Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
1365
60 unidades/mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as
penas da lei. Para a primeira retirada, a receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao diretor do DRS XV
deixar de abrir procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não pode
ser ignorada. No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que não será
necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não
haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. 4)
Cite-se a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá
a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. 5) Cumpra-se,
servindo via do presente como ofício e como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. Int.-se. - ADV:
NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1021390-42.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Jaqueline Borges Mendonça - Vistos. 1) Considerando a documentação anexada à exordial, defiro em favor da parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. 2) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará
segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré
efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3) A receita de fls. 17 não está datada, além do que
está confusa quanto à periodicidade, o mesmo ocorrendo, por consequência, com o pedido. Assim, à regularização, evitandose confusão e embaraços ao DRS-XV. 4) Após, à decisão com urgência. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB
160715/SP)
Processo 1021392-12.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Terezinha de Aguiar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Considerando a documentação anexada à exordial,
defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) Considerando o valor atribuído à causa e a
matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei
Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei.
3) Defiro a liminar. Verifica-se que Maria Terezinha de Aguiar (data de nascimento: 16/11/1941) não tem condições de custear
o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 196,
art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado.
O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a urgência, assim expressada, “in verbis”: “Paciente apresenta alto risco
de eventos tromboembólicos, como embolia arterial e novo acidente vascular cerebral isquêmico. Caso isso ocorra, paciente,
pode apresentar afazia, hemiplegia, déficit de sensibilidade, perda da visão, perda de membros (em caso de embolia arterial
para membros superiores e inferiores) e até óbito.” (fls. 14). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, e o faço para
compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s)
indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m): ELIQUIS 5 mg (APIXABANA), 60 comprimidos/mês, por tempo indeterminado, conforme
prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Para a primeira retirada, a receita médica
acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao diretor do DRS XV deixar de abrir procedimento de aquisição por qualquer
motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não pode ser ignorada. No descumprimento, dê-se vista ao
Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que não será necessária a atualização do receituário médico,
quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando
este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. 4) Cite-se a requerida, via mandado, para
ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observandose o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. 5) Cumpra-se, servindo via do presente como ofício e
como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. Int.-se. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB
160715/SP)
Processo 1021547-15.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sâmia Saidah
Hassem - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em
discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que
permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. Ao distribuidor
para correção da classe para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda”, mais adequada ao caso corrente. 2. Cite-se a
parte requerida para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar
a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. 3.Considerando a afirmação de hipossuficiência e
a documentação colacionada à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RUBENS PAULO
SCIOTTI PINTO DA SILVA (OAB 233932/SP), MARIANA SETSUKO MAGRI KAVANO (OAB 333096/SP)
Processo 1021706-55.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos AUGUSTA RODRIGUES DE ALMEIDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Considerando a documentação
anexada à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro ainda a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação,
não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3) Considerando que se vislumbra da inicial pedido de nomeação
de curador especial, com fundamento no artigo 9, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi comprovada a
alegada curatela e como diante dos documentos apresentados foi mencionado que a parte autora é portadora de senilidade,
há, em cognição sumária, elementos que indiquem sua incapacidade de fato e que ensejam a nomeação de curador especial,
para funcionar no presente processo, de forma que nomeio FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA para o mister. Aliás,
sobre o tema, assim já decidiu a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - Invalidez decorrente
de acidente de trabalho - Autor incapaz. Ao autor, que se alega civilmente incapaz, mas que não é interditado, deve o juiz
nomear curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil”. (2ºTACivSP - Ap. c/Rev. nº 490.617
- 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - J. 03.09.97). 4) Defiro a liminar. Verifica-se que AUGUSTA RODRIGUES DE ALMEIDA
(data de nascimento: 24/12/1919) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/
tratamento(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à
assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º