Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
1340
RELAÇÃO Nº 0358/2014
Processo 0000008-06.1992.8.26.0568 (568.01.1992.000008) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Marco Antonio
Pomeranzzi Colozzo - - Maria Cristina Pomeranzzi Colozzo - - Priscila Pomeranzzi Colozzo - Emilio Cury - - Edson Cury - Usina
Martinópolis S A Açucar e Alcool - PROC. Nº 301/1992: Fica intimada a patrono dos requeridos para retirada dos autos em
Cartório, pelo prazo de cinco dias, conforme solicitado. - ADV: DENYSE PERES MOGENTALE (OAB 200996/SP), FERNANDO
QUINZANI SANTANA (OAB 95083/MG), FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP), WANDERLEY FLEMING (OAB
48403/SP), SANDRA PALHARES AVERSA (OAB 151073/SP)
Processo 0000465-18.2004.8.26.0568 (568.01.2004.000465) - Procedimento Ordinário - Sonia Marly Wymersch - Posto
Intervalo - Unibanco Aig Seguros & Previdência - PROC. Nº 1071/04: Ciência ao patrono da requerente que os autos encontramse desarquivados em Cartório. - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), CARLOS HENRIQUE
PELLA JÚNIOR (OAB 196417/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ROSE MARI DOGINI (OAB 142423/
SP), JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP)
Processo 0001061-41.2000.8.26.0568 (568.01.2000.001061) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Comercial Douglas de
Pneumaticos Ltda - Municipalidade de Sao Joao da Boa Vista - Proc. 28/00 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado a fls. 136, acrescido de eventuais rendimentos e após certificada a publicação desta decisão, devendo constar
do mandado os dados informados no demonstrativo. Assim, restando satisfeita a obrigação JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no art. 794, I, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: JOAO FERNANDO
ALVES PALOMO (OAB 88769/SP), PAULINO DE LIMA (OAB 35371/SP), MARCIO NILSON DE LIMA (OAB 153156/SP), CARMEN
LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP)
Processo 0001139-15.2012.8.26.0568 (568.01.2012.001139) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ricardo
Correia Amorim - Bv Financeira Sa Cred Finan - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Misael dos Reis Fagundes Proc. 166/12 Vistos.
RICARDO CORREIA AMORIM, ajuizou ação ORDINÁRIA de REVISÃO CONTRATUAL COM APURAÇÃO DE VALORES
COBRADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO COMULADA COM DECLARATÓRIA DE
QUITAÇÃO E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BV FINANCEIRA S/A, alegando, em
síntese, que firmou com a requerida contrato de financiamento no valor de R$ 24.900,00, que seria pago em 60 parcelas de R$
792,02. Afirma a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e que já pagou a quantia de R$ 5.544,14 referente a oito
parcelas. Houve pedido de tutela antecipada. Juntou documentos. Indeferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 60), houve
agravo de instrumento sendo concedida a gratuidade (acórdão de fls. 85/87). O Banco requerido apresentou contestação (fls.
92/11). Réplica a fls. 135/147. Determinada a juntada de cópia do contrato (fls. 167). Decorrido o prazo foi determinada a
realização de cálculo com a aplicação dos juros legais (fls. 168). Apresentado o contrato a fls. 170/172 e não havendo impugnação
(fls. 181), foi reconsiderada a decisão que determinou a aplicação de juros legais e foi determinada a realização da prova
pericial para verificação sobre eventual cobrança de juros de forma diversa da contratada. Houve agravo retido (fls. 184/187).
Sobre o agravo retido manifestou-se a parte contrária (fls. 198/201) e mantida a decisão (fls. 244). Laudo pericial a fls. 216/234.
Sobre o laudo manifestaram-se as partes (fls. 239/240 e 242/243) Esclarecimentos do perito a fls. 249 e nova manifestação das
partes (fls. 256/257 e 268 É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, “o Juiz somente está
obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes,
passíveis de prova testemunhal ou pericial”(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: “constante
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de
defesa se julgada antecipadamente a controversa” (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)”. Nesse sentido o
Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: “Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.” Afasto as preliminares arguidas pelo requerido, uma vez que o pedido inicial preenche
os requisitos do art. 282 do CPC e juridicamente possível. No mérito, o autor não tem êxito em seus pedidos. A inversão do ônus
probatório não tem o condão de inverter situações jurídicas, mas apenas tornar provados os contextos fáticos cuja prova
normalmente cabe à parte autora. Com relação as taxas, observa-se pelo contrato de fls. 170/172, não impugnado pela partes,
que o valor líquido do crédito foi de R$ 26.040,00 e não de R$ 24.900,00 como afirmado pelo autor. No mais, o valor de cada
parcela restou estipulada em R$ 792,02. Logo, tais valores são e eram perfeitamente do conhecimento do autor e não há
qualquer ilegalidade na contratação. Como alinhavado pelo perito a fls. 219, item 5, “ a taxa de juros mensal contrata foi de
2,06% e a taxa de juros anual foi de 27,72%. Isso indica que a contratação foi de forma capitalizada e mensal. Se fosse utilizado
juros simples a taxa anual deveria ser de 24,72% (2,06 x 12)”. Ainda, de acordo com a cláusula 13 do contrato (fls. 171) a
referencia a forma capitalizada de contratação. É certo que os juros bancários ultrapassam os limites previstos no art. 192, par.
3º, da Constituição Federal. No entanto, conforme decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, há necessidade de lei
complementar que defina o que são juros reais, previstos naquele dispositivo. Enquanto não editada essa lei, o dispositivo
constitucional não se aplica, e as instituições financeiras não ficam submetidas ao limite de juros. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, entendeu, por maioria de votos, que o parágrafo terceiro do artigo 192,
da CF, não é auto-aplicável (RE nº 164.521-RS, 21.09.93, Rel. Min. Moreira Alves). Então, depois do pronunciamento do STF, os
juros remuneratórios, puderam ser pactuados pelas partes, podendo ultrapassar os 12% ao ano, pelo menos até que
regulamentada a norma constitucional. Anoto que a Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, em vigor desde a sua
publicação, dando nova redação ao artigo 192 da CF, suprimiu seus incisos e parágrafos, retirando da Constituição o limite
máximo da taxa de juros. Nesse sentido, foi editada a Súmula 648 do STF, com a seguinte redação: “A norma do parágrafo
terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Ademais, não restou qualquer demonstração que as taxas de juros
ultrapassem os limites contratados de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano, conforme esclarecimentos do perito de fls. 249. Não há
nenhuma prova da existência de cumulação entre correção monetária e comissão de permanência. Nenhum problema existiria
na cobrança simultânea da comissão de permanência, dos juros de mora e da multa, que têm naturezas distintas e finalidades
diversas. A simples comissão de permanência, por si só, não é ilícita, nem encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor.
Como ensina Maria Helena Diniz, comissão de permanência “é a remuneração cobrada por instituições financeiras pelo serviço
prestado relativamente a títulos em seu poder após os seus vencimentos, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos
e comissões cobrados na operação primitiva, calculados sobre os dias de atraso” (Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998). Trata-se,
portanto, de uma espécie de sucedâneo da atualização do capital, cobrado a título de remuneração pela instituição financeira.
Não se confunde com os juros moratórios, espécie de indenização pela perda da utilização do capital, e com a cláusula pena
moratória. Não vislumbro configurada a lesão enorme ou outra qualquer lesão. A lesão prevista na Lei de Economia Popular tem
caráter subjetivo, e depende de prova - não realizada - de que houve abuso da premente necessidade, inexperiência ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º