Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
2644
ORIGEM: 0004446-91.2012.8.26.0627 JEC DE TEODORO SAMPAIO/SP
RECORRENTE: MANOEL JOSÉ DE MELO / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
RECORRIDO: MANOEL JOSÉ DE MELO / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL DAHNE STRENGER
JUIZ RELATOR: DR. VINICIUS PERETTI GIONGO
Despacho de fls. 245: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MANOEL JOSÉ DE MELO. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 546/13
ORIGEM: 0000054-74.2013.8.26.0627 JEC DE TEODORO SAMPAIO/SP
RECORRENTE: EVAIDES JOSÉ DE SOUZA / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121.613;FABIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 238.633; FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/SP 251.942
RECORRIDO: EVAIDES JOSÉ DE SOUZA/ FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121.613; FABIO LOPES DE ALMEIDA OAB/SP 238.633; FERNANDA
AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/SP 251.942
JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL DAHNE STRENGER
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
Despacho de fls. 269: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e EVAIDES JOSÉ DE SOUZA. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 609/13
ORIGEM: 0004432-10.2012.8.26.0627 JEC DE TEODORO SAMPAIO/SP
RECORRENTE: VALDOMIRO VALERIANO DOS SANTOS / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
RECORRIDO: VALDOMIRO VALERIANO DOS SANTOS / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL DAHNE STRENGER
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
Despacho de fls. 246: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas
do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VALDOMIRO VALERIANO DOS SANTOS. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 591/13
ORIGEM: 0004445-09.2012.8.26.0627 JEC DE TEODORO SAMPAIO/SP
RECORRENTE: ANTONIO BENTO GONSALVES / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
RECORRIDO: ANTONIO BENTO GONSALVES / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP121.613; FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO OAB/
SP 251.942
JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL DAHNE STRENGER
JUIZ RELATOR: DR. VINICIUS PERETTI GIONGO
Despacho de fls. 250: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária,
que negou provimento ao recurso interposto. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu com base na legislação
infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas
indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º