Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1690
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prazo, informe sobre a citação e resposta da requerida na demanda, bem como traga relatório médico contendo os cuidados a
que se submeteu desde 25 de junho, seu atual estado de saúde e os próximos passos e cuidados que merecerá. Intime-se. Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fabio Ferreira de Oliveira (OAB: 34672/SP) - Joaquim Diniz Pimenta Neto (OAB: 149254/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2107779-92.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz
Marangon - Agravado: ALMIR SANTOS DA COSTA - Agravado: Residencial Flor dos Morros - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, em ação de cobrança movida por Residencial Flor dos Morros contra Almir Santos em fase de
execução, determinou se aguarde o julgamento de recurso em ação ajuizada pelo executado (em que se discute a nulidade de
atos processuais) para a expedição de carta de arrematação. Recorre o arrematante. Sustenta que o executado age de forma
procrastinatória para postergar a entrega do imóvel. Afirma que, após a rejeição de exceção de pré-executividade e após a
arrematação, o executado propôs medida cautelar inominada, que foi extinta por fata de interesse de agir. Ele então interpôs
apelação. Não vê motivo para se aguardar o julgamento dessa apelação para a expedição de carta de arrematação. Afirma
que a r. decisão agravada lhe causará prejuízos irreparáveis. Pede efeito suspensivo. Não há periculum in mora a justificar
a concessão do efeito suspensivo, que indefiro. Solicitem-se informações judiciais. Intimem-se os agravados para resposta.
Após, tornem conclusos. - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kelly
Cristina Marangon (OAB: 209142/SP) - Carla Kudrevicius Pires (OAB: 147910/SP) - Claudete Martins da Silva (OAB: 111374/
SP) - Marcos Roberto Bianelli (OAB: 187980/SP) - Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - Jose Norberto de Santana
(OAB: 90399/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2107880-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Agravado: Gafisa S A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em ação de indenização proposta pela Gafisa contra a Sul América, fixou pontos controvertidos e impôs
à ré o adiantamento dos honorários do perito. Recorre a ré. Diz que a Gafisa é sua segurada. Explica que, em razão da
construção dos edifícios “It/Zenith”, a Gafisa causou prejuízo à Jam Warehouse. Ambas firmaram acordo. Agora, a Gafisa
quer indenização pelo sinistro nos limites contratuais. Nesse contexto, sustenta que a r. decisão agravada deixou de fixar dois
pontos controvertidos: a) existência de concordância da ré com esse acordo e b) possibilidade de, na falta dessa anuência,
a segurada (Gafisa) exigir indenização da seguradora (Sul América) pelo pagamento unilateralmente ajustado com terceiro.
Afirma ainda que a autora também pediu a produção de prova pericial e, por isso, nos termos do art. 33 do CPC, deve
ela adiantar a remuneração do perito. Pede efeito suspensivo. Para evitar prejuízo à instrução probatória, defiro o efeito
suspensivo. Solicitem-se atualizadas informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. FICA INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB:
311210/SP) - Celso Weidner Nunes (OAB: 91780/SP) - Mauricio Luis Pinheiro Silveira (OAB: 131657/SP) - Carlos Eduardo
Staudacher Leal de Carvalho (OAB: 194966/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2108301-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EBERT
AMARAL LEMOS - Agravado: Sistema Nacional Unimed S C Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em ação de obrigação de fazer proposta por Erbert Amaral Lemos contra o “Sistema Nacional Unimed”, indeferiu
antecipação de tutela para determinar à ré que custeie o tratamento de que necessita o autor, por falta de comprovação da
adesão do autor à ré. Recorre o autor. Sustenta que a adesão ao Sistema Nacional Unimed decorre do contrato coletivo
juntado aos autos. Invoca os comprovantes de pagamento. Argumenta que, apesar de ter celebrado contrato com a “Aliança
Nacional Unimed”, o “Sistema Nacional Unimed” é parte legítima, porque as cooperativas, mesmo autônomas, são interligadas.
Há um sistema de intercâmbio entre as várias Unimeds (cláusulas 2ª, r, e 11.6), conforme reconhecido pela jurisprudência.
Afirma que sua doença está em estágio avançado e necessita urgentemente do tratamento. Pede lhe seja concedida a
antecipação da tutela recursal. A r. decisão de fls. 49 determinou ao autor comprovação de sua adesão ao “Sistema Nacional
Unimed”. O autor juntou então os documentos de fls. 54/70. Nos boletos de pagamento de fls. 64/66, consta como beneficiário
do valor a “Qualicorp”. Os demais documentos dizem respeito ao tratamento do autor. Assim, diante da ausência de prova
inequívoca da alegação de que aderiu ao “Sistema Nacional Unimed”, indefiro a liminar. Dispensadas as informações judiciais
e a intimação da agravada para resposta, pois ainda não houve citação. Voto n. 1564. À mesa. - Magistrado(a) Mary Grün Advs: Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2108379-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: MIGUEL
ROBERTO AMBONATO - Agravada: KIMIE TANAKA NAKAGAWA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em ação de alienação de coisa comum cumulado com pedido de arbitramento de aluguel proposto pela mulher contra o
homem, com quem teve relacionamento amoroso, extinguiu o primeiro pedido por falta de interesse de agir e determinou o
prosseguimento do processo para julgamento do pedido de arbitramento de aluguel. Recorre o réu. Sustenta que o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito. Argumenta que a carência de ação quanto ao pedido principal afeta o pedido
acessório. Alega que não é possível a cumulação dos pedidos. Afirma que não há posse nem frutos do imóvel financiado, pois
o apartamento foi entregue sem o acabamento final. Pede antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o andamento
do processo. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no prosseguimento do processo. Por isso, indefiro o
pedido de liminar. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. - FICA
INTIMADA A AGRAVADA PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Antonio Garcia de Oliveira Junior (OAB: 127619/
SP) - Luciana Caldas Garcia de Oliveira (OAB: 142325/SP) - Silvana Colombo de Almeida (OAB: 291182/SP) - Benito Colombo
(OAB: 36737/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2108385-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: JACI GRANJA
DE ARAUJO - Agravante: MARIA PALMIRA MARRETI RODRIGUES - Agravado: BRADESCO SEGUROS S.A. - Agravado:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - A ação é indenizatória securitária (fls. 16 e segs.), em que decidiu a Magistrada (fls. 722; 704
da causa) remeter o caso para a Justiça Federal, em razão de interesse da Caixa Econômica Federal, por ela manifestada (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º