Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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os juros incidentes sobre este valor; e (b) serviços de terceiros, no valor de R$ 2.162,40, mais os juros incidentes sobre este
valor. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados (ambos,
a correção monetária e os juros) da data da citação. Torno sem efeito a liminar de fl. 58. Transitada em julgado a sentença,
determino que o Banco apresente planilha atualizada do débito, com os expurgos e recálculos determinados retro. Caso não
apresente, reputar-se-ão corretos os cálculos que vier a apresentar o Autor. Mesmo com a revelia, o Autor sucumbiu em grande
parte, e, diante da sucumbência recíproca, arcará com as custas e despesas a que deu causa. Sem condenação em honorários,
nos termos da Súmula nº 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PRIC. Preparo: R$ 100,70 e Porte de remessa/retorno:
R$ 29,50 por volume (1 vol) - ADV: ALEX DOS REIS (OAB 310647/SP)
Processo 0002745-32.2014.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ao
requerente, para providenciar a retirada das cartas precatórias expedidas para citação das corrés, bem como sua distribuição,
comprovando-se posteriormente nos autos. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0002921-11.2014.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - AUTO POSTO RBR LTDA Vistos. Fls. 31/34: Defiro a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial. Façam-se as devidas anotações.
No prazo de dez dias, providencie o exequente o recolhimento da despesa do oficial de justiça (R$40,68). Com o recolhimento,
cite-se na forma do artigo 652 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV: EDNA MORENO FERRAGI (OAB 118554/SP)
Processo 0003273-66.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Liminar - Paulo Santos Dias Cajamar Me - Dessa forma,
com fundamento no artigo 283, c.c. parágrafo único do artigo 284, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, I, do CPC. Transitado em julgado, em nada mais requerendo,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Preparo: R$ 100,70 e Porte de remessa/retorno: R$ 29,50 por volume (1
vol) - ADV: CARLOS ALBERTO COPETE. (OAB 303473/SP)
Processo 0003344-68.2014.8.26.0108 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0040912202009 - 2ª Vara Criminal) Justiça Pública - José Ferreira da Silva Filho - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado designo o dia 22 de julho de 2014,
às 16h30. Comunique-se o Juízo deprecante por e-mail. Não sendo possível, comunique-se por ofício. Intime-se pessoalmente
JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, com endereço à RUA CONCHAS, 17, PQ PARAÍSO POLVILHO, CAJAMAR, ou ainda, no
endereço RUA BENTO BUENO, 1137, POLVILHO, para que compareça(m) à audiência de interrogatório ora designada, que
será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Foro Distrital de Cajamar, situado à Rua Joaquim Janus Penteado, nº 96,
Jordanésia, Cajamar/SP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE ALMIR (OAB 134207/SP)
Processo 0003377-58.2014.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Emende o Exequente a inicial para os fins de juntar o original do título executivo, que, uma vez em execução, deve
ter evitada sua circulação. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA
POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0003378-43.2014.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos. Diante do ofício informando concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do Agravo de Instrumento. Intimese. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0003467-66.2014.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.B.F.B. - Vistos. Fl. 28: Defiro o prazo de 30 dias
à parte autora para juntada do documento. Intime-se. - ADV: GLÓRIA FRANCO (OAB 176211/SP)
Processo 0003663-36.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Associação
dos Romeiros de Itu - Providencie o autor a retirada da Carta Precatória expedida, que deverá ser instruída com cópias,
comprovando-se a distribuição nos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP)
Processo 0003766-43.2014.8.26.0108 - Impugnação de Assistência Judiciária - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Yamaha
Motor Brasil Ltda - Julio Cesar Carneiro de Miranda - Vistos. Fls. 02/05: ao polo impugnado. Prazo: 05 dias. Após, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA DE CASTRO ASSIS (OAB 131933/SP), VALÉRIA MELO DE ANDRADE
(OAB 163105/SP), EDMILSON PEREIRA LIMA (OAB 234266/SP)
Processo 0003769-95.2014.8.26.0108 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O.A. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
desistência (fl. 17) a que se opõe uma das partes (fl. 20). É o relatório. Decido. Com a prolação da sentença homologatória do
divórcio (fl. 14), o juízo exauriu sua jurisdição. Além disto, depois de formada a relação processual, o pedido de desistência deve
ser aceito pela outra parte, o que não se deu (fl. 20). Apesar de Sidney ter assinado a petição de fl. 17, voltou atrás antes de
sua apreciação. Fê-lo por meio de advogada constituída (fl. 21). Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência. Int. - ADV:
WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO (OAB 261682/SP)
Processo 0003771-65.2014.8.26.0108 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Fonseca Faustino
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. PRIC. Preparo: R$ 100,70 e Porte de remessa/retorno: R$ 29,50
por volume (1 vol). - ADV: PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 226785/SP)
Processo 0004052-21.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. A certidão de fls. 29 informa que já há Ação de Guarda na 1ª Vara promovida pela Autora em face do Réu
Edmilson José da Silva e o documento de fls. 21 demonstra que à avó foi deferido a guarda provisória das menores Raiana e
Giovana, por tal razão, a guarda definitiva das menores será analisada no feito em curso naquele Juízo. Isto posto, emende a
autora a inicial para retificar o pedido de guarda apenas do menor Daniel. Com a emenda, para melhor análise do pedido liminar,
ao Setor Técnico para estudo entre as partes com urgência. Com o relatório, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV:
DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
Processo 0004063-50.2014.8.26.0108 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.S. - Vistos.
Apresente a autora o título executivo imprescindível ao processamento desta execução. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUCIA
DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP)
Processo 0004068-72.2014.8.26.0108 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMERCIAL
COMAJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME e outro - Vistos. Indefiro o recolhimento de custas
ao final, tendo em vista que a parte é pessoa jurídica e teria de ter provado insuficiência econômica. Providencie o recolhimento
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB 128510/SP)
Processo 0004070-42.2014.8.26.0108 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - Vistos, Considerando a recente edição do Provimento nº 395, de 08 de novembro
de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que determinou a implantação da 2ª Vara Federal da 28ª
Subseção Judiciária de Jundiaí, e, ainda, redefiniu a competência para também abranger o município de Cajamar, dou-me por
incompetente para apreciar a matéria. Isso porque Cajamar é foro distrital da Comarca de Jundiaí. Por sua vez, a Comarca de
Jundiaí é sede de vara federal. Logo, a presente ação deveria ser distribuída perante o juízo federal de Jundiaí. Assim, diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º