Disponibilização: sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1727
1265
qualquer natureza em seus assentamentos individuais. Por fim, pugnou pela anulação do ato administrativo que determinou sua
transferência. A inicial (fls. 02/17), veio acompanhada dos documentos (fls. 18/33). A tutela antecipada foi indeferida (fls. 35).
A FESP foi citada (fls. 42) e ofertou contestação, na qual aduziu que a transferência do autor foi pautada no interesse público,
a fim de conferir maior eficácia ao serviço público. Sustentou ainda que a movimentação dos servidores está amparada na
Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 893/2001, e deu-se por conveniência do serviço. Por fim pugnou pela
improcedência do pedido (fls. 44/50). Juntou documentos (fls. 51/67). Réplica a fls. 70/72. Instadas, as partes concordaram com
o julgamento antecipado da lide (fls. 75 e 77). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento no estado em que se
encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam
dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 330, I). Demais disso, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
O autor foi transferido do 17º BPM (sede em Mogi das Cruzes) para o 25º BPM (sede em Itapecerica da Serra) por publicação
no DOE em 03.06.2011 (cf. Informação oficio de fls. 29). Os Municípios referidos distam entre si aproximadamente 105 km. Tal
se deu, segundo o constante a fls. 29/33, “por conveniência do serviço público”. De sua parte, a ré sustentou a motivação do
ato administrativo por “conveniência do serviço público”, uma vez que o direito individual não pode se sobrepor ao interesse
público, devendo o servidor prestar serviço em qualquer lugar onde for designado, pois não goza de inamovibilidade, sem
contudo ter justificado a necessidade de transferência do autor. Ainda mais, a remoção do autor deu-se de momento para outro,
olvidando-se manter ele família com rotina a ela inerente. Ademais, a referida transferência ocorreu quando o autor estava na
situação de agregado. E, uma vez absolvido o autor em processo crime, não há motivo para que o mesmo seja transferido da
sede em que trabalhou durante 29 anos, sem punições em seus assentos individuais. Pois bem, sabido é não dispor o autor de
garantia de inamovibilidade. Também sabido é que dispõe a Administração Pública de discricionariedade na determinação de
remoção de milicianos de município para outro. Porém, é certo que o ato administrativo padece de vício. Neste sentido: “... se o
agente se baseia em motivos que não mantêm congruência, pertinência com o ato que praticou, este estará viciado. A ausência
de adequação lógica entre o pressuposto em que o agente se fundou e o ato que praticou compromete irremissivelmente sua
conduta ... através da causa vai-se examinar se os motivos em que se calçou o agente, ainda que não previstos em lei, guardam
nexo lógico de pertinência com a decisão tomada em face da finalidade que, de direito, cumpre atender. É, pois, no âmbito da
causa que se examinam dois tópicos extremamente importantes para a validade do ato, a saber: a) sua razoabilidade e b) sua
proporcionalidade” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., 2005, pág. 290, ns.
43 a 45). Ora, in casu, não há congruência entre a transferência do autor e a motivação para tanto considerada, já que NADA
justificou a “conveniência de serviço público” quanto à transferência do autor. De rigor é, pois, conceder a tutela antecipada
e acolher a ação de modo a suspender a transferência do autor, permanecendo, pois, lotado no 17º BPM, sediado em Mogi
das Cruzes, pois: “os atos administrativos requerem a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade
e eficiência (CF, art. 37, ‘caput’), além daqueles previstos no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, dentre os quais destaca-se os
da finalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público, que devem ser levados em consideração no
momento da providência administrativa. E o controle judicial dos atos administrativos se estende, inevitavelmente, ao exame da
observância a tais princípios, sem que isso possa significar ingerência indevida do Judiciário. É o que está assentado nas lições
da doutrina clássica reproduzida também pela mais moderna (v.g.: Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 772; Diógenes Gasparini, Direito Administrativo’, 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1.992, p. 93; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 205 e 209; Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., Malheiros, 2004, p. 860; Marçal Justen Filho, Curso de
Direito Administrativo, Saraiva, 2005, p. 754). Pois bem, a existência de adequada motivação, quando essencial à validade do
ato administrativo, é matéria sujeita a controle jurisdicional” (STJ, MS 9.944/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
25.5.2005, DJU 13.6.2005, pág. 157; excerto do voto do relator). Fundamentada a decisão, disponho: Posto isto, concedo a
tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por CLAUDIO SILVEIRA GOMES em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de anular a transferência do autor do 17º BPM (sede em Mogi das Cruzes) para o 25º
BPM (sede em Itapecerica da Serra) de modo a manter-se naquele primeiro como seu local de lotação de Trabalho. No mais,
CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º
da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 269,
I, do CPC. Não há reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Mogi das Cruzes, 08 de agosto de 2014. - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 0802731-03.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Francisco Rodrigues da
Cunha Filho - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. As preliminares não convencem. Apenas estão vedadas
da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº
12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será
tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na
Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória
na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há que
falar em ilegitimidade de parte passiva. Ainda que autarquias sejam pessoas jurídicas autônomas, com capacidade jurídica
própria, não é crível impor ao cidadão uma via crucis para ter reconhecido seu direito, obrigando-o a conhecer os cipoais da
Administração Pública, cada vez com mais órgãos, empresas, autarquias, agências etc. O conhecimento das atribuições desses
órgãos é, cada vez mais, impossível de saber e acompanhar pelo cidadão. Nesse passo, de se lembrar que as autarquias
surgiram como forma de facilitação da organização administrativa; não podem, sob pena de violar a própria razão de ser do
Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria Administração. É dizer, em linhas mais simples: o cidadão
pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia. Fazendo em face do primeiro, incumbe ao Estado, depois,
por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da autarquia pelo ilícito cometido. O que não é possível é impedir
a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos, por questões de organização interna da máquina administrativa
do Estado. Por tais motivos, rejeitos as preliminares arguídas. Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido
na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora,
quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos autos que o autor tenha requerido administrativamente o computo
do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício por tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Caso
houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos
termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal. Ultrapassado as preliminares e prejudiciais, passo a analise do mérito. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º