Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a
urgência, assim expressada, “in verbis”: “Incontinência diuturna volumosa.” (fls. 14). Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a liminar, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/
aparelho(s)/ tratamento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m): Fraldas Descartáveis Geriátricas, Tamanho G, 180 unidades/
mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Para
a primeira retirada, a receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao diretor do DRS XV deixar de abrir
procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não pode ser ignorada.
No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que não será necessária
a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. 5) Cite-se
a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. 6) Cumpra-se, servindo
via do presente como ofício e como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. 7) Ante a incapacidade ora
reconhecida, oportunamente, dê-se vista ao MP. Int.-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1021729-98.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
DE SOUZA FREITAS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Considerando a documentação anexada à
exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro ainda a prioridade na tramitação. Anote-se. 2)
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação, não existindo,
por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3) Defiro a liminar. Verifica-se que MARIA DE SOUZA FREITAS (data de nascimento:
13/01/1943) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s) descrito(s)
na inicial. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade
humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado
pelos documentos juntados aos autos. Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a urgência, assim expressada, “in
verbis”: “Trata-se de urgência. Com risco de sequela permanente de AV” (fls. 17). Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a liminar, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/
aparelho(s)/ tratamento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m): LUCENTIS (RANIBIZUMABE) 10 mg/ml, 1 ampola mais
procedimento para aplicação da injeção intra-vítrea, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e enquanto precisar,
no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Para a primeira retirada, a receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo
lícito ao diretor do DRS XV deixar de abrir procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade
para tanto. Liminar não pode ser ignorada. No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as
demais, observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período
do tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário
deverá ser atualizado anualmente. 4) Cite-se a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e
possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º
da Lei 12153/09. 5) Cumpra-se, servindo via do presente como ofício e como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o
necessário. Int.-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1021879-79.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
GASQUEZ MUNHOZ - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Esclareça a parte autora, pois há há ação na E. 2ª
Vara da Fazenda Pública, onde foi deferido 90 fraldas/mês, tamanho M. Se o caso, poderá pedir a diferença, evitando-se “bis
in idem”. 2) O extrato do feito 1021879-79.2014.8.26.0576 deve ser digitalizado e inserido no sistema. 3) Após, à decisão com
urgência. Int. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1021884-04.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - GILMAR
GOMES DE ALENCAR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1) Considerando a documentação
anexada à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro ainda a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial
instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de
conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação,
não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada Lei. 3) Defiro a liminar. Verifica-se que GILMAR GOMES DE ALENCAR
(data de nascimento: 14/01/1969) não tem condições de custear o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/
tratamento(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à
assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente
à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a
urgência, assim expressada, “in verbis”: “Paciente necessita de fraldas com urgência pois o fornecimento do município termina
em julho e a família não tem condições de comprar. Pois são realizadas 5 trocas diárias, pois o mesmo apresenta incontinência
urinária e fecal. As trocas são necessárias para a sua higiene.” (fls. 24). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar,
e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/
tratamento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m): FRALDAS GERIÁTRICAS, marca BIOFRAL, tamanho G, na quantidade
de 150 unidades/mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob
as penas da lei. Para a primeira retirada, a receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao diretor do DRS
XV deixar de abrir procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não
pode ser ignorada. No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que
não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em
caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado
anualmente. 4) Cite-se a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de
conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09.
5) Cumpra-se, servindo via do presente como ofício e como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. 6)
Ante a incapacidade da parte autora, oportunamente, dê-se vista ao MP. Int.-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB
168303/SP)
Processo 1021902-25.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ANTONIO
FLÁVIO GUIMARÃES - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. 1) Considerando a documentação anexada
à exordial, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro ainda a prioridade na tramitação. Anote-se.
2) Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º