Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de que o art. 44 da Lei nº 11.343/06 é inconstitucional, pois fere o
art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Alega que a ré apresenta quadro depressivo elevado e transtorno de personalidade,
faz uso de medicação controlada e que atualmente não se alimenta. Diz, ainda que, apresenta bom comportamento carcerário,
fazendo jus à concessão da liberdade provisória. Manifestou-se contrariamente o membro do Ministério Público (fls. 22/28).
DECIDO. O pedido de liberdade provisória não merece deferimento. Há nos autos suficientes indícios de que a acusada Gabriele
Guimarães de Toledo Piza perpetrou o crime descrito na denúncia, já que trazia consigo, para venda clandestina, 16 (dezesseis)
cigarros prontos da droga “cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como “maconha”, droga capaz de causar dependência
física ou psíquica e destinada à entrega a consumo de terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar. Tais indícios configuram o fumus boni júris. Inegável, também, o periculum in mora. O tráfico de entorpecentes
é crime grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os crimes
hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos. A prática do crime de tráfico de entorpecentes pela requerente
demonstra sua personalidade voltada ao crime, razão pela qual impõe-se a custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
A par disso, a norma do artigo 44 da Lei n° 11.343/06 vem levantar ainda outra barreira, instransponível, à concessão da
liberdade provisória. É certo que, depois dela, a Lei nº 11.464/07 revogou a norma expressa que vedava a liberdade provisória
nos crimes hediondos. Entretanto, esta lei é genérica, na medida em que se refere a todos os crimes hediondos e equiparados;
a seu turno, o artigo 44 da Lei n° 11.343/06 é norma específica para os crimes de tráfico de entorpecentes. Diga-se, ainda, que
na própria Constituição Federal é que se que se encontra a vedação da concessão da liberdade provisória para a acusada de
crimes hediondos e equiparados, sendo que o tão discutido art. 2º, II da Lei 8.072/90, em sua redação original, nada mais fizera
do que repetir, de modo apenas mais explícito e claro, o mandamento constitucional previsto no art. 5, inciso XLIII, da Carta
Magna: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Por fim, ao contrário do que a defesa alega, a grande quantidade de
droga que a requerente trazia consigo, inclusive já preparada em cigarros, ou seja, pronta para consumo de terceiros, aponta
os motivos ensejadores da manutenção da custódia cautelar. E mais, o modo como a ré agia, demonstra grande periculosidade,
comerciando entorpecentes em local público frequentado por famílias e crianças, devendo ser maior o rigor em seu tratamento.
Ainda que primária, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita é irrelevante, não constituindo razão suficiente para
a concessão da liberdade provisória, consoante iterativa jurisprudência, citando-se, por exemplo, a seguinte: “A primariedade,
bons antecedentes, residência certa e emprego fixo não obstam a custódia provisória” (STJ, HC nº 3.022-2, 6ª Turma, unânime,
Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 13.02.94. Em idêntico sentido: Julgados do TACRIM SP 90/52, 92/71; Rev. de Julgados e Doutrina
do TACRIM SP 11/199, 12/173, dentre tantos outros). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intime-se. ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA HABICE KOCK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA REGINA CARROCCIA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
Processo 0000248-66.2013.8.26.0274 (027.42.0130.000248) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Aidê de Abreu Godoy - Jesus Paulo Gomes - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o
faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários,
conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - NOTA DE CARTÓRIO - Preparo para 2ª Instância:- ao estado - ( cód. 230-6 guia DARE)....R$ 1.200,00 - OAB........R$ 14,48 - porte de remessa e retorno de autos (cód. 110-4 guia FDETJ)...........R$ 32,70.
- ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP),
RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0000376-52.2014.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renato Lourenço Elaine Gomes Medici Carrasqui - - MOACIR JOÃO CARRASCHI - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar as partes no ônus da sucumbência por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C - NOTA
DE CARTÓRIO - Preparo para 2ª Instância:- ao estado - ( cód. 230-6 - guia DARE)....R$ 290,70, OAB........R$ 14,48- porte de
remessa e retorno de autos (cód. 110-4 guia FDETJ)...........R$ 32,70. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/
SP)
Processo 0000412-07.2008.8.26.0274 (274.01.2008.000412) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Jose Gilberto Stech - Andre Luis Fidellis Barroso - Vistos. 1 - Tendo em vista o grande lapso de tempo desde o ajuizamento
da demanda, bem como a inércia do autor consubstanciada pela certidão de fls. 45, intime-se o requerente para manifestar-se
acerca de seu interesse no prosseguimento da ação. 2 - Caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução.
Int. - ADV: CRISTIANE STECH FURLAN (OAB 218874/SP), EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP)
Processo 0001725-90.2014.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Ibitintas Comércio de
Tintas Ltda EPP - Rafael Augusto Campi - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 Regularmente citado(a)
dos termos do pedido inicial e intimado(a) a comparecer à audiência de conciliação, o(a) acionado(a) manteve-se ausente,
deixando, inclusive, de oferecer contestação. Nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95 a ausência da parte requerida importa
em REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. Diante do posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 3.201,63, acrescida de juros de mora a partir
da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação. A parte vencida fica ciente desde já que, devidamente intimada
da sentença pelos meios legais, seja através do procurador ou pessoalmente e, decorrido o prazo de quinze (15) dias para
o trânsito em julgado, não sendo efetuado o cumprimento da sentença com o depósito do valor da condenação devidamente
corrigido, incidirá multa de 10 % sobre o referido valor, tudo em conformidade com o art 52, III da Lei 9.099/95 c.c art. 475, J
do CPC. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes da instauração da execução), e havendo
concordância da parte credora com o depósito (ou certificada a ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de
levantamento. Com o trânsito em julgado, e sem pendências ou reclamações do autor, aguarde-se o prazo de 90 dias previsto
no artigo 636 das Normas da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido, façam-se as anotações necessárias e
eliminem-se os autos e documentos não retirados. P - ADV: CAETANO CAVICCHIOLI JUNIOR (OAB 121310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º