Disponibilização: terça-feira, 16 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1734
1500
297935/SP)
Processo 0003170-59.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Querobino de
Jesus Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 41/48: à réplica no prazo legal. Ciência às partes do
laudo de fls. 19/32. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem
expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB
191717/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 0003205-19.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO CHAGAS
FAUSTINO - Banco Santander - Vistos. Fls. 51/56: à réplica no prazo legal. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Intime-se.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP)
Processo 0003328-17.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Marco Aurelio Nobrega de
Sousa - Vistos. Defiro a cota do DD. Representante do Ministério Público. Oficie-se à Secretaria de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro para que informe a inscrição da matrícula e a validade do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso do
impetrante. Intime-se. - ADV: APARECIDA MARIA DA SILVA (OAB 246946/SP)
Processo 0003436-46.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Glaucia Mendonca
dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título
executivo judicial em favor da autora. Determino que, transitada em julgado esta decisão, a autora traga aos autos planilha
atualizada de cálculos. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao
mês, contados da citação. Após, intimem-se a ré a pagar o débito, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Condeno a Ré
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, respeitados os
benefícios da assistência judiciária, que defiro retroativamente à formulação do pedido. PRIC. Preparo: R$ 200,08 - Porte de
remessa/retorno: R$ 32,70 por vol. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES, LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP)
Processo 0003441-68.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Franciely Souza
Ponciano - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título
executivo judicial em favor da autora. Determino que, transitada em julgado esta decisão, a autora traga aos autos planilha
atualizada de cálculos. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês,
contados da citação. Após, intimem-se a ré a pagar o débito, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Condeno a Ré ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
respeitados os benefícios da assistência judiciária, que defiro retroativamente ao pedido. PRIC. Preparo: R$ 100,70 - Porte de
remessa/retorno: R$ 32,70 por vol. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES, LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP), KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP)
Processo 0003625-24.2014.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.G.B. - R.S.B. - Vistos. Ante o parecer do DD.
Representante do Ministério Público, redistribua-se o presente feito ao 1º Ofício Judicial desta Comarca para que seja apensado
aos autos nº 0002849-24.2014.8.26.0108. Int. - ADV: SANDRA HELENA DE ABREU (OAB 164936/SP), MARTA CAETANO
BEZERRA (OAB 333493/SP)
Processo 0003663-36.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Associação dos
Romeiros de Itu - Vistos. \\\
Processo 0003734-38.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Vistos. Considerando que o AR foi assinado por pessoa diversa da requerida, a fim de se evitar futura arguição de nulidade,
expeça-se carta precatória para citação, devendo o autor providenciar a retirada em cartório ou por meio do site www.tjsp.jus.br
e comprovar a distribuição nos autos. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0003737-90.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Vistos. Considerando que o AR foi assinado por pessoa diversa da requerida, a fim de se evitar futura arguição de nulidade,
expeça-se carta precatória para citação, devendo o autor providenciar a retirada em cartório ou por meio do site www.tjsp.jus.
br e comprovar a distribuição nos autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0003741-30.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Vistos. Considerando que o AR foi assinado por pessoa diversa da requerida, a fim de se evitar futura arguição de nulidade,
expeça-se carta precatória para citação, devendo o autor providenciar a retirada em cartório ou por meio do site www.tjsp.
jus.br e comprovar a distribuição nos autos. Intime-se - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0003792-41.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marta Caetano Bezerra ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Fls. 32/55: à réplica no prazo legal. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimese. - ADV: FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), ELITON FAÇANHA DE SOUSA (OAB 282083/SP)
Processo 0003795-93.2014.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- Vistos. Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 31/34, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor.
No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. Confira-se: “para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil: ‘Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na
acao de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’” (STJ, 2ª Seção,
REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será
restituído livre de ônus. Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda
que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Se não paga a dívida,
nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do
Autor. Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição
por dependência a eventual ação ordinária. Deverá o Oficial de Justiça, quando da prática do ato, entrar em contato com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º