Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
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da data da sua constituição definitiva”. No caso “sub judice”, o crédito tributário refere-se a Imposto Predial e Taxa de Serviço de
Bombeiros, dos exercícios de 2007 e 2008, com vencimentos em 15/02/2007, 15/02/2008 e 17/03/2008. Somente após a data de
vencimento é que se torna possível a sua cobrança e consequente início do prazo prescricional, pois o credor pode demandar
judicialmente a satisfação de seu direito (princípio da “actio nata”). A ação foi distribuída eletronicamente em 05/12/2011 e
entregue em cartório, pela exequente, em 16/01/2012, sendo a citação determinada em 23/02/2012 (fls. 05). Considerando a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, o decurso do prazo entre a entrega dos autos em cartório e o despacho que ordenou
a citação não pode ser atribuído à exequente: “Proposta a ação no prazo para seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Entretanto, o lapso
temporal decorrido entre a distribuição e a entrega dos autos em cartório não pode ser atribuído ao mecanismo do Judiciário.
Isto porque a presente ação foi materializada pelo uso de recurso externo, nos termos do Provimento nº 11/2002 CGJ, com
instauração neste Ofício da Fazenda Pública do Expediente de Acompanhamento nº 07/2007 de iniciativa da exequente, que
previa para o ano de 2007 a distribuição de aproximadamente 45.000 (quarenta e cinco mil) ações de execução fiscal, sendo nele
estabelecidos os critérios para a distribuição eletrônica, dentre os quais a responsabilidade da Procuradoria de Execução Fiscal
de encaminhar os dados para a Prodesp para a materialização dos processos judiciais, bem como de entregá-los em cartório no
prazo médio de 30 dias, o que, como acima mencionado, não ocorreu desde então. Desta forma, não se consumou a prescrição
dos créditos tributários, pois entre a data de vencimento do tributo e a entrega dos autos em cartório, pela exequente, o lapso
temporal foi inferior a 05 (cinco) anos. Nesse sentido, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Rejeição
da Exceção de pré-executividade. ISS/Taxa de Licença e Taxa de Publicidade. Exercícios de 2002, 2003 e 2004. Prescrição.
Ocorrência parcial. Exigibilidade do tributo somente após o vencimento. Tendo sido a execução iniciada em data posterior à
entrada em vigor do art. 174, § único, I, do CTN, com a redação da LC 118/05, configura causa interruptiva o mero despacho que
ordena a citação do devedor. Despacho que ordena citação da executada proferido meses depois da distribuição do processo.
Demora que não se pode imputar ao exeqüente. Inteligência da Súmula 106 do Superior’ Tribunal de Justiça e do § 1° do artigo
219 do CPC. Sucumbência recíproca em proporções mais ou menos semelhantes. Inteligência do artigo 21, “caput”, do CPC).
Recurso parcialmente provido. (A.I. nº 990.10.220372-7, Dês. Rel. Flávio Cunha da Silva)”. Ante o exposto, rejeito a exceção de
pré-executividade. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, trazendo aos autos o cálculo atualizado do débito. Int. - ADV:
IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB 150648/SP)
Processo 0502182-97.2011.8.26.0071 (071.01.2011.502182) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Bauru - Espolio de Marcolina Cordeiro Pacheco - Vistos. Fls. 73: Ciente. Anote-se a baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Int. - ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/
SP)
Processo 0502660-13.2008.8.26.0071 (071.01.2008.502660) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Bauru - Renata Villarinho Galli Cardoso - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela
exequente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção
de Direito Público. Int. - ADV: ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI
(OAB 136193/SP)
Processo 0504762-42.2007.8.26.0071 (071.01.2007.504762) - Execução Fiscal - Municipais - Hildene Azevedo Pistore Vistos. Diante da manifestação da exequente (fls. 71), noticiando o cancelamento do débito, julgo extinta a presente ação de
execução fiscal e apenso, e o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980. Considerando que o cancelamento foi posterior
ao ajuizamento da execução fiscal, e que houve a necessidade de contratação de advogado pelo executado, o qual inclusive
apresentou exceção de pré-executividade, deverá a exequente arcar com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00.
Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento da penhora. Com o transito em julgado, aguarde-se pelo prazo do art. 475-J,
§5º do CPC e, após, arquivem-se os autos. P. R. e I. Bauru, 27 de agosto de 2015 - ADV: ANDREIA IZABEL GUARNETTI
BOMBONATTI (OAB 136193/SP), VERA RITA DOS SANTOS (OAB 92534/SP), RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 113473/
SP)
Processo 0505338-98.2008.8.26.0071 (071.01.2008.505338) - Execução Fiscal - Leo Vergilio Pereira - Vistos. 1) Defiro
a gratuidade judiciária ao executado/excipiente. Anote-se. 2) O executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em
resumo, que o título objeto da execução é nulo por ser parte ilegítima na ação, uma vez que nunca residiu no Município de Bauru
(fls. 17/21). Juntou mandato e documentos (fls. 22/35). A exequente/excepta ofertou sua impugnação a fls. 37/41, requerendo,
em suma, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 50/51). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um tipo
incidental de oposição do devedor que visa a bloquear o desenvolvimento de uma execução por inexigibilidade irrefutável do
título que a ampara, protegendo os bens do executado de injusta oneração e oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades
da execução antes mesmo da efetivação da penhora sobre seus bens. A matéria levantada pelo executado depende de instrução
probatória, e somente poderá ser analisada em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo. Ante o exposto, rejeito a
exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, manifestando-se a exequente em prosseguimento,
notadamente quanto à ocorrência, em tese, de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2004. Int. - ADV:
ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP), JOSÉ GUILHERME ROSA (OAB 17851/MS), JÉSSICA DA
SILVA VIANA (OAB 14851/MS)
Processo 0507438-21.2011.8.26.0071 (071.01.2011.507438) - Execução Fiscal - Associacao Brasileira D A Igreja de Jesus
Cristo dos Stos dos Ult - Vistos. Sobre a impugnação de fls. 14, manifeste-se a excipiente. Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA
NETO (OAB 67564/SP), IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP)
Processo 0524400-61.2007.8.26.0071 (071.01.2007.524400) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Bauru - Luiz Carlos Pagani - Vistos. Fls. 80: Expeçam-se mandados de levantamento, um em favor
do Município, do valor de fls. 77, e outro em favor do credor, do valor de fls. 65, vez que, de fato, houve o pagamento em
duplicidade. Após, diga o credor se tem algo mais a requerer. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS PAGANI JUNIOR (OAB 102277/SP), ANDREIA IZABEL GUARNETTI BOMBONATTI (OAB 136193/SP)
Processo 3009972-70.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - fabio jose dos
santos - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarda-se manifestação do requerente acerca da petição e
doctos de fls. 57 / 60 ( fornecem os valores singelos devidos). - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP), LUIZ
ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 3010285-31.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Siqueira
Rocha - SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Manifeste-se a SPPREV sobre a petição e documentos apresentados pelo
requerente (fls. 53/64). - ADV: LUIZ MARCOS FERREIRA (OAB 190995/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB
102723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º