Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1557
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específico, cobrando por dívida já paga. A propósito, aplicável o Art. 940, CC, “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Por
outro lado, a negativação, assim como protesto, são medidas que, afora impedir o consumidor de ter acesso ao crédito, que é
um direito subjetivo de altíssima relevância na economia atual, também tem o efeito de humilhá-lo e constrangê-lo. A reparação,
por um lado, portanto, justifica-se pelo risco empresarial do réu e, por outro, se confirma pela aplicação da regra do dano “in re
ipsa”. “Apelação 9132082-61.2008.8.26.0000 Comarca: São Vicente Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 04/06/2013 Data de registro: 05/07/2013 Outros números: 5840454000 Relator(a): Piva Rodrigues Ementa:
Responsabilidade civil. Declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Negativação indevida
em cadastro de proteção de crédito. Procedência decretada. Apelo pela instituição financeira-ré. Julgamento antecipado da lide
com base na prova documental acostada aos autos. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. No mérito, a sentença é
mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Contratação de operações de crédito com emprego, em fraude, de
documentos falsos configura risco inerente à atividade bancária prestada. Desobediência de cautela mínima na verificação précontratual. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Assunção do risco da atividade pelo banco. Súmula nº 479 do STJ.
Danos morais confirmados. Único acolhimento recursal é restrito a pedido subsidiário de minoração do importe indenitário. Novo
arbitramento consentâneo com as finalidades da indenização. Sentença reformada apenas para reduzir à quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais). Recurso provido em parte.”. A propósito, colhe-se do portal do E. STJ que: “Cadastro de inadimplentes
- No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio
fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de
inadimplentes. Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de
dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações
judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento
de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu nome sujo,
ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período
máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período. No STJ, é consolidado o entendimento
de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Esse foi também o entendimento da Terceira Turma,
em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No
julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e,
dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. Responsabilidade bancária Quando a
inclusão indevida é feitaem consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos
danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. O entendimento foi da Terceira Turma, ao
julgarrecurso especial envolvendoum correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua
conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos
(REsp 786.239). A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente,
utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732
e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).” A indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00, o dobro do que tem esse Juízo fixado, porque é preciso
que o réu sinta os efeitos de sua desorganização administrativa, tome medidas necessárias a parar de lesar tantos consumidores
e, por fim, deixe de sobrecarregar o próprio Estado. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar, para declarar a
inexigibilidade da obrigação decorrente do contrato nº contrato nº 10.666970-0 no valor de R$ 27.480,44 (Vinte Sete Mil,
Quatrocentos e Oitenta Reais e Quarenta e Quatro Centavos), em nome da autora, ERIKA CIOFFI TIMPANO PUGLIESE,
brasileira, casada, atuária, portadora do R.G. n.º 33.235.414-37 SSP-SP, e inscrita no C.P.F/MF. n.º 279.523.158-11. Ainda,
CONDENO o réu a pagar para a autora R$ 27.480,44 em dobro, porque é a quantia que da autora cobrou indevidamente (fls.
54). Finalmente, CONDENO o réu a reparar moralmente a autora mediante o pagamento de R$ 20.000,00, com correção
monetária da sentença e juros moratórios da citação. Fixo verba honorária a favor do autor em 10% sobre o total da condenação.
SENTENÇA-OFÍCIO Servirá a presente sentença de ofício ao SCPC, com a ordem, para que seja cancelada a negativação de
R$ 27.480,44, promovida pelo BANCO SANTANDER S/A em face de ERIKA CIOFFI TIMPANO PUGLIESE, brasileira, casada,
atuária, portadora do R.G. n.º 33.235.414-37 SSP-SP, e inscrita no C.P.F/MF. n.º 279.523.158-11. O ofício deve ser baixado pelo
Advogado no sistema SAJ, sendo vedada sua impressão e entrega em Cartório, pois o próprio interessado deve encaminhar o
ofício judicial para o protocolo do destinatário para o devido cumprimento. Protocolado o ofício em qualquer preposto do
destinatário, ou comprovada a injusta recusa ao seu recebimento, considera-se ele ciente da ordem judicial para todos os efeito,
de modo que é passível de multa de R$ 500,00 até R$ 20.000,00, ou desobediência, conforme o caso. É vedada a digitalização
do ofício protocolado pelo Advogado para comprovação de sua entrega nos autos sem expressa autorização judicial, pois se
trata de processo digital. Pelo mesmo motivo, os destinatários dessa ordem judicial devem cumpri-la, ficando proibidos de
encaminhar resposta para informar o cumprimento, a menos que tal lhe seja expressamente ordenado. P.R.I.C.* Valor do preparo
para caso de recurso: R$ 549,61 (2% do valor da causa), mais R$ 29,50, por volume, a título de taxa de remessa e retorno dos
autos. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________________(*), Escrevente,
digitei e assino. DR. ADV. AUTOR AUTOR DR. ADV. RÉU RÉU São Paulo, 22 de outubro de 2013. - ADV: ROBERTO CAPPELLO
(OAB 221098/SP), JOÃO LUCIANO PUGLIESE JUNIOR (OAB 222551/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4000534-19.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Erika Cioffi Timpano
Pugliese - Banco Santander (Brasil) S/A - Julgada inexigível a obrigação, de acordo com a sentença proferida a fls. 99, deve réu
se abster de cobrá-la do consumidor, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida (como se verifica a fls. 145) e
comprovada nos autos. Proceda-se ao bloqueio “on line”, devendo antes o credo apresentar contas de liquidação corretas, pois
há erro nas contas de fls. 106. Int - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ROBERTO CAPPELLO (OAB 221098/
SP), JOÃO LUCIANO PUGLIESE JUNIOR (OAB 222551/SP)
Processo 4000542-93.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOSE BONFIM DA ROCHA - CASSIA CRISTINA FERREIRA GONZAGA - Vistos. Fls. 29: Acolho a indicação da advogada
dativa Maria Fátima Ribeiro Aires El Messane. Manifeste-se o autor sobre a contestação. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA
RIBEIRO AIRES EL MESSANE (OAB 207240/SP), JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 4002263-80.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Luciano de Morais - Atua Parque Novo
Mundo Empreendimentos e Participações Ltda - Anoto a revogação da multa, mantida a redução do valor da causa. Sobre a
contestação e documentos à réplica. Então, aguarde-se a audiência designada para 11 de Dezembro. Int. - ADV: MARIANA
HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), GALILEO GAGLIARDI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º