Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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vezes, se encerram por meio de disputas. Outras, por litígios. Mas existem as mais complexas, então definidas como conflitos.
E, como identificado pelas próprias partes nas suas argumentações, o antigo casal ainda se mantem em conflito. Com isso,
várias demandas judicias. Porém, neste caso, sem que possa ser identificado como simples objeto na relação conflituosa, há o
interesse de um incapaz. E, em prol dele, há a legitimação do Ministério Público (CPC, Art. 82, I). Logo, o promotor de justiça
poderá posicionar-se, ao final, em prol de um ou mesmo somente no interesse da criança - contra ambos os pais. Com isso,
livre nestas causas, sem vínculos com os litigantes, o parquet poderá apresentar a sua visão dos processos. Inclusive, ao seu
pensar, com notas de que, eventualmente, por problemas outros - que não efetivamente o bem estar do filho - as partes insistem
nestas causas sem razão de direito. Quer, pois, identificar o motivo das querelas, para depois estudar a legitimidade ou não das
pretensões que foram apresentadas na inicial e reconvenção. Portanto, mesmo porque não foi ou é ofensiva às partes (indaga
por resultado objetivo que pode ter como causa um trauma subjetivo...), não se vê abusividade na manifestação do Ministério
Público. Ademais, o parquet apresentou as suas razões para a realização de um primeiro exame técnico (por psicólogos) que,
eventualmente, poderá justificar ou não - avaliações médicas dos envolvidos. Destarte, nos limites destes processos (CPC,
Art. 128), não há lugar para o último pedido formado pelo requerido-reconvinte. Ademais, como ponto controvertido, resta
analisar se o pai, de algum modo, com as visitas acertadas quando do divórcio, tem prejudicado o bem estar do filho comum,
agora para autorizar a revisão pleiteada pela mãe. Banda outra, aferir se a requerente, por atos que possam ser identificados
como próprios da alienação parental, tem prejudicado o direito de visita do pai ao filho comum, inclusive para autorizar a
ampliação do tempo de convivência entre esses. Para tanto, em primeiro momento, defiro o pedido do Ministério Público, para
em contraditório, determinar o estudo psicológico dos envolvidos (mãe, pai e filho), em especial para aferir a relação da criança
com ambos. Ainda, para que o Setor de Psicologia analise riscos potenciais ou reais à criança, ainda se necessários outros
estudos ou avaliações. Prudente, também, determinar o estudo social na morada do requerido, onde a criança é recebida
quando do contato paterno, o que fica determinado por Carta Precatória (a ser rumada para o endereço do genitor). Fica, ainda,
facultada a apresentação de novas provas documentais, com a ressalva que a audiência para a inquirição de testemunhas, se
necessária, será designada oportunamente (depois das provas técnicas). Fecha-se com a nota que, o pleito liminar da autora
como também o pedido sumário do reconvinte foram negados. Deste modo, respeitados os dias fixados no acordo inicial, sem
que a requerente possa restringir o direito de visitas pelo pai (com a manutenção da astreinte). De igual maneira, na falta de
acordo pelos próprios, sem determinar qualquer ação positiva de transporte à mãe. Restará aos pais diligenciarem por respeitar,
na falta de novo pacto comum (aparentemente, tem funcionado o estabelecido por eles para as visitações...), o primeiro acordo
homologado de visitas. Determino, pois: a) o estudo psicológico dos envolvidos, pelo setor técnico deste Fórum; b) a expedição
de carta precatória para a Comarca de morada do requerido, para que o setor social do juízo deprecado faça o levantamento do
ambiente que é reservado ao infante, agora quando das visitas do genitor em São Paulo. c) porque conexos, o encarte desta
decisão nos autos da ação de divórcio (4001619-85.2013.8.26.0568) e nos respectivos apensos de cumprimento de sentença
(4001619-85.2013.8.26.0568/01). Int, com a ciência do MP. - ADV: RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), JOSÉ
CARLOS MARQUES JÚNIOR (OAB 175024/SP), PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 1002163-90.2014.8.26.0568 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - LEIA ESLI
RANGEL ANADAN ORRU - SONIA DIAS DA SILVA ORRU - Vistos. Fls. 55: Defiro a desocupação forçada da requerida, cujos
meios serão fornecidos pela requerente. Logo providencie a serventia o mandado necessário, fazendo-se constar o auxílio
de força policial moderada, se necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO PADIAL QUEBRADAS (OAB 98427/SP), RAFAEL
BRAGAGNOLE CAMBAUVA (OAB 305730/SP)
Processo 1002225-33.2014.8.26.0568 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, haver DEIXADO de dar cumprimento ao
mandado nº 568.2014/013127-3, por ter sido informado pelo localizador JOÃO ADILSON de que as partes compuseram acordo.
