Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1758
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salários mínimos a título de pensão alimentícia e até dois salários mínimos para pagamento do condomínio do imóvel em que a
representante legal e os requeridos morassem, além do plano de saúde dos filhos; em março/2007, o filho Vítor Muller Ruy
Barbosa passou a residir com o pai, de tal modo que a pensão das duas outras filhas do casal reduziu-se a 8 salários mínimos
mensais, mais o plano de saúde e despesas condominiais; em junho/2007, a genitora e as duas filhas mudaram-se para a
cidade de Sales Oliveira/SP; em janeiro/2008, a genitora ajuizou nova ação para modificar a guarda do menor Vítor, que voltou
a morar com a mãe; vinha se esforçando para arcar com os compromissos outrora assumidos, dependendo, inclusive, do auxílio
de seus familiares; os planos de saúde dos alimentandos eram pagos pelo avô paterno; não possui mais condições de pagar o
que ficou convencionado, tendo em vista que vem enfrentando flagrante queda no seu poder aquisitivo; em razão de não mais
conseguir arcar com o valor da pensão, tem sofrido diversas ações de execução; não cabe somente a ele prestar alimentos aos
filhos, eis que a obrigação deve ser compartilhada com a genitora, em igualdade de condições; com a mudança para a cidade
de Sales Oliveira/SP, o gasto dos alimentandos sofreu drástica redução se comparado com a cidade do Rio de Janeiro/SP em
que o custo de vida é maior; o requerente não deve ser penalizado a prestar alimentos em montante superior às suas
possiblidades. Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar a redução da pensão para três salários mínimos.
Pleiteou a redução em definitivo da pensão alimentícia, julgando procedente a presente ação. Com a inicial vieram documentos
a fls. 29/83. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera ( f. 93 ). Citados, os requeridos ofertaram
defesa e documentos que se têm a fls. 106/212. Em suma, argumentaram que: o autor não deseja continuar pagando a pensão
aos filhos apenas para atingir a representante legal dos mesmos; cabe ao autor comprovar que sua situação financeira sofreu
piora após a celebração do acordo que fixou os alimentos; o plano de saúde do autor e dos requeridos ainda é o mesmo de
quando ele ainda era casado com a genitora; o contrato juntado aos autos não comprova a alteração na capacidade financeira
do autor; a genitora dos requeridos atua como artesão na cidade de Sales Oliveira/SP, tendo um ateliê em sua casa, auferindo
uma renda mensal de aproximadamente R$ 1000,00; o companheiro da representante legal trabalha em um supermercado,
ficando o dia todo fora de casa, de tal modo que metade de seu salário é descontado em gêneros alimentícios para a família; a
contribuição para o sustento dos filhos deve ser feita na proporção de ganhos de cada genitor e não de forma igualitária para
ambos; o autor não traz qualquer prova ou indício de que teria ocorrido alteração na sua capacidade financeira; os requeridos
realizam atividades extracurriculares, o que sobrelevam os gastos. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a
condenação do autor às custas e honorários sucumbenciais. Foi concedida liminar ( f. 217 ) reduzindo o valor mensal da pensão
para 8,5 salários mínimos. Houve réplica ( fs. 222/227 ), em que o autor rebateu os argumentos expendidos na contestação e
reiterou a inicial. Designada audiência, tentada a conciliação, esta resultou infrutífera. Durante a instrução oral colheu-se o
depoimento pessoal das partes ( fls. 253/255 ). O autor alegou que sua empresa não está mais em funcionamento, de tal modo
que sua única fonte de renda é na condição de Auxiliar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro/RJ, recebendo
uma remuneração líquida de R$ 1209,00. As partes juntaram documentos ( fls. 257/290 ). Em alegações finais, ( fls. 292/304 ),
o autor requereu a redução do valor da pensão alimentícia para o correspondente a 30% do valor líquido dos seus ganhos,
acrescido do plano de saúde de seus filhos, argumentando que estava recebendo renda inferior à do início do litígio. Os
requeridos reiteraram suas anteriores manifestações. O Ministério Público requereu a produção de provas ( f. 307 ), o que foi
deferido. Oficiou-se à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, à Receita Federal e ao Banco Itaú S/A, sendo que as respostas
foram juntadas aos autos ou arquivadas em pasta própria. Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Convertido o julgamento em diligência, para requisitar mais informações aos Bancos Itaú, Santander, Pernambuco, Itaubank e
Sudameris do Brasil. Foi facultado ao autor apresentar proposta para solução da lide. O autor apresentou proposta correspondente
a 4 salários mínimos mensais, a qual não fora aceita pelos requeridos. Os alimentandos requereram a designação de novos
atos probatórios, para juntar aos autos a relação dos bens herdados pelo requerente em razão do falecimento de seu pai. O
requerente informou nos autos que renunciara à herança deixada pelo seu pai em favor de sua mãe, conforme escritura de
inventário e adjudicação de bens ( fs.425/435 ). Intimados, os requeridos alegaram que o fato do autor ter renunciado à sua
quota parte de herança milionária corrobora no sentido de demonstrar sua excelente condição econômica. O Ministério Público
teceu seus comentários, requerendo a desconsideração de sua manifestação acostada a fs. 367/370 em razão da mudança no
conjunto probatório, eis que uma pessoa que está passando por dificuldades não deve renunciar à herança. Opinou pela parcial
procedência da ação, reduzindo-se os alimentos ao valor deferido liminarmente ( fs. 452/456 ). O autor manifestou-se a fs.
