensoria Pública pela ré Angelita. Aguardem-se as certidões dos mandados. Int. - ADV:
DOUGLAS RIBEIRO BASILIO (OAB 261312/SP)
Processo 4000534-19.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Erika Cioffi Timpano
Pugliese - Banco Santander (Brasil) S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA-SENTENÇA-OFÍCIO Ação:4000534-19.2013.8.26.0001 Procedimento Ordinário Requerente:Erika Cioffi Timpano Pugliese Advogado:João Luciano Pugliese Junior OAB 222551/
SPRoberto Cappello OAB 221098/SP Requerido:Banco Santander (Brasil) S/A Advogado:Rubens Zampieri Filardi OAB 212835/
SP Aos 24/10/2013 às 14:00h na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, sob a presidência
do MM. Juiz de Direito, Edmundo Lellis Filho, foi aberta a audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos autos da ação e
entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceu a autora, acompanhada do Dr. Marcelo Duchen Auroux
(282.168), e a advogada do réu, Dra. Mauricéia de Almeida (OAB/SP 237.877). Por ordem judicial, estou certificando que as
pessoas acima foram identificadas e que estiveram presentes à audiência de seu princípio ao fim, dela saindo intimado(s).
Iniciados os trabalhos, não houve acordo. Pelo MM. Juiz foi dito que fosse digitalizado o extrato bancário apresentado pela
autora, pelo qual rebatia que a conta foi encerrada, mas não foi quitado o empréstimo consignado. Dada a palavra ao réu sobre
o documento, reiterou os termos da contestação. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: * Vistos. Trata-se de ação pela qual a
autora aduz que a ré lhe faz cobranças relativa a uma conta corrente já encerrada. Pede a declaração de inexigência da
obrigação e a condenação do réu em pagamento de danos morais. Foi deferida a liminar. Em audiência, não se logrou êxito na
transação entre as partes. O réu contestou impugnando a declaração de inexigibilidade e a indenização postulada, pois a
cobrança é fundada em um contrato de consignação que não foi quitado. Dada a palavra em réplica, diz o autor que o contrato
foi quitado, conforme extrato que exibe e o qual o Juízo mandou digitalizar. Eis o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento no estado, porque a lide se limita à análise jurídica sobre fatos incontroversos. Procedem os pedidos. De fato,
objetivamente, verifica-se que a autora está sendo cobrada por uma obrigação decorrente de um financiamento que não estaria
quitado, nada obstante encerrada a conta corrente ao qual ele se vincula. Em contestação, disse o réu que a obrigação existia
e que era de um contrato de empréstimo que, todavia, prova a autora que quitou. Na verdade, o réu é conhecido demandado por
centenas de causas semelhantes, pois, irresponsavelmente, tem concedido crédito sem a devida prudência e, com isso,
prejudica terceiros inocentes e sobrecarrega o Judiciário por conta de sua incompetência administrativa, nesse caso em
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