Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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municípios a possibilidade de instituir contribuição de seus servidores para custear os sistemas de previdência e assistência
social. O art. 194, caput, por sua vez, prevê que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”, denotando-se, desse conceito, que, no Brasil, a seguridade social é composta pela tríade saúde, previdência e
assistência social. Sendo a seguridade social formada por três partes, a saúde, a previdência e a assistência social, é de se
concluir que o art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, concedeu aos municípios a possibilidade de instituição de
contribuição para a previdência e a assistência social, excluindo o custeio do sistema de saúde desse rol. Saliente-se que a
previdência social, prevista no art. 201, bem como a assistência, instituída no art. 203, ambos da Constituição Federal, não se
confundem com assistência à saúde, que por sua vez é prevista no art. 196 da Carta Magna. E não é outro o entendimento que
se retira de decisões em ações semelhantes a esta já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, entre elas, e que vem servindo
de orientação sobre o tema, transcreve-se abaixo parcialmente o voto proferido pelo relator Ministro Nelson Jobim em medida
cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.920-6-BA, na qual o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade,
deferiu em parte o pedido para suspender, até decisão final da ação direta, a eficácia da norma estadual baiana que trata da
participação obrigatória dos servidores segurados no custeio da assistência à saúde. Afirmou o eminente Ministro que “a regra
de exceção (contida no art. 149, § único, da CF) se interpreta restritivamente. Os entes federados só podem instituir as
contribuições autorizadas: para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social”. Prosseguiu dizendo que: “A
Constituição é precisa. A Seguridade Social destina-se ‘... a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social’. Está no art. 194. O art. 203 define os objetivos compreendidos pela assistência social: I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei. A Assistência Social, por opção constitucional, não inclui ou abrange a Saúde. A Saúde tem autonomia conceitual. Tem
topografia própria. Está na Seção II (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), Título VIII (Da Ordem Social), arts. 196
a 200. O mesmo se passa com a Assistência Social. Está na Seção IV (Da Assistência Social) do mesmo capítulo e título (arts.
203 e 204)”. Conclui, por fim, que “O Estado não pode instituir contribuição para o “... custeio da assistência à saúde ...”.
(Itálicos conforme o original). Logo, a conclusão a que se chega também no caso em tela é que caracteriza usurpação de
competência do Município instituir contribuição de seus servidores para fins de saúde, uma vez que o art. 149, parágrafo único,
da Constituição Federal, não mencionou seguridade social, que é o conjunto, mas apenas previdência e assistência social, que
são partes, excluindo, de forma intencional, a possibilidade de os municípios cobrarem contribuições de seus funcionários, de
forma obrigatória, para o fornecimento de serviços de saúde. Cumpre ressaltar que, não obstante a tentativa do corréu SASSOM
de demonstrar que exerce atividades na área social, o que, em tese, autorizaria a cobrança da contribuição, o certo é que sua
função primordial está relacionada com a prestação de saúde, conforme deflui do art. 3º da Lei Municipal n.º 441/95, assumindo
aquele órgão o escopo de um plano de saúde. Saliente-se, ainda, que, tendo o Município autarquia criada especialmente para
gerir a previdência social de seus funcionários - o IPM Instituto de Previdência dos Municipiários -, a cobrança da contribuição
pelo SASSOM com a finalidade previdenciária caracterizaria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o
desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão Preto de valor destinado à assistência à saúde se traduz em
inconstitucionalidade por desrespeito à competência privativa da União para instituir contribuições, ressalvadas as hipóteses
elencadas no § 1º do art. 149 da Constituição Federal. Destarte, os réus devem se abster de promover referidos descontos na
remuneração do autor, por não se tratar de contribuição obrigatória e por não existir interesse daquele em continuar contribuindo
com o plano de saúde oferecido pela municipalidade. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, afasto a preliminar
arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada a fls.59 e, ainda declaro a
ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos do autor relativos ao SASSOM e determino que os réus se abstenham de
promover referidos descontos. Porque sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários
do advogado do autor que fixo em R$ 700,00, rateados proporcionalmente, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, incidindo atualização monetária a contar da publicação desta decisão. Independentemente do trânsito em julgado desta,
oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que
concedeu a liminar. Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 475, § 2º, do Código
de Processo Civil, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o
reexame necessário. P. R.I.C. - ADV: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB 125438/SP), ANDREA AGUIAR DE ANDRADE
(OAB 157388/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP)
Processo 4006651-63.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Isonomia/Equivalência Salarial - JAMES MATTOS RIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP - Vistos. Certidão de fls. 70 - Diante do erro material ocorrido ao proferir
a sentença de fls. 64/69, no tocante ao polo ativo, torno sem efeito aquela, para que seja proferida nova decisão nestes autos.
Int. Ribeirão Preto, 20 de novembro de 2014. - ADV: ANA MARIA SEIXAS PATERLINI (OAB 125438/SP), ANDREA AGUIAR DE
ANDRADE (OAB 157388/SP), SABRINA SOCORRO GOMES DA SILVA SANCHES BIN (OAB 302882/SP)
Processo 4006782-38.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - REGINALDO APARECIDO
DA SILVA - TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO - Em resposta ao ofício
de fls. 271, comunique-se a 131ª CIRETRAN da sentença de fls. 215/20, por meio de carta com aviso de recebimento, para as
providências cabíveis, servindo cópia deste despacho como ofício, devidamente instruído com cópia da sentença e da C.N.H. do
autor (Registro nº 01031694243) e cujo protocolo na CIRETRAN está expressamente autorizado à própria parte autora. - ADV:
RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE DE OLIVEIRA MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISIA GUIZELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2014
Processo 1001747-17.2014.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias - MARCO
AURELIO LOES TELES - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do trânsito em
julgado da sentença, requeira o autor o que de direito, no prazo de vinte dias. - ADV: JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB
332639/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/
SP), MARIANA BATIZOCO SILVA (OAB 307381/SP)
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