474/480, reiterando que não tem mais condições de arcar com o valor atual da pensão e que, o fato de renunciar à herança se
deu em razão de sua genitora ser dona de casa e de ter havido uma redução de aproxidamente 40% nos ganhos que
anteriormente eram auferidos, garantindo-se assim uma vida digna à mãe. Informou que o máximo que pode arcar são 4 salários
mínimos mensais mais o plano de saúde. Convertido o julgamento em diligência para que os requeridos comprovassem todos
os gastos mensais atuais (f. 482). Os requeridos apresentaram uma planilha enfatizando que o gasto médio mensal é de R$
5610,00. Intimado, o patrono do requerente não se manifestou, conforme certidão de f. 506. Foi determinada a realização de
estudo social a f. 507. O estudo social foi realizado e juntado aos autos a fs. 508/510. O autor reiterou manifestações anteriores,
informou que não tem interesse na conciliação e requereu o julgamento da lide. É o relatório. Decido. O autor expôs, ao formular
seu pedido, como causa petendi, que a pensão paga atualmente não é mais condizente com suas possibilidades, e que a
genitora dos requeridos pode e deve ajudar na manutenção dos filhos do casal. Com essas alegações satisfez ao inciso III do
art. 282 do Código de Processo Civil - requisitos da petição inicial. O pedido inicial procede em parte. Primeiro porque, conforme
os elementos probatórios coligidos, não há provas de receitas obtidas mensalmente pelo autor que lhe permitisse pagar a
pensão sequer no valor de 8 e 1/2 salários mínimos. Aliás, há prova efetiva apenas da remuneração recebida da ALERJ (salário
pouco expressivo). Segundo porque, conforme o depoimento pessoal da mãe dos requeridos a f. 255: durante a constância do
casamento os pais do autor contribuíam muito para a mantença do padrão de vida do casal e filhos, ou seja, da depoente, o
autor e os filhos deste casal. Terceiro porque o Código Civil dispõe, em seu artigo 1703, que a manutenção dos filhos, sendo os
pais separados, deve dar-se por ambos os cônjuges e, conforme apurado na fase de instrução, a genitora dos requeridos
trabalha com produtos de artesanatos e possui rendimentos que variavam, à época do depoimento, entre R$1.000,00 e
R$1.200,00. Quarto porque a requerida Mariana, além de já ter atingido a maioridade civil, estuda à noite e em curso universitário
que, em regra, permite o trabalho durante o dia. Aliás Mariana já exerceu atividade remunerada, conforme informado a f. 255. E
último porque se, por um lado, não há prova de renda do alimentante que permitisse mantença da pensão no valor inicialmente
fixado, por outro lado é certo que o padrão de vida disponibilizado inicialmente aos requeridos, assim como a proposta feita pelo
autor a f. 404, de pagar 4 salários mínimos, e a sua renúncia à herança paterna, comprovada a f. 431, indicam que o alimentante
goza de confortável condição financeira, autorizando o convencimento de que 5 e 1/2 salários mínimos estão ao seu alcance.
Pese o valor da pensão, limitar-se-á o seu quantum a um valor que corresponde às despesas de escola, alimentação escolar e
médico-odontológicas dos requeridos, além do convênio médico que já vem sendo custeado pelo autor. Levando-se em
consideração os valores informados a fs. 492 e 508/509, concluímos que a pensão pode ser reduzida a 5 e 1/2 salários mínimos.
As demais necessidades dos alimentários não são de valor muito expressivo, devendo ser suportadas pela genitora como sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º