Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
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PROCESSUAL, qual seja, cópia da certidão de intimação pela imprensa da decisão tida como agravada, acostando, tão somente,
aquela que manteve o decisum atacado, por incúria ou
má-fé, o que impede inclusive aferir-se a tempestividade da insurgência recursal.Descabe nova devolução do prazo para a
juntada, porquanto indemonstrado o óbice para que a norma fosse cumprida, na forma e no momento
estabelecidos pela lei, acarretando A AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA o não conhecimento do
recurso.
Pelo exposto, ante os termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
Francisco Thomaz
Relator - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Benedita Aparecida da Silva (OAB: 289652/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 5º andar
Nº 2114560-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAULO CESAR
DE ALENCAR SALMAZO - Agravado: ALLEMAN CAR
ABC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - VISTOS...
VOTO N° 24.220
O presente agravo de instrumento, tirado nos autos do procedimento monitório decorrente de aquisição de bem móvel, deve
ser obstado em seu
nascedouro com fulcro no artigo 557 do Estatuto de Ritos, eis que manifestamente inadmissível.Conforme se depreende da
peça recursal, a decisão tida como agravada (reproduzida às fls. 85 destes autos) apenas manteve decisório antecedente (fls.
76), que indeferiu o benefício da assistência judiciária pretendido pelo agravante.Ora, manifesto está que eventual gravame
contra qual se insurge a recorrente decorre daquela primitiva decisão e, sabendo-se que o pedido de reconsideração não
suspende ou interrompe o prazo recursal, o decêndio legal para interposição do agravo conta-se a partir da intimação daquele
decisório, que ocorreu em 06 de março do ano em curso (fls.78), vindo somente a protocolizar este agravo em 10 de junho de
2015, quando exaurido, e
muito, o prazo indicado na legislação.
Sobre o tema, calha a jurisprudência:PRAZO - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO E/OU
INTERRUPÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO INOCORRÊNCIAAgravo de instrumento. Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe a fluência do prazo
recursal. Intempestividade. Recurso não
conhecido.
AI 885.644-00/1 - 28ª Câm. - Rel. Des. CESAR LACERDA - J. 8.3.2005
FONTE:
AI 885.644-00/1 - 28ª Câm. - Rel. Des. CESAR LACERDA - J. 8.3.2005, com as seguintes referências:RSTJ 95/271, RTFR
134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244 e RTJ 123/470 ‘in’ THEOTONIO NEGRÃO - “Código de Processo Civil e
legislação
processual em vigor”, 34ª ed., pág. 546
AI 908.636-00/3 - 34ª Câm. - Rel. Des. IRINEU PEDROTTI - J. 27.7.2005, com a seguinte referência:
THEOTÔNIO NEGRÃO - “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Malheiros Editores, 22ª ed., notas aos
artigos 508:9 e 522:4
No mesmo sentido:
AI 887.042-00/4 - 35ª Câm. - Rel. Des. EGIDIO GIACOIA - J. 18.4.2005
AI 894.753-00/9 - 34ª Câm. - Rel. Des. IRINEU PEDROTTI - J. 27.4.2005
AI 908.636-00/3 - 34ª Câm. - Rel. Des. IRINEU PEDROTTI - J. 27.7.2005
AI 894.574-00/0 - 27ª Câm. - Rel. Des. JESUS LOFRANO - J. 17.5.2005
AI 900.837-00/7 - 28ª Câm. - Rel. Des. CESAR LACERDA - J. 24.5.2005
Face ao exposto, pelo meu voto, nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557 do CPC, eis que manifestamente
inadmissível.
São Paulo, 16 de junho de 2015.
Francisco Thomaz
Relator - Magistrado(a) Francisco Thomaz - Advs: Liliane Puk de Morais (OAB: 240534/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 5º andar
Nº 2115070-12.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: sc comercio
de cosméticos ltda - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A - Trata-se de agravo de instrumento em ação de
despejo por falta de pagamento, tirado contra decisão (fl. 36) que deferiu o pedido
liminar, na forma do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação.
Inconformada, a ré pede a reforma da decisão de primeiro grau sustentando, em resumo, que no “caso em tela não assiste
razão de ordem lógica ou jurídica, para manejar a presente demanda, a fim de obter o despejo da agravante, face a presença
da garantia prestada pelos seus locatários. Frise-se que na espécie, nenhum interesse remanesce à adversa quanto ao pleito
de despejo da empresa requerida, tendo em vista estar recebendo pontualmente os alugueres atuais devidos. Com isto, faz-se
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