Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso os executados efetuem
o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em
até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o
pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da execução, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da comunicação do Juízo deprecado a este Juízo sobre a efetivação da citação (§
2º, art. 738, CPC - assim que efetivada a citação de cada executado, este Juízo deverá ser imediatamente informado sobre o
cumprimento da diligência, para fins de contagem do prazo para embargos). Fl. 7: a exequente recolheu indevidamente taxa
para citação postal, o que não cabe nesta ação por se tratar de execução (a citação deverá ser feita através de carta precatória).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como Carta Precatória, devendo
a exequente, instruir com as cópias necessárias, bem como diligenciar na distribuição e no preparo junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nos autos em 20 (vinte) dias, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intimem-se. - ADV:
NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP)
Processo 1010383-83.2014.8.26.0566 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Santa Emília Automóveis e Motos
Ltda - CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Vindo a contestação, à réplica. Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta de citação, ficando a ré, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB 223345/SP), JOSE
FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP)
Processo 1010419-28.2014.8.26.0566 - Notificação - Inadimplemento - HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A À requerente para, em 48h, comprovar o recolhimento do custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º,
parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado SPI 306/2013: R$ 0,55 por folha - Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 201-0, bem como das custas iniciais (Lei 11.608/2003), taxa CPA (R$ 14,48 por
instrumento) e diligências do oficial de justiça (em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014, que fixou em UFESPs as
cotas de ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça, cujo valor nas comarcas do interior, para distâncias de
até 50 quilômetros da sede do Juízo, é o equivalente a três (03) UFESPs por destinatário e para a prática de cada ato). DESDE
QUE ATENDIDO O PARÁGRAFO SUPRA, notifiquem-se (os requeridos ou, eventualmente, a pessoa que estiver ocupando o
imóvel na condição de cessionária, locatária ou a que título for, identificando e qualificando eventual ocupante), nos termos da
petição inicial que segue anexa, ficando os réus advertidos de que, decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do
Código de Processo Civil), os autos serão entregues à autora, independentemente de traslado, anotando-se. Depois de 48 horas
da juntada do mandado devidamente cumprido, a requerente deverá materializar o processo para utilizá-lo, posteriormente, se o
caso, na propositura da ação. A certificação do decurso do prazo servirá para registrar a possível ausência de contranotificação.
A seguir, anote e ao arquivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Se necessário, o oficial de justiça valer-se-á da faculdade do § 2º, do art. 172, do CPC, justificando-a na respectiva certidão.
Prazo para cumprimento do mandado: 30 dias. Intimem-se. - ADV: DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/SP)
Processo 1010471-24.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S.A - Ao
requerente para, em 48h, comprovar o recolhimento do custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º,
parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado SPI 306/2013: R$ 0,55 por folha - Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 201-0, bem como complementar o recolhimento do custo com as despesas
postais para a citação (valor correto a ser recolhido: R$ 20,00 para cada carta com Registro + Aviso de Recebimento + Mão
Própria). DESDE QUE RECOLHIDAS AS TAXAS SUPRA, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da inicial segue em anexo, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Vindo as
contestações, à réplica. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando os réus, ainda, cientes de que
os respectivos recibos que as acompanham valerão como comprovantes de que estas citações se efetivaram. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUZA (OAB 176173/SP), DIMAS RODRIGUES (OAB
269999/SP)
Processo 1010478-16.2014.8.26.0566 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Santa Emília Ile de
France Comercial de Veículos e Peças Ltda - A autora tem 5 dias para efetivar o depósito da quantia devida (valor do débito
acrescido de correção monetária desde a data do vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a data
de cada vencimento) e também das chaves do prédio (entrega a ser feita ao cartório, mediante regular identificação de cada
uma, envelopadas) referidos na inicial, sob pena de indeferimento da inicial. À autora para, em 48h, comprovar o recolhimento
do custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé,
nos termos do Comunicado SPI 306/2013: R$ 0,55 por folha - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código
201-0, bem como complementar o recolhimento de fls. 22/23, em conformidade com o Provimento CG nº 28/2014, que fixou em
UFESPs as cotas de ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça, cujo valor nas comarcas do interior, para
distâncias de até 50 quilômetros da sede do Juízo, é o equivalente a três (03) UFESPs por destinatário e para a prática de cada
ato. DESDE QUE ATENDIDO O PARÁGRAFO SUPRA, CITEM-SE os réus para levantarem os depósitos (dinheiro e chaves)
efetuados ou oferecerem resposta no prazo de 15 dias, ficando advertidos de que, se não oferecerem resposta, sujeitar-se-ão
aos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Esta decisão servirá como mandado de citação
e intimação dos réus desde que os depósitos prometidos pelo autor sejam realizados em 5 dias, como determinado. Prazo para
cumprimento do mandado: 15 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP)
Processo 1010501-59.2014.8.26.0566 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.M.D.M. e outro - Concedo aos autores os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote. Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 05 (cinco)
dias para impugnar o pedido, prazo esse que terá início na data da audiência de interrogatório, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O interrogatório do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º