Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
1725
Processo 3001719-65.2013.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M. M. L. - Vistos. Nos
termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão de
fls. 109 que recebeu a denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de maio de 2014, às 16:00
horas. Intimem-se e requisitem-se, se necessário, o(s) réu(s), seu(s) defensor(es), a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas
pelas partes. - ADV: LUIZA DE FATIMA ANSELMO MATOS (OAB 58637/SP)
Processo 3002199-43.2013.8.26.0145 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Maus Tratos - D. A.
B. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2014, às 14:00 horas. Eventuais testemunhas deverão
ser arroladas no prazo de 20 dias, contados da publicação desta. Intime-se requerida as testemunhas já arroladas a fls. 77,
acima mencionadas. Advertência: Art. 343, parágrafo 1º, do CPC: “A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado
que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.” ADV: GISELE ALBANO FERNANDES (OAB 254906/SP)
Processo 3002308-57.2013.8.26.0145 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - H. M. S. - Vistos. Trata-se de
mais um pedido de liberdade provisória em favor de HENDRIGO MERLIN SCUDELER. Cumpre observar que se trata de pedido
idêntico ao formulado em 25 de novembro de 2013, pelo mesmo defensor em favor do acusado, tendo havido indeferimento
àquele requerimento às fls. 132/133, destes autos. Outrossim, vale destacar que a necessidade da custódia cautelar já havia
sido analisada outra vez mais, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 89/90 dos autos da prisão em
flagrante) e em decisão de fls. 31/32, destes autos, em pedido formulado por defensor distinto, bem como em 21 de novembro
de 2013 às fls. 645 dos autos principais e fls. 84/85 destes autos. Não havendo inovação no quadro fático e que já se encontra
designada audiência de instrução e julgamento às fls. 646 dos autos principais, remanescem intactos os argumentos despendidos
nas quatro decisões anteriores a este respeito, às quais me reporto como razões de decidir, ficando assim indeferido outra vez
mais o pedido de liberdade provisória em favor do acusado. Intime-se. - ADV: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/
SP), ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 3003145-15.2013.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J. P. Luiz Anderson Ribeiro e outro - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por LUIZ ANDERSON RIBEIRO,
por intermédio de seu patrono, no qual sustenta, em suma, a falta dos requisitos para a decretação e manutenção da custódia
preventiva. O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 144/148). Eis o
resumo do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O pleito não merece guarida. Presentes se fazem os indícios de autoria,
consoante a prova colhida nos autos até o presente momento, e a prova da materialidade, conforme autos de constatação
preliminar de fls. 19/20 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 112/115. Os delitos imputados ao denunciado são graves,
havendo necessidade de manutenção de sua custódia para o fim de resguardo da ordem pública, por motivos de conveniência
da instrução criminal e para que seja garantida a aplicação da lei penal. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “Ordem
pública é a paz, a tranqüilidade no meio social” (in ‘Manual de Processo Penal’, 1ª ed., Saraiva, pág. 452). Por óbvio, a soltura de
averiguado por delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico traria desassossego, intranquilidade e desconfiança à
sociedade, já fragilizada e atemorizada pelos diversos crimes que, diuturnamente, trancafiam os cidadãos em suas residências,
fazendo-os prisioneiros de justificado medo, decorrente de uma crescente violência e da ausência do Estado. No presente caso,
as condutas imputadas ao acusado, pelas quais foi preso em flagrante, ferem a paz social. O Judiciário mais que o poder tem o
dever de, analisando o caso concreto, compatibilizar a presunção de inocência com os requisitos da prisão processual, decidindo
a questão posta com todas suas particularidades. A respeito da conveniência ou não da custódia cautelar, vale transcrever o
trecho de acórdão em que atuou como relator o eminente Desembargador Canellas de Godoy: “Ainda mais, nessa linha, Mestre
FREDERICO MARQUES dá remate no tema, lecionando no sentido de que ‘desde que a permanência do réu, livre e solto, possa
dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao Juiz decretar a prisão preventiva
como garantia da ordem pública.” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, págs. 40-50) Oportuna a lição do mencionado
Professor, aplicando-se ao caso em tela em face do clamor público e também da gravidade, circunstâncias que devem ser
levadas em conta pelo Julgador no exame da prisão cautelar, analisando a danosa repercussão que seria a liberdade logo após
a acusação da prática criminosa, caso fosse agora concedida (JTJ 240/339). A prisão do denunciado, induvidosamente, também
acautela a ordem pública. Ademais, a custódia se revela conveniente à instrução criminal. Solto o averiguado poderá coagir
testemunhas, fragilizando a prova a ser produzida oportunamente em juízo, sob o crivo do contraditório. A soltura prematura do
denunciado acabaria por obstar o regular trâmite processual e a aplicação da lei penal. Ressalte-se que não há comprovação
de que Luiz possui endereço fixo nesta Comarca, já que o documento juntado aos autos está em nome de seu irmão. Ante todo
o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. Concedo os benefícios da justiça gratuita a Luiz Anderson. Anote-se. No
mais, aguarde-se a apresentação de defesa por Laís para apreciação acerca do recebimento da denúncia. Int. - ADV: JAKSON
CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Protocolo 0023723-0 (Processo 681/09) Certidão- Certifico e dou fé que verificando as competentes anotações em Cartório
os autos 681/09, mencionados no protocolo 0023723-0, já se encontram arquivados, sendo certo que não fora depositada a
taxa no valor de R$ 15,00 para o desarquivamento. Conclusão. Protocolo nº 0023723-0 Certidão supra: intime-se o subscritor
para, querendo, retirar a petição mediante carga em livro próprio, ou requerer o que de direito, em cinco dias. Nada Sendo
Pleiteado, arquive-se em pasta própria. Int. (a)Marcia de Mello ALcoforado Herrero Juíza de Direito. Adv. ILDA HELENA
DUARTE RODRIGUES ( OAB/SP 70.148).
Protocolo 0001141-6(Processo 1190-39.2009) Certidão- Certifico e dou fé que verificando as competentes anotações em
Cartório os autos 1190-39.2009 , mencionados no protocolo 00011141-6, já se encontram arquivados, sendo certo que não fora
depositada a taxa no valor de R$ 22,00 para o desarquivamento. Conclusão. Protocolo nº 00011141-6 Certidão supra: ciência
ao peticionário para requerer o que de direito. Na inércia, arquive-se em pasta própria. Int. (a) Letícia de Assis Bruning Juíza
Substituta. Adv. JOÃO FLÁVIO RIBEIRO ( OAB/SP 66.919).
Protocolo 00016839-9 (Processo 990-27.2012) Certidão- Certifico e dou fé que verificando as competentes anotações em
Cartório os autos 990-27.2012, mencionados no protocolo 00016839-9, já se encontram arquivados, sendo certo que não fora
depositada a taxa no valor de R$ 22,00 para o desarquivamento. Conclusão. Protocolo nº00016839-9 Certidão supra: ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º