Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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Fundamento e decido: Há lugar para o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 330, I, do Código de Processo Civil. A
princípio, a preliminar de mérito na qual a parte requerida alega a impossibilidade de revisão do contrato com fundamento na
existência de ato jurídico perfeito não merece respaldo. Ora, tal proteção constitucional não pode ser utilizada para dar amparo
a eventual ilegalidade. Ademais, a própria Constituição da República garante a inafastabilidade de apreciação, pelo Judiciário,
de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV). Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A
renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores.” Em apoio, cola-se, ainda: “REVISÃO DE CONTRATOS. Possibilidade de revisão de contratos,
inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida. Súmula nº 286 do STJ. Recurso
improvido, neste aspecto.” (TJSP. 9086597-38.2008.8.26.0000. Apelação/Contratos Bancários. Relator(a): Plinio Novaes de
Andrade Júnior. 24ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 09/10/2014. Data de registro: 30/10/2014) “[...] Também
afastada alegação de ato jurídico perfeito. [...] operações bancárias. Possibilidade de revisão dos ajustes. Súm. 286/STJ. [...]
(TJSP. 0062313-18.2005.8.26.0100. Apelação/Contratos Bancários. Relator(a): Jovino de Sylos. 16ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/09/2014. Data de registro: 24/10/2014) Destarte, a tese da parte requerida não merece acolhimento,
devendo ser apreciadas as alegações dos autores, de modo a aferir sua eventual procedência ou improcedência. Vencida a
preliminar, passo a analisar o mérito. A ação é improcedente. Com efeito, de forma refletida ou não, certo é que, na época da
contratação, os autores firmaram por parcelas definidas para os empréstimos concedidos pela instituição financeira. Logo,
tinham como antever, pela matemática mais simples, o preço total dos contratos que firmaram. Por conta disso, longe de
qualquer possibilidade de engano, tinham como saber a extensão daquelas obrigações. Com efeito, só haverá a revisão de um
instrumental contratual se, em seu curso, surgir acontecimento extraordinário e imprevisível, suficiente para trazer excessiva
vantagem para um dos contratantes, em detrimento da onerosidade do outro participante (inteligência do artigo 478, do CC). E
de pronto, copia-se: “Revisão contratual. Instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívida. Pretendida aplicação
da cláusula rebus sic stantibus, fundada na imprevisão em virtude de alteração na economia. Inadmissibilidade. Circunstância
de o país ter enfrentado diversos planos econômicos, que afasta a imprevisibilidade desses fenônimos na economia brasileira”
(RT, 788/270). Lado outro, importante dizer que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários,
ao menos para as pessoas físicas, questão pacificada com o julgamento recente da ADIN n.º 2591 pelo Supremo Tribunal
Federal, no presente caso, a incidência da norma especial não altera a posição jurídica dos devedores, mesmo porque as
questões a serem decididas são unicamente de direito. Logo, por versar a lide questão de direito, mostra-se desnecessária a
realização de perícia contábil. Assim, a perícia acostada se mostra indevida, vez que realizada sem prévia deliberação por este
juízo; logo, não sabendo o perito qual o entendimento acerca da validade das cláusulas contratuais. Acaso a ação fosse julgada
procedente aí sim, numa segunda fase (liquidação de sentença), mostrar-se-ia necessária a perícia para apuração da existência
de saldo credor ou devedor. Ademais, de antemão, é possível adiantar que, no tocante à cobrança de juros, não havia mesmo
como se dar aplicação plena ao art. 192, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de norma autoaplicável como
já reiteradamente decidido pelo STF. Ademais, o dispositivo foi revogado com a Emenda Constitucional n.º 40, de 29/05/03,
superando a discussão da matéria. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto n.º
22.626, de 07.04.33), quanto às taxas de juros, nas operações realizadas com instituições integrantes do sistema financeiro
nacional, entendimento este que se cristalizou no Excelso Supremo Tribunal Federal através da edição da Súmula 596: “As
disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.”. No caso do mútuo bancário, as taxas de juros
remuneratórios não estão sujeitas ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33, art. 1º), já que a Lei nº 4.595,
de 31.12.64, que criou o Conselho Monetário Nacional, confere a esse órgão competência para “limitar, sempre que necessário
as taxas de juros”, conforme previsto no art. 4º, inciso IX, do referido diploma. Anote-se, ainda, que não existem normas
específicas para este tipo de contrato celebrado entre as partes e, daí, prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado
na Súmula nº 596 do STF. Nesse sentido, confira-se: “Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de
abertura de crédito. Limitação da taxa de juros. Capitalização dos juros. Súmulas nºs 596 e 121 STF. 1.Conforme jurisprudência
desta Corte, em regra, ao mútuo bancário, não se aplica a limitação dos juros em 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33, art. 1º). Incidência da Súmula nº 596 STF. (...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido” (REsp nº124.779-RS STJ . Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). “Empréstimo bancário. 1 . Juros. As
disposições do Decreto nº22.626/33 não se aplicam às taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário.
Súmula 596/STF e precedentes do STJ. 2. (...). 3. Recurso especial não conhecido” (Resp. n.º 13.099/GO, 3ª Turma, Relator
Ministro Nilson Naves, DJ de 10.08.92). “MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PROIBIÇÃO - PRECEDENTES. I - No mútuo bancário vinculado ao contrato de
abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33). II (...) III - Precedentes. IV - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido” (RESP. 180940/RS Relator Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ DATA:22/02/1999 PG:00109). Conforme já explanado, se os juros para as instituições financeiras,
nos termos da interpretação oferecida à Lei nº 4.595/64, estão liberados, não se pode aceitar a configuração de abuso da
premente necessidade dos autores pela cobrança de juros superiores à taxa permitida. Essa é a interpretação que melhor se
amolda as recentes decisões de nossos Tribunais, nesse sentido: “Contrato de abertura de crédito. Código de Defesa do
Consumidor. Capitalização. Juros. Lei nº 1.521/51. Precedentes da Corte. 1.(...) 2. Não tem pertinência a redução dos juros no
contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência
predominante, abrigada na Súmula n°596, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. (...) 4. Recurso especial conhecido e
provido, em parte” (REsp 292893/SE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 11.11.02, pg 210). Desta forma, inexiste
limite legal para a fixação dos juros remuneratórios, aplicando-se ao requerido, instituição financeira, a Lei n.º 4.595, de 31.12.64,
sendo devido, portanto, as taxas de juros acordadas pelas partes, nos termos das cláusulas contratuais, respeitando-se, neste
tópico, o pacta sunt servanda. No que pertine com a capitalização de juros, força convir que ela foi expressamente convencionada
nos contratos de empréstimos, o que de ser mantido, na esteira da jurisprudência atual formada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP
nº 2.170-36), desde que pactuada” (AgRg no REsp 766015/RS; rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ 30.10.2006 p.
316). Ou ainda: “(...) sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento
no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição
da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal
dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a
incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS)” [AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 850.601-RS; rel.
Min Jorge Scartezzini; j. 21. 11.2006]. A medida provisória supracitada não afronta a Lei Complementar n.º 95/98 (art. 7º, II), até
porque, como já dito, o STJ vem constantemente reiterando a legalidade daquelas normas. Também é mister anotar, neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º