Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1633
1847
verba de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao
patrono do autor, nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 0008682-64.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008682) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato M.A. - E.P.S. - Vistos. 1- Proceda, a serventia, a retificação do nome da ré para EURILIA POMPILIO DE SOUSA, conforme
documentos às fls. 21//23. Retifique-se a distribuição e autuação. 2- Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP)
Processo 0009034-56.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009034) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco Sa - Agratech Industria de Maquinas Agricolas Ltda - Alessandra Martins Zanuto - - Claudinei Bianchi - Vistos.
Face ao esclarecimento a fls. 98, mantenho a decisão a fls. 90. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/
SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 236575/SP), RAFAEL KEN
FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
Processo 0010437-89.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010437) - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.A.S. - A.R.A. - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para DECRETAR a INTERDIÇÃO de APARECIDA RIBEIRO AVANZI,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código
Civil, nomeando-lhe curadora a autora ANDRÉA RIBEIRO AVANZI SANTOS sob compromisso, a quem defiro a realização de
atos de gestão de bens que a interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar
bens dela. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil,
registre-se esta decisão no Cartório de Registro Civil local. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro da
interdição e edital para conhecimento de terceiros, o qual deve ser encaminhado à IMESP solicitando a publicação, por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, independentemente de depósito, em razão da autora ser beneficiária da justiça
gratuita. Comunique-se o SCPC e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à curadora especial,
nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/
SP), DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP)
Processo 0010786-92.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010786) - Monitória - Cheque - Renato Saliba - Luciana Regina Rosa
- Vistos. Ante o certificado a fls. 33 e diante do disposto no art. 1.102-C, do CPC, proceda-se ao bloqueio on line de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema BACEN-JUD, mediante prévio recolhimento dos valores devidos. Positivo
o resultado, com a juntada da guia de depósito judicial, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), ou na pessoa de seu
advogado, de sua realização, para oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do
CPC. Negativo o resultado, proceda-se a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, nesta ordem,
mediante prévio recolhimento dos valores devidos e, após, dê-se vista ao credor para requerer o que de direito. Intime-se. ADV: ALEXANDRA GIL HOHMANN (OAB 326107/SP), CLAUDIA BRISOLA MACHADO (OAB 319220/SP)
Processo 0011788-10.2007.8.26.0408 (408.01.2007.011788) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Paulo Augusto da Silva - Auto Viação Ourinhos Assis Ltda Avoa - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Irb Brasil Resseguros
Sa - Vistos. A autora, réu e denunciado Nobre Seguradora interpuseram apelação em face da sentença a fls. 1.407/1.412.
Referida decisão traz condenação líquida (danos morais) e ilíquida (lucros cessantes, despesas, pensão vitalícia na ordem de
35%). O preparo recolhido pelo denunciado considerou equivocadamente o valor da causa quando o correto seria o valor da
condenação e o preparo recolhido pelo autor e réu considerou apenas a parte liquida da condenação. Ocorre que o cálculo do
preparo também deve considerar a parte ilíquida da condenação. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Confira: Preparo - Recurso de apelação - Valor do preparo que deve obedecer ao artigo 4o, inciso II, combinado com seu
parágrafo 2o, da Lei n° 11.608/2003 - Hipótese de pedido condenatório - Valor do preparo a ser calculado sobre o valor fixado
na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim pelo juiz - Hipótese em que parte
da condenação é líquida e parte é ilíquida Recolhimento tão-só sobre a parte líquida - Insuficiência - Necessidade, contudo, de
fixação eqüitativa pelo MM. Juiz “a quo” do valor do preparo incidente sobre a parte ilíquida, dando-se oportunidade à parte para
complementação do recolhimento - Provimento parcial do recurso para esse fim. Dá-se provimento parcial ao recurso. (Agravo
de Instrumento n° 994.09.278544-9, 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator CHRISTINE
SANTINI, j. 31/03/2010) Nessa ordem, diante do contido no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/2003, fixo, para fins de cálculo de
preparo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor da parte ilíquida do julgado. Face ao acima decidido, sob pena de lhe
serem aplicada a pena de deserção, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes complementem nos autos a taxa de
preparo relativo aos recursos de apelação de fls. 1.415/1.420, 1.425/1.442 e 1.621/1.630, nos termos do artigo 511 do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), GILBERTO
BERNARDINI (OAB 58419/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), SUELI ROCHA BERNARDINI (OAB
164717/SP), ELAINE SILVA (OAB 162592/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP)
Processo 0012324-11.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012324) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - E.E.J.O. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da requerente na forma do
convênio DPE/OAB-SP. após, arquivem-se os autos. Intime-se., bem como retirar certidão de honorarios. - ADV: PLACIDIO DOS
SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP)
Processo 0013500-25.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013500) - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Tohoru Oda Mariko Oda - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ELIANE MINA TODA (OAB 136104/SP)
Processo 0013918-60.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013918) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- J.P.N.N. - J.A.P.N. - Vistos. 1. Ante o pagamento integral do débito exequendo, noticiado às fls. 31/32, e considerando o
parecer favorável do Ministério Público a fls. 33, julgo EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, incisos I e II, do
Código de Processo Civil. 2. Expeça-se certidão de honorários aos patronos das partes, nos termos do convênio DPESP/OABSP. 3. Custas na forma da lei. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO
GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/SP)
Processo 0014481-88.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014481) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer J.S.S.A. - L.G.A. - Vistos. Ante o decurso do prazo do acordo e o silêncio da exequente, que, como já alertado a fls. 47, importa
na presunção de quitação do débito, julgo EXTINTA a execução do débito alimentar com fundamento no artigo 794, incisos I
e II, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Custas e despesas processuais pela
exequente, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal
previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos das partes,
nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 0014739-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014739) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Mavilo Perino - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º