Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1939
2291
PROCESSO :0005043-19.2015.8.26.0445
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
Auto Ap
: 1690/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: R.P.M.C.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005028-50.2015.8.26.0445
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 900059/2015 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: J.L.O.A.
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0005048-41.2015.8.26.0445
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 240/2015 - Pindamonhangaba
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: I.C.S.S.
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2015
Processo 0000011-77.2008.8.26.0445 (445.01.2008.000011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Marcia Maria de Jesus Bento - - André Luiz de Moraes Santos - - Marcio Rogerio dos Santos Mendes - - Maria
do Carmo da Silva Moraes Santos ou Maria do Carmo da Silva - Vistos. Os acusados Márcia Maria de Jesus Bento, André Luiz
de Moraes Santos e Márcio Rogério dos Santos Medes apresentaram resposta à acusação às fls. 272, reservando-se o direito
de produzir provas durante a instrução. Não foram alegadas preliminares. A acusada Maria do Carmo da Silva apresentou
resposta à acusação às fls. 260/265, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de justa causa para prosseguimento
da ação penal. No mérito, requereu a improcedência da ação. Não vislumbro hipóteses de absolvição sumária. A denúncia
encontra-se formalmente em ordem. Tendo em vista o teor da defesa apresentada, verifico que as questões deverão ser objeto
de regular instrução, para melhor comprovação da situação narrada na peça acusatória. Verifico, ainda, que o acusado André
Luiz encontra-se preso cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, possuindo ainda em sua folha de antecedentes outros
processos criminais, o que leva a crer que o acusado possui uma vida voltada ao crime. Assim, entendo presentes os requisitos
da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, já que o acusado,
em liberdade, pode vir a praticar outros delitos ou até mesmo evadir-se, prejudicando a instrução do feito. Assim, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA do acusado André Luiz de Moraes dos Santos. Expeça-se mandado de prisão. Assim, recebo a denúncia,
nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, designando audiência de instrução, debates e julgamento no dia 11/09/2015, às
16:20 horas. Intimem-se e requisitem-se eventuais testemunhas arroladas. Requisite-se o réu. As testemunhas residentes em
comarcas próximas, deverão ser intimadas para comparecer na audiência designada. Cobre-se a juntada de eventuais laudos
toxicológicos ainda não juntados aos autos, ficando, com a juntada, autorizada a incineração do entorpecente apreendido.
Providencie-se, ainda, a vinda aos autos de certidões faltantes. Conforme artigo 265 do Código de Processo Penal, salvo prévia
comunicação ao juízo, ao advogado que abandonar a causa poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. - ADV: MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA (OAB 118115/SP), LIVIA DE SOUZA
PEREIRA (OAB 297805/SP)
Processo 0000125-35.2015.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - B.R.A. - Despacho de 27/07/2015: “Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público. Processem-se
ambos os recursos. Processados os recursos (razões e contrarrazões juntadas), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.” (Fica o defensor do acusado intimado a aparesentar as
contrarrazões de apelação, no prazo legal.) - ADV: CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO (OAB 133869/SP)
Processo 0000392-12.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000392) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.G.A.C. e
outro - Vistos. Os acusados apresentaram respostas à acusação às fls. 175/177 e 178/180. Não foram alegadas preliminares.
No mérito, provará a inocência durante a instrução. Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento no dia 17/09/2015, às 17:00 horas. Expeça-se todo o necessário. As testemunhas que residem
nas comarcas próximas deverão ser intimadas para comparecerem neste juízo. Verifico, ainda, que os acusados encontram-se
presos pela suposta prática de crimes patrimoniais e possuem condenações por delitos de roubo, sendo processados nestes
autos por delito de roubo. Assim, para evitar que os acusados sejam colocados em liberdade e não compareçam à audiência,
entendo presentes os requisitos da custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Expeçam-se mandado de prisão. Verifique a Serventia se todas as certidões
relativas aos processos constantes da FA já se estão juntadas aos autos, cobrando-se, se o caso, por e-mail. Conforme artigo
265 do Código de Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao advogado que abandonar a causa poderá ser aplicada
multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO JOSE SILVA
OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 0001386-06.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - N.E.M.S. - Vistos. O acusado
apresentou resposta à acusação às fls. 92/93. Não foram alegadas preliminares. No mérito, negou a prática do delito a ele
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