Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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sem nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC., restando revogada a liminar concedida a fls. 22. Custas pelo (a) autor (a).
Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. (Valor do preparo: R$331,34 - valor do porte de remessa e retorno: R$32,70). - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0039503-14.2013.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Edifício Areluz - Paola de Freitas
Junqueira Liebeskind - - Luiz Eduardo de Freitas Junqueira - - Daniela Maciel de Lima Junqueira e outros - Fica o DR. CÁSSIO
FERNANDO RICCI, intimado a regularizar a contestação de fls. 137/140. (faltou assinatura) - ADV: ALINE BRATTI NUNES
PEREIRA (OAB 296002/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
Processo 0039902-82.2009.8.26.0506 (1708/2009) - Monitória - DIREITO CIVIL - Regina Aparecida Rassi Jordao - Vistos.
UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra REGINA
APARECIDA RASSI JORDÃO, requerendo a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 421,61, acrescida de juros e
correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/74. A ré, devidamente citada as fls. 117, manifestou-se
as fls. 119/120, e efetuou o depósito judicial o qual se encontra as fls. 124. A autora, intimada a se manifestar, concordou
expressamente com o valor depositado (fls. 132/133). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido merece acolhimento, tendo em vista
que houve reconhecimento expresso da ré quanto à cobrança pleiteada, conforme se verifica da petição de fls. 119/120, razão
pela qual não se faz necessária à produção de outras provas. Ademais, as fls. 132/133, a autora concordou com o quanto pago a
título de cobrança. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, e ante
o depósito integral do “quantum” postulado, dou por quitada a dívida, e via de conseqüência DECLARO EXTINTA a presente
ação com fundamento no art. 269, inciso II do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais
e honorários do patrono do autora que arbitro em R$800,00(oitocentos Reais, devidos a partir da citação. Expeça-se mandado
de levantamento em favor da autora. Transitada em julgado, e nada mais havendo postulado, arquivem-se os autos fazendose as comunicações de praxe. P. R. I. (Valor do preparo: R$106,25 - valor do porte de remessa e retorno: R$32,70) - ADV:
ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), MARCELO FREIRE
DA CUNHA VIANNA (OAB 205624/SP)
Processo 0042307-23.2011.8.26.0506 (1923/2011) - Cautelar Inominada - Obrigações - Aparecida Ramos Trindade - Real
Leasing S/A - Vistos. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Diga o (a) autor (a) em prosseguimento. Na omissão, arquivem-se. Intimese. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0043025-20.2011.8.26.0506 (1960/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco Panamericano S/A - De se considerar válida e eficaz a intimação pessoal feita ao autor por carta (fls.79), pois, conforme
prevê o artigo 238 § único do CPC, considera-se efetuada a intimação, caso o autor(a) não informe nos autos a atualização
do seu endereço. Desta forma, face a existência desse dispositivo legal, de rigor que reconheçamos que a regra prevista
no art. 267, I do CPC fora integralmente atendida. Assim, sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em
cartório por mais de 30 dias, não obstante a intimação do (a) autor (a) para promover o regular andamento do processo, sem
nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto DECLARO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC., restando revogada a liminar concedida as fls. 22. Custas pelo (a) autor (a).
Transitada em julgado, proceda-se o desbloqueio do veículo e arquivem-se. P. R. I. (Valor do preparo: R$327,25 - valor do porte
de remessa e retorno: R$32,70). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO
(OAB 254878/SP)
Processo 0043701-41.2006.8.26.0506 (1560/2006) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sem
prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 dias, não obstante a intimação do (a) autor
(a) para promover o regular andamento do processo, sem nenhuma providência até a presente data. Ante o exposto DECLARO
EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC. Custas pelo (a) autor
(a). Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. (Valor do preparo: R$2.197,29 - valor do porte de remessa e retorno: R$32,70)
- ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RENATA RUSSO LARA (OAB 69763/SP)
Processo 0043708-96.2007.8.26.0506 (1688/2007) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco Finasa S/A - Marcelo Salome - Manifeste-se o credor sobre certidão negativa do oficial de justiça de fls. 149, requerendo
o que de direito. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0044233-64.1996.8.26.0506 (2791/1996) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Georgia Distribuidora de
Pecas Ltda - Vistos. Observo que o acordo entabulado pelas partes, o qual se encontra instrumentalizado a fls. 41/43, não fora
até a presente data homologado por sentença. Isto posto, homologo por sentença o acordo acima referido, dando por extinto o
feito, nos termos do art. 269, III do CPC. Uma vez que a autora a fls. 54, noticia que houve o integral cumprimento da avença,
só nos resta determinar que, após cientificadas as partes e transitando o feito em julgado, sejam os presentes autos remetidos
ao arquivo geral. P. R. I. - ADV: SAID HALAH (OAB 12662/SP), WAGNER ZACCARO BORELLI (OAB 45982/SP), MARIELA
GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP)
Processo 0044564-50.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV Leasing
Arrendamento Mercantil - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo (a) réu (ré) em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio TJSP - TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0044898-84.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de
Trabalho Médico - Marcelo Aparecido Gomes - Para pesquisa junto ao SIEL o autor deverá informa a data de nascimento e
o nome da mãe, ou número do título de eleitor do réu. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), CAROLINA PAIVA
COSMO (OAB 330972/SP)
Processo 0045620-60.2009.8.26.0506 (1933/2009) - Procedimento Ordinário - Alaor Saturnino Marques Neto - Banco Nossa
Caixa S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o autor intimado a retirar mandado de levantamento expedido. - ADV: JOFFRE PETEAN
NETO (OAB 274088/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0046561-83.2004.8.26.0506 (2814/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Maria Auxiliadora de Bortoli Pinho - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos a fls. 148/150 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e via de conseqüência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 269, III do CPC. Aguardem
os autos em Cartório até o integral cumprimento. Anoto que, havendo inadimplência, a execução de título judicial será nos
próprios autos, nos termos do art. 475-N, inciso III do CPC. Findo o prazo supra referido, informem as partes se houve quitação
integral do acordo. Na omissão, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 0048100-16.2006.8.26.0506 (1699/2006) - Depósito - Depósito - Recovery do Brasil Fundo de Invest. em Dir Cred.
Ñ P Multisetorial e outros - Vistos. Sem prosseguimento adequado os autos ficaram paralisados em cartório por mais de 30 dias,
não obstante a intimação do (a) autor (a) para promover o regular andamento do processo, sem nenhuma providência até a
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