Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
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da preclusão que se verifica”
(Agravo Regimental nº 2021159-77.2014.8.26.0000/50000 - Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN 31ª Câm. Dir. Priv. - j.
08/04/2014).
De igual forma, merece destaque orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião maior do regramento
infraconstitucional que, por sua Corte Especial, decidiu que “se não houve o preenchimento correto da guia, máxime sobre o
número que identifica o processo na origem, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas em ausência deste, afastando
de vez a incidência do art. 511, § 2º, do CPC” (AgRg nos EREsp 1129680/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, j. 03/10/2012, DJe 10/10/2012).
Face ao exposto, não conheço do recurso, conforme fundamentação acima explicitada.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
Francisco Thomaz
Relator - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Carlos Augusto da Silveira Nunes (OAB: 185136/SP) - Lygia Aparecida
das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP) - Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
Nº 2113169-09.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: MARCOS ANTONIO
LOPES (Justiça Gratuita) - Agravado: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - VISTOS...
VOTO N° 24.219
O presente agravo de instrumento, tirado em ação de cobrança decorrente de seguro obrigatório de acidentes de veículos
(DPVAT), deve ter seu
seguimento negado.Cumpre destacar que anteriormente à Lei nº 9.139/95, divergia a jurisprudência quanto à responsabilidade
pela correta formação do instrumento de
agravo, se incumbia às partes ou ao cartório o traslado das peças obrigatórias e necessárias ao correto deslinde da
controvérsia.Após o édito do diploma legal suso referido, essa dicotomia foi dirimida, aclarando a legislação que o agravo
deveria ser interposto diretamente no
Tribunal, respondendo a agravante pela sua correta formação.O artigo 525, inciso I, relaciona as peças obrigatórias que
devem acompanhar a petição recursal, existindo, além dessas, outras imprescindíveis e
essenciais para a análise do caso em debate.
Nesse diapasão, calha a jurisprudência: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
E ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRELEVÂNCIA RECONHECIMENTO
“EMENTAPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E
ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE MESMO QUE SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.I Com o advento da Lei nº 8950/94, que deu nova redação ao artigo 544, do Código de Processo Civil, a formação do instrumento
do agravo, com a
apresentação, na íntegra, de todas as peças obrigatórias e essenciais, é de responsabilidade exclusiva do Agravante.II O fato dos agravantes serem beneficiários da justiça gratuita em nada lhes retira a responsabilidade pelo traslado das peças
indispensáveis à
formação do instrumento.
III - Regimental desprovido”
AgRg no AI 234.782 - SP - STJ - 3ª T. - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - J. em 21.09.99 - “in” DJU de 29.11.99, pág. 162.
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - CÓPIA DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 9139/95) - NÃO CONHECIMENTOEra dever da Agravante trazer
com a inicial as peças essenciais para a escorreita compreensão da controvérsia, pois a decisão agravada teve por base fatos
retratados em documentos que devem existir na origem. Constituindo elementos que tiveram influência nas razões de decidir,
inviável dizer sobre o
acerto ou não, sem que do teor delas se tome conhecimento.
AI 770.197-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 5.2.2003
SOBRE O TEMA:
JOSÉ CARLOS MORAES SALLES - “Recurso de Agravo”, RT, 1998, pág. 97
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO - “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 189
CLITO FORNACIARI JÚNIOR - “A Reforma Processual Civil”, Saraiva, 1996, págs. 112/113
NELSON NERY JÚNIOR - “Atualidades sobre o Processo Civil”, RT, 2ª ed., pág. 157
Conclusão nº 3 do IX Encontro de Juízes de Tribunais de Alçada
No mesmo sentido:
AI 699.877-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 20.6.2001
Outrossim, leciona Vicente Greco Filho:
“Na verdade, então, na sistemática atual do agravo, não tem mais muito sentido a distinção entre peças obrigatórias e
facultativas, pois, em qualquer hipótese, a deficiência milita em detrimento do agravante, que não terá seu recurso conhecido.”
(Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à
Ação Monitória, Ed. Saraiva, pág. 32).
Contudo, a recorrente não se dignou a acostar nos presentes autos PEÇA OBRIGATÓRIA, INDICADA NA LEGISLAÇÃO
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