Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
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Processo 0016523-17.2005.8.26.0292 (292.01.2005.016523) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Vistos. Adite-se o mandado para citação 426 para citação dos
requeridos, devendo o sr. Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa, se necessário. Providencie o requerente a
distribuição da precatória, comprovando nos autos em 15 dias, após sua expedição. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
(OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 0019502-54.2002.8.26.0292 (292.01.2002.019502) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Jose Manoel Leal Ferreira - Vistos. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido
infringente, conforme decidiu a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CARÁTER PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA CPC, ART. 538.
I Não demonstrando o embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou mesmo equívoco
manifesto, capaz de ensejar a inversão do julgamento, não merecem acolhida os embargos. Precedentes. II Consoante dispõe o
art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. III Impõe-se a aplicação da multa prevista no
parágrafo único do art. 538 do CPC, em situação como a dos presentes autos, uma vez que evidenciado o caráter protelatório
dos embargos de declaração. Precedentes. IV EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 821.657/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ
11.02.2008 p. 1) Cumpra-se a r. sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP),
JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 0019889-98.2004.8.26.0292 (292.01.2004.019889) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, DEIXO DE CONHECER a exceção e JULGO EXTINTA a execução nos termos do art.
794 ,I, do Código de Processo Civil. Não sendo conhecida a exceção, descabe condenação pela sucumbência. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0020024-13.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020024) - Execução Fiscal - Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp
Imob Ltda - Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO e JULGO EXTINTA a execução, bem como DETERMINO o DESBLOQUEIO dos
valores bloqueados da conta da executada. Tendo sido procedente a exceção, CONDENO a exequente nas despesas do processo
e honorários de advogado como supra. Tendo sido extinta a execução se deve analisar a questão do reexame necessário. Como
não há uma condenação em valores monetários, deve-se usar como parâmetro para fins de reexame necessário o valor da
causa. No caso o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos previsto na lei. Assim, não cabe reexame
necessário. Aguarde-se pelo trânsito em julgado. P. R. I. C.. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP),
CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0020034-57.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020034) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da
execução, dizendo o exequente, bem como converto o bloqueio em depósito judicial. Sendo improcedente a exceção, descabe
condenação pela sucumbência. P. R. I. C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES
DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0020040-64.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020040) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o
exequente. Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 42: DEFIRO o sobrestamento do feito
requerido pelo exequente até 18/01/19 a fim de que a executada cumpra o parcelamento aderido extrajudicialmente. P. R. I. C. ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0020045-86.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020045) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da
execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção, descabe condenação pela sucumbência. Fls. 23: Defiro
o sobrestamento do feito até 23/06/15. P. R. I. C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA
DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0021219-04.2002.8.26.0292 (292.01.2002.021219) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ralir Jose Esper - Vistos. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos tendo em vista seu nítido colorido infringente,
conforme decidiu a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO
DE INSTRUMENTO OMISSÃO INEXISTÊNCIA CARÁTER PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA CPC, ART. 538. I Não
demonstrando o embargante qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou mesmo equívoco
manifesto, capaz de ensejar a inversão do julgamento, não merecem acolhida os embargos. Precedentes. II Consoante dispõe o
art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. III Impõe-se a aplicação da multa prevista no
parágrafo único do art. 538 do CPC, em situação como a dos presentes autos, uma vez que evidenciado o caráter protelatório
dos embargos de declaração. Precedentes. IV EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 821.657/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ
11.02.2008 p. 1) Cumpra-se a r. sentença. P. R. I. C.. Intime-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP),
JOAO BOSCO LENCIONI (OAB 57041/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 0501716-85.2012.8.26.0292 (292.01.2012.501716) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção determinando o
prosseguimento da execução, dizendo o exequente, bem como converto o bloqueio em depósito judicial. Sendo improcedente
a exceção, descabe condenação pela sucumbência. P. R. I. C.. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP),
HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502735-39.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502735) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Isto posto,
REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção,
descabe condenação pela sucumbência. Fls. 46: Conforme requerido pela exequente DEFIRO o sobrestamento do feito até
16/03/2019, a fim de que a executada cumpra com o parcelamento aderido extrajudicialmente. P. R. I. C. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP)
Processo 0502765-74.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502765) - Execução Fiscal - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Isto posto,
REJEITO a exceção determinando o prosseguimento da execução, dizendo o exequente. Sendo improcedente a exceção,
descabe condenação pela sucumbência. Fls. 44: DEFIRO o sobrestamento do feito requerido pelo exequente até 20/11/16 a fim
de que a executada cumpra o parcelamento aderido extrajudicialmente. P. R. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB
104182/SP), HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP)
Processo 0504085-96.2005.8.26.0292 (292.01.2005.504085) - Execução Fiscal - Ralir Jose Esper e Outro - Vistos. Os
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