Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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possui diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, sendo competente
para a cobrança do IPVA, portanto, o Estado de São Paulo no caso em tela. Destaca-se que não há qualquer ofensa à hipótese
de incidência constitucional, que continua sendo a propriedade e o local de uso habitual, do domicílio, definida espacialmente,
no caso específico de empresa de locação de veículos, onde os automóveis são destinados para a locação. Nesse sentido,
sobre o critério de verificação da idoneidade legal do domicílio eleito em caso de pessoa jurídica, já se pronunciou o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão proferido na Décima Primeira Câmara de Direito Público em decisão à Ap. Civ.
990.10.132516-0: “(...) há relevância de se auferir, em caso de pluralidade de domicílios das pessoas jurídicas, a ubiquação
habitual das atividades com o veículo automotor cujo domínio atraia a incidência do IPVA, localização que, sendo acidente real,
não pode resultar de um documento que, apenas e formalmente, noticie a localização jurídica de um dos domicílios da empresa
proprietária do veículo.” E ainda: “A operação denominada Olho na Placaé a estratégia utilizada pelo Fisco bandeirante para
coibir uma prática nefasta ao Erário da unidade federativa que sustenta brasileiros de todos os quadrantes. O trânsito caótico da
capital - insensatez que congrega, na mancha cinzentada conturbação metropolitana e adjacente, mais de vinte milhões de
pessoas - precisa extrair dos utentes da malha viária os recursos para fazer face à crescente demanda de investimento. O IPVA
serve para isso. Ocorre que é comum o licenciamento em outras plagas, para veículos que transitam na capital e sua periferia.
(...) Não é possível que aqueles que fazem seus veículos transitar por São Paulo, os licenciem nos estados-membros em que a
alíquota é menor. Com isso, lesam o fisco paulista, que é obrigado a garantir segurança no trânsito para automotores de todos
os municípios.” (Desembargador Renato Nalini, no acórdão Nº02326824). Por fim, é de se reconhecer que ação tributária que
resultou no sancionamento da autora foi fundada em dispositivo da Lei Estadual 13.296, cuja arguição de inconstitucionalidade
já foi rechaçada pelo Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Arguição de Inconstitucionalidade
n°0210652-78.2012.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. ENIO ZULIANI, j. Em 10.04.2013). Portanto, com filiais localizadas no
Estado de São Paulo e locando veículos para terceiros, a autora estava e está a exercer aqui, na hipótese dos autos, suas
atividades, pelo que nos termos dos artigos 127 e 149 do CTN, artigos 120 e 242 do CTB, artigos 75 e 1142 do CC e artigo 2º da
Lei Estadual nº 6606/89, lançar e exigir o pagamento de IPVA, nos termos do artigo 3º, inciso X, letra “b”, da Lei Estadual
nº13296/08, que já deveria ter sido pago perante o fisco paulista. O pagamento do tributo efetuado em outro Estado da federação
deve ser repetido e feito a quem de direito. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria: “Ação Anulatória - Cobrança de IPVA
em face de locadoracujo veículo está registrado em outro Estado - Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.926/08 - O C.
Órgão Especial desta E. Corte já se manifestou acerca da constitucionalidade da Lei 13.926/08 - Cobrança devida. Sentença
mantida. Recurso desprovido.” (g.n.) (Apelação n° 0042573-11.2011.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 23.4.2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS - IPVA - Responsabilidade
tributária de empresalocadorade veículos - Veículos registrados em outra unidade da Federação - Questionamento acerca da
constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08 - Sentença de procedência com declaração incidental da inconstitucionalidade
- Reforma que se impõe Arguição de inconstitucionalidade que foi rejeitada pelo Órgão Especial desta Corte - Ausência de
comprovação de qualquer situação a afastar a hipótese de incidência do imposto - Ônus que competia à autora - Sentença
reformada e recurso provido” (g.n.) (Apelação n° 0019564-83.2012.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MOREIRA
DE CARVALHO, j. em 17.4.2013). Na hipótese em análise, ainda cumpre observar que os documentos acostados com a
impugnação demonstram que as filiais da embargante nos estados de Minas Gerais e Tocantins não existiam de fato, visto que
nos endereços declarados funcionam escritórios de despachantes. Por fim, a correção do valor devido pela taxa SELIC, ao
contrário do afirmado na petição inicial, está fundamentada em lei (Leis Estaduais n.s 10.175/98 e 13.296/08). Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro
no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Paulinia, 17 de agosto de 2015. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR
(OAB 208759/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), DAVID BORGES ISAAC MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 258100/
SP)
Processo 0000766-11.2015.8.26.0428 (apensado ao processo 0006005-98.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Lusa Locação de Veículos Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, Lusa Locação de Veículos
Ltda., qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe é movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
originada em montante supostamente devido a título de IPVA não recolhido. Afirma a embargante, preliminarmente, excesso de
execução em razão da inconstitucionalidade dos critérios utilizados para atualização do valor executado e postulou a suspensão
da execução até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 784.682. Ainda em preliminar alega nulidade do processo
administrativo. No mérito aduziu, em resumo, que possui domicílio tributário em outras unidades da federação, locais onde o
veículos de sua propriedade foram licenciados. Requereu a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal. Com a
inicial vieram procuração e documentos. Recebidos os embargos, a embargada foi intimada e a ofereceu impugnação, alegando,
quanto ao mérito, serem infundadas as questões invocadas pela parte contrária. A embargante se manifestou em réplica. É o
quanto basta relatar. DECIDO. A alegada nulidade do processo administrativo não merece acolhimento. Com efeito, conforme se
vê das cópias do processo administrativo acostadas aos autos, a embargante foi notificada e ofereceu defesa no processo
administrativo, de modo que facilmente se conclui que o ato atingiu a finalidade cominada em lei, oportunizando à embargante o
exercício do contraditório e ampla defesa. Desnecessária a suspensão da execução até o julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 784.682 MG, uma vez que o reconhecimento de repercussão geral não acarreta, por si só, a necessidade de
suspensão, inexistindo, ademais, determinação nesse sentido. O mais diz respeito ao mérito e como tal será apreciado.
Tratando-se de questão unicamente de direito, a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada improcedente. Com efeito, mostra-se válido e legal o lançamento
e cobrança pelo Fisco paulista de IPVA para veículos objeto de locação no Estado de São Paulo, mesmo quando licenciados em
outros Estados. Ora, a eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte deve atender a essa lógica, no caso, o lugar da atividade
habitual de locação, pois não é nada razoável a indicação de mero endereço para fins fiscais mais favoráveis. O artigo 75,
parágrafo primeiro do Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Veja-se: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
é: [...] § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio
para os atos nele praticados. É justamente esta a hipótese dos autos. A autora possui filiais no Estado de São Paulo e, como
estabelecido na legislação do IPVA, considera-se como domicílio o estabelecimento situado no território paulista, no tocante aos
contratos de locação de veículos que estejam vinculados a eles. Assim, não prospera o argumento da autora de que competência
tributária para cobrança do IPVA seria do Estado em que a sede da empresa se localiza. Muito pelo contrário: como a autora
possui diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, sendo competente
para a cobrança do IPVA, portanto, o Estado de São Paulo no caso em tela. Destaca-se que não há qualquer ofensa à hipótese
de incidência constitucional, que continua sendo a propriedade e o local de uso habitual, do domicílio, definida espacialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º