Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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Pezzotti Schefer - Habeas Corpus 2068217-13.2013.8.26.0000 Paciente: José Aparecido da Silva Vistos, etc. Trata-se de
impetração em favor de paciente preso em flagrante no dia 27 de novembro de 2013. Sustenta-se que faria ele jus a responder
ao processo em liberdade, e que esse pedido lhe teria sido injustificadamente negado no juízo de origem. Pede, portanto a
concessão de ordem que lhe garanta tal benefício, concedendo-se liminar nesse sentido. Indefiro o pedido liminar por tratar-se
de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos
autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. Ivan
Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Roberto Pezzotti Schefer (OAB: 118568/SP) - 10º Andar
Nº 2068245-78.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Atibaia - Paciente: Alan Luiz Neves Torezani - Impetrante: André
Marques de Sá - Paciente: Franklin de Castro Martins - Habeas Corpus 2068245-78.2013.8.26.0000 Pacientes: Alan Luiz Neves
Torezani e Franklin de Castro Martins Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de Alan Luiz Neves Torezani e Franklin de
Castro Martins, presos desde 29.04.2013, acusados da prática do crime previsto no artigo 180, caput, e 288, caput, ambos do
Código Penal. Sustenta o douto impetrante que os pacientes fariam jus a responder ao processo em liberdade, pois ausentes
os requisitos da preventiva; além disso, haveria excesso de prazo na formação da culpa. Pede, portanto, a concessão de ordem
que garanta aos pacientes o benefício de responder ao processo em liberdade, concedendo-se liminar nesse sentido. A questão
do excesso de prazo já não tem a simplicidade dos antigos oitenta e um dias, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso LXXVIII, fixou a necessidade de andamento dos processos num prazo razoável. O que seja esse prazo razoável depende
do exame do caso concreto e, assim sendo, só a turma julgadora poderá decidir a respeito. A concessão da liberdade reclama
a análise de requisitos subjetivos atinentes aos acusados e da necessidade ou não das suas custódias cautelares. Assim
sendo, não se pode decidir a respeito monocraticamente, pela via da pretendida liminar, que fica indeferida. Requisitem-se as
informações de praxe. Juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça, para oferecimento de seu
parecer. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: André Marques de Sá
(OAB: 206885/SP) - - 10º Andar
Nº 2068332-34.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Mor - Paciente: Geraldo Longuinho de Jesus - Impetrante:
Marcelli Penedo Delgado Gomes - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 34ª Circunscrição Judiciária Piracicaba - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2068332-34.2013.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: GERALDO LONGUINHO DE JESUS 1- Trata-se de habeas corpus
impetrado pelo I. Defensor Público MARCELLI PENEDO DELGADO GOMES em favor de GERALDO LONGUINHO DE JESUS,
que foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do CTB. Segundo a impetração, a fiança
arbitrada pelo N. Magistrado plantonista da Comarca de Piracicaba, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)
impede a soltura do paciente, eis que ele não possui condições financeiras de fazer o recolhimento, tendo em vista ser o mesmo
hipossuficiente. Pleiteou-se a concessão da liminar para que seja deferida a liberdade provisória sem arbitramento de fiança,
ou, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares. 2- Examinando-se os documentos juntados, verifica-se que o
N. Juízo impetrado concedeu a liberdade provisória, condicionando-a ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais). O d. impetrante alega que GERALDO é hipossuficiente, o que encontra corroboração no
próprio fato dele ser defendido pela Defensoria Pública, o que permite presumir essa condição. Assim, está presente a hipótese
prevista no artigo 350, do Código de Processo Penal. Examinando esse dispositivo, o saudoso Professor JÚLIO FABBRINI
MIRABETE, em seu “Código de Processo Penal Interpretado”, Ed. Atlas, 11ª. Ed., 2.003, assim se expressou: “Nem sempre o
acusado pode efetuar o pagamento da fiança, ainda que seja ela fixada no mínimo para a espécie (arts. 325 e 326) e nesse
caso permite a lei à autoridade que a dispense, concedendo a liberdade provisória àquele que se revelar pobre, sujeitando-o à
obrigações constantes dos arts. 327 e 328. A ‘pobreza’ a que a lei alude não é a indigência, nem a necessidade de mendicância,
mas a falta de recursos para prestar fiança sem que se acarrete sacrifícios ou privações referentes ao sustento do próprio
acusado e de sua família. Se o acusado é ‘juridicamente pobre’, é inexigível a fiança” (pgs. 876/877). E, assim decidiu o Antigo
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: “A fixação de fiança em valor impossível de ser atendido pelo acusado,
dada a sua condição econômico-financeira, equivale praticamente à denegação do benefício legal” (RT 512/384 “Código de
Processo Penal Interpretado”, de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Ed. Atlas, 11ª. Ed., pg. 862). Constata-se, pois, que a pretensão
da impetrante contém o necessário “fumus boni iuris”, razão pela qual, concedo a liminar, deferindo a liberdade provisória
a GERALDO LONGUINHO DE JESUS, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal, realizando-se a audiência
admonitória em 1ª. Instância com as advertências previstas em lei. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 3- Requisitem-se
informações à D. Autoridade Impetrada. 4- Cumprida a requisição acima referida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. 5- Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2013. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a)
Alberto Mariz de Oliveira - Advs: Marcelli Penedo Delgado Gomes (OAB: M/PD) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2068338-41.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Mauro Rodrigues Barbosa - Impetrante:
Darkson William Martins Ribeiro - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Mauro Rodrigues Barbosa,
apontando-se como coator o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca da Barra Funda, sob o argumento de estar sofrendo
possível constrangimento ilegal em decorrência da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos
crimes de tráfico e associação para tal finalidade (art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) e uso de doc. falso (art. 304 do
Cód. Penal). Resumidamente, as razões contidas no habeas corpus contêm as seguintes alegações: a) a r. deliberação careceria
de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois, no seu modo de ver, lastreada em elementos abstratos;
b) não estariam preenchidos os requisitos do art. 312 do Cód. de Processo Penal; c) violação ao preceito da presunção de
inocência; d) não estaria envolvido com o comércio proscrito, apenas tendo dado carona à pessoa que possivelmente seria a
responsável pelo estupefaciente; e, e) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas
ao cárcere. Requer que seja outorgada a presente ordem liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
substituição da medida corporal por outras cautelares, previstas pelo disposto no art. 319 do Cód. de Processo Penal. A liminar,
em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e
relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do mandamus e nos elementos
de prova que a instruem. Não se olvide existirem julgados no sentido de que “o exame dos requisitos ensejadores da medida
liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos
possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º