O referido é verdade e dou fé. Nada mais. São João da Boa Vista, 25 de setembro de 2014. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002296-35.2014.8.26.0568 - Despejo por Falta de Pagamento - Pagamento - IZAIR DE SOUZA - LUIZ CARLOS
FERNANDES - Vistos. IZAIR DE SOUZA, qualificado nos autos, promoveu pedido de despejo por falta de pagamento e de
cobrança dos alugueres contra o locatário LUIZ CARLOS FERNANDES, também já qualificado. Para tanto, disse o inquilino não
tem efetuado o pagamento dos alugueres firmados por contrato (instrumento de fls. 08/09), isto desde o mês de julho de 2014.
Já com as multas do contrato, até a propositura da ação, a dívida era de R$1.576,68. Juntou documentos em fls. 05/13. Citado
(fls. 26), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo oferecido para contestar a presente ação, conforme certidão encravada
nos autos (fls. 27). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é procedente. A ausência de contestação conduz ao reconhecimento da
revelia, impondo-se o julgamento do feito no presente estado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de processo Civil.
A presente ação merece ser julgada procedente posto que, diante da inércia do requerido, tem-se a revelia e, cuidando-se de
matéria de direito disponível, como consequência, aplica-se o artigo 319 do Código de Processo Civil, que prevê a presunção de
veracidade dos fatos aventados pelo autor. Assim, não tendo o requerido contestado os fatos articulados na exordial, inexorável
é o reconhecimento da procedência da ação, com a consequente decretação do despejo requerido. Posto isto, nos termos do
art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação de despejo em face do requerido, LUIZ CARLOS FERNANDES, decretando seu
despejo do imóvel descrito na inicial. O requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de
se realizar o despejo por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91, independentemente de
caução. No caso de desocupação do imóvel antes do trânsito em julgado desta sentença, defiro o pleito de imissão de posse
à parte autora, expedindo-se a serventia o necessário. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos,
até a desocupação do prédio, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários de advogado, estes
fixados em 10% sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, mormente pela revelia verificada. O valor
de cada débito será atualizado nos termos da tabela prática elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento contratual (inteligência dos artigos 394 e 406 do CC/2002 e 161, §
1º do CTN). P.R.I.C. - ADV: ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB 210150/SP)
Processo 1002307-64.2014.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.S. e outros - Digam
os Exequentes (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 568.2014/017047-3 dirigi-me a rua Felipe Celestino, bloco F apt 2 onde fui informada pelo porteiro ANTONIO
CÉSAR SILVEIRA DA SILVA JÚNIOR não reside no local, não sabendo informar o atual endereço, ante o exposto restituo o
presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São João da Boa Vista, 29 de outubro de
2014. Número de Atos:01). - ADV: FABIO CARUZO COLOSIMO (OAB 199371/SP)
Processo 1002310-19.2014.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.O. - R.R.O. - Fls.
19/23 = deposito e manifestação do executado: manifeste-se o exequente. - ADV: CELI ROSANA MEDEIROS (OAB 250380/SP),
CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO (OAB 80149/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º