Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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da incompetência absoluta deste foro, redistribua-se à Justiça Federal de Jundiaí com as nossas homenagens. Int. - ADV:
SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0004071-27.2014.8.26.0108 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - SC JOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Vistos, Considerando a recente edição
do Provimento nº 395, de 08 de novembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que determinou a
implantação da 2ª Vara Federal da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí, e, ainda, redefiniu a competência para também abranger
o município de Cajamar, dou-me por incompetente para apreciar a matéria. Isso porque Cajamar é foro distrital da Comarca
de Jundiaí. Por sua vez, a Comarca de Jundiaí é sede de vara federal. Logo, a presente ação deveria ser distribuída perante o
juízo federal de Jundiaí. Assim, diante da incompetência absoluta deste foro, redistribua-se à Justiça Federal de Jundiaí com as
nossas homenagens. Int. - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0004103-32.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao autor para: No prazo de 10 dias, providencie o autor a regularização da petição inicial,
apresentando a ata de assembleia geral do condomínio atualizada. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/
SP)
Processo 0004104-17.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao autor para: No prazo de 10 dias, providencie o autor a regularização da petição inicial,
apresentando a ata de assembleia geral do condomínio atualizada. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/
SP)
Processo 0004105-02.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao autor para: No prazo de 10 dias, providencie o autor a regularização da petição inicial,
apresentando a ata de assembleia geral do condomínio atualizada. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/
SP)
Processo 0004106-84.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao autor para: No prazo de 10 dias, providencie o autor a regularização da petição inicial,
apresentando a ata de assembleia geral do condomínio atualizada. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/
SP)
Processo 0004107-69.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao Requerente para, no prazo de 10 dias: (X) regularizar sua representação processual, com a
juntada de ata de assembleia do condomínio atualizada, constando o síndico em exercício no ano corrente; (X) juntar cópia do
documento de identidade do síndico Sr. Maurílio Barbosa Leite; - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 0004109-39.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao Requerente para, no prazo de 10 dias: (X) regularizar sua representação processual, com a
juntada de ata de assembleia do condomínio atualizada, constando o síndico em exercício no ano corrente, bem como a minuta
da convenção do condomínio completa (22 folhas); (X) juntar cópia do documento de identidade do síndico Sr. Maurílio Barbosa
Leite; - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 0004110-24.2014.8.26.0108 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO QUINTA DAS
OLIVEIRAS - Vistas dos autos ao Requerente para, no prazo de 10 dias: (X) regularizar sua representação processual, com a
juntada de ata de assembleia do condomínio atualizada, constando o síndico em exercício no ano corrente, bem como a minuta
da convenção do condomínio completa (22 folhas); (X) juntar cópia do documento de identidade do síndico Sr. Maurílio Barbosa
Leite; - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB 335110/SP)
Processo 0004112-91.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LAURA MANIRA
FERNANDES SOARES - Vistos. Atendido o requisito do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, defiro à Autora os benefícios da assistência
judiciária, mas com a observação de que estes apenas a isentam do pagamento das custas e despesas enumeradas no artigo
3º da Lei nº 1.060/50, não a liberando do cumprimento das diligências que lhe competem. Considerando-se que o pedido “2”
de fl. 10 deve ser cumprido pelo adquirente do veículo, em favor do alienante, deverá Autora emendar a inicial, a fim de incluir:
(a) no pólo ativo: a pessoa em nome de quem está registrado o veículo; e (b) no pólo passivo: a pessoa a quem deverá ser
transferido o veículo (aparentemente, o vendedor do imóvel). Deverá também juntar comprovante de propriedade do veículo
e esclarecer se deseja ver apreciado o pedido em caráter liminar. Com a emenda, a Autora deverá também esclarecer se a
pessoa que se favorecer do depósito antecipado do cheque foi o Réu ou o vendedor do imóvel. Não obstante o cheque tenha
como favorecido o Réu (fl. 17), a cláusula 3º, item “b”, do contrato (fls. 14), menciona que as cártulas programadas para o dia
21 de cada mês seriam destinados ao pagamento do imóvel alienado, não ao da comissão de corretagem. Caso o beneficiado
tenha sido vendedor do imóvel, deverá incluí-lo no passivo para fins de apreciação dos pedidos “3” e “4” de fl. 10. Ainda com a
emenda, a Autora deverá esclarecer se foi a ela (a Autora) ou o Sr. Alexandro Araújo Moraes quem teve bloqueado o limite de
crédito, tal como afirmado à fl. 3, tendo em vista que o cheque de fl. 17 foi emitido por ele (Sr. Alexandro Araújo Moraes). Caso
tenha sido ele o prejudicado com o suposto depósito antecipado, deverá a Autora esclarecer as razões que a levaram a sofrer
os danos descritos às fls. 4 e seguintes, como, por exemplo, impedimento “de utilizar seu limite para outros fins de seu exclusivo
interesse”. Por fim, para fins de apreciação do pedido “6” de fl. 10, a Autora deverá trazer aos autos contrato de serviços
advocatícios, tendo em vista que o documento de fl. 32 não indica que ela tenha aquiescido em pagar os valores ali constantes,
tratando-se de documento unilateral e apócrifo. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
CRUZ (OAB 264514/SP)
Processo 0004125-90.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDVALDO TELES NASCIMENTO
- Vistos. Indefiro o pedido de liminar, pois não há, por ora, provas técnicas de que o INSS tenha negado indevidamente o
benefício pretendido pela parte autora. Não obstante, em se considerando a urgência do pedido, antecipo a realização da
perícia. Embora, a rigor, não seja o caso de produção antecipada de provas cabível apenas quando há perigo no perdimento
desta , o benefício tem caráter alimentar e a usual demora na tramitação do feito poderia causar prejuízos irreparáveis à
subsistência do beneficiário. A perícia será realizada no dia 12 de setembro de 2014, às 09:00 horas, nas dependências do
Fórum, devendo o(a) d. Patrono(a) da parte autora providenciar o seu comparecimento. Nomeio Perito o Dr. Roberto Vaz
Piesco, cujos honorários deverão ser antecipados pelo INSS, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Anoto, por
oportuno, que a norma não se refere a adiantamento parcial dos honorários, razão pela qual estes deverão ser antecipados no
montante integral. A esse respeito, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “o artigo é claro ao determinar a
antecipação dos honorários e não apenas o adiantamento de parte deles, como que a autarquia”(TJ/SP, 17ª Câm. Dir. Público,
Ap. 9159314-14.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Biazzi, j. 15/05/12). Observo, também, que a norma não exige circunstância
excepcional a autorizar o adiantamento, motivo pelo qual deixo de aplicar a Resolução nº 127/2011 do CNJ. Fixo os honorários
em R$460,00, ressaltando que “não é recomendável a adoção de valores que trazem a remuneração pré-fixada em tabelas ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º