Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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pena de prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito, expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos,
anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV: VALDÊNIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 210344/
SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CAMILA VERISSIMO CAMARGO (OAB 318924/SP), ALEXANDRE
MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)
Processo 1011293-02.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - MARCELO
ONOFRE DE ARAUJO e outro - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Intimem-se os advogados que futuras
petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes (1011293-02.2014.8.26.0602/00001 cumprimento de
sentença). Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/
SP)
Processo 1011293-02.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado
às fls.02, sem ressalvas, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data
do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez
dias, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
Processo 1011973-84.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IRACI LIMA SOARES - Bartzen Industria e Comercio de Móveis Ltda e outro - Vistos. Conforme parágrafo 5º do artigo
475-J do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos.
Int. - ADV: GEORGE LIPPERT NETO (OAB 31135/RS), MARINES APARECIDA MAGAROTTI (OAB 108473/SP), FRANCISCO
ROSITO (OAB 44307/RS), MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS)
Processo 1012049-11.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - JULIANA ALVES
AUGUSTO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - - MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - Vistos.
Intimem-se os advogados que futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes (101204911.2014.8.26.0602/00001 cumprimento de sentença). Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP),
ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP), FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP), VALDÊNIA DE OLIVEIRA
NUNES (OAB 210344/SP)
Processo 1012738-55.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ROBERINALDO
DE SOUZA GUIMARÃES - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV:
LUCIANA APARECIDA MONTEIRO DE MORAES (OAB 165984/SP)
Processo 1013120-14.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José da Silva Moreira - Vistos.
Apresente a parte exequente a nota promissória, objeto da presente ação, no balcão do cartório, no prazo de 30 dias, pena de
extinção do feito, para anotação imediata de veto de circulação até decisão em contrário, para que não seja considerado(a)
portador(a) de boa-fé quem a receber, certificando nos autos. Atente, ainda, a parte exequente para o fato de que deverá
guardar o(s) título(s) sob sua responsabilidade até ulterior determinação. Com o atendimento, cite-se. Int. - ADV: ANDREIA
VANZELI DA SILVA MOREIRA (OAB 264405/SP), DANIELA FERREIRA GENTIL (OAB 277861/SP)
Processo 1013156-56.2015.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Tagliari Montagem e
Manutenção de Equipamentos Rodoviarios S/s Ltda - Nº de ordem: 2015/001274 Vistos. Cabe à parte autora demonstrar a
sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Com efeito, deve trazer
aos autos a nota fiscal de final 815, parcialmente digitalizada à fl. 13, inclusive para comprovar a regularidade do exercício
de sua atividade, pois é pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é
requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc. II,
da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em
que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade
para propor ação perante o Juizado Especial Cível. O prazo é de 30 dias, pena de extinção. Int. - ADV: VINÍCIUS HENRIQUE
PEREIRA MACHADO (OAB 361383/SP)
Processo 1013221-85.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SANDRA
PEREIRA LEITE - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intimem-se os advogados que futuras petições deverão ser endereçadas
e entranhadas aos autos dependentes (1013221-85.2014.8.26.0602/00001 cumprimento de sentença). Int. - ADV: RAQUEL
APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1013221-85.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SANDRA PEREIRA
LEITE - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito
apontado às fls.02, sem ressalvas, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado
até data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% (artigo 475-J do CPC) e prosseguimento da execução.
Efetuado o depósito para pagamento do débito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimandose para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da
obrigação (art. 794, I, do C.P.C.). Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1013230-13.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Zuleide Santos
da Silva Eireli- Me - Vistos. No cálculo de fls. 07/08 foram incluídos honorários advocatícios, que devem ser excluídos, pois
indevidos em sede do Juizado Especial Cível. Observo que, a fim de evitar burla ao sistema, a cobrança de honorários, ainda que
contratuais, não é admitida. Se pretende insistir na pretensão, resta à parte exequente eleger a justiça comum. Assim, deverá
a parte exequente: I) Proceder à emenda, apresentando novo cálculo, excluindo os honorários; II) Juntar os atos constitutivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º