Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
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por AMADEU ALVES PEREIRA E LUZENETE PEREIRA NUNES contra ESTADO DE SÃO PAULO e, extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 12 da
Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/
SP)
Processo 0004325-48.2013.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Fazenda do Estado de São Paulo - Bauru - Kelly
Jeovana Tasquini e outros - Vistos. Fls. 241: A FESP já se manifestou a respeito da proposta às fls. 230/231 opondo-se a ela.
Manifeste-se a FESP em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI
(OAB 165173/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 0005785-36.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - ARNALDO LEONEL CARVALHO EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE BAURU - SP - Vistos. 1) Fls. 226: Ciente. 2) Fls. 228 e 238/239:
Anote-se. 3) Fls. 229/237: Trata-se de cumprimento de sentença no tocante à condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios. Nos termos da súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada. Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do
débito apurado (fls.231), sob pena de acréscimo dos honorários advocatícios acima fixados, incidência de multa de 10% sobre o
valor total da dívida (art. 475-J do CPC) e expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação. Int. - ADV: RICARDO DE
CAMPOS PUCCI (OAB 264016/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/
SP), FERNANDA DE MELO RIBEIRO ANDRADE (OAB 367917/SP), JENNY GALVÃO ABRAS (OAB 203270/SP), EDUARDO
JANNONE DA SILVA (OAB 170924/SP), SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI (OAB 146611/SP)
Processo 0008576-12.2013.8.26.0071 (007.12.0130.008576) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade Cristiano Coneglian - - Adriano dos Santos Batista - - Antonio Celso Alves Villela - - Bruno Cesar Ribeiro da Silva Oliveira - - Elio
Noboru Savazaki - - Gilmar Gilberto Alves - - Giancarlo Balotim Mucciolo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Aguardase manifestação do requerente acerca da petição e documentos de fls. 173 / 182 (planilhas). - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA
SALOMAO (OAB 76643/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), ALZIRA GARCIA
(OAB 38049/SP)
Processo 0009283-43.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carlos Roberto de Souza
Vieira da Costa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos. Fls. 92: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 129697/SP)
Processo 0011544-83.2011.8.26.0071 (apensado ao processo 0023269-55.2000.8.26) (071.01.2011.011544) - Embargos à
Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Raul Gomes Duarte Neto - Ministerio Publico do
Estado de São Paulo - Municipio de Bauru - Vistos. RAUL GOMES DUARTE NETO qualificado nos autos, ajuizou os presentes
embargos à penhora que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO CDO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICIPIO DE BAURU, igualmente
identificado nos autos, dizendo, em resumo, haver recaído a penhora sobre os direitos que possui sobre o veículo Celta ano
2009, placas EPH 5940, o qual se encontra alienado ao Banco GMAC S/A e, o veículo Ford Fiesta ano 12007 de placas DVO
7464 que é utilizado como transporte à sua esposa portadora de câncer de mama. Dessa forma, deseja o levantamento das
penhoras. Juntou documentos (fls. 05/15). Recebidos os embargos com suspensão do curso da execução, o embargado ofereceu
sua impugnação, alegando, em síntese, que não hás impedimento legal as penhoras efetuadas, uma vez que quanto ao veículo
objeto de alienação fiduciária deve ser oficiado ao Banco para averiguação do saldo credor. O Município de Bauru, igualmente
apresentou impugnação à fls. 25/26, argumentando pela improcedência dos embargos. Feito o relatório, passo a conhecer do
pedido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao veículo Celta ano 2002, de placas EPH 5940, houve perda superveniente do objeto
da ação, porque na execução foi comprovado ser ele de propriedade do Banco, tendo havido o levantamento da penhora
com manifestação favorável do embargado, conforme fls. 1983. Por outro lado, em que pese as dificuldades do embargante/
executado, não há óbice legal para efetivação da penhora recaída sobre o veiculo Fieta, ano 2009. placa DVO 7464. Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por RAUL GOMES DUARTE NETO na execução que lhe move
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BAURU, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado
aos embargos. P.R.I. - ADV: RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/SP), MARCELO GIAMPA TICIANELI (OAB 131867/SP),
MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB 143915/SP)
Processo 0011545-68.2011.8.26.0071 (apensado ao processo 0023269-55.2000.8.26) (071.01.2011.011545) - Embargos
à Execução - Dano ao Erário - Nilson Ferreira Costa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Municipio de Bauru Vistos. NILSON FERREIRA COSTA qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à penhora que lhe move MINISTÉRIO
PÚBLICO CDO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICIPIO DE BAURU, igualmente identificado nos autos, dizendo, em resumo,
haver recaído a penhora sobre os direitos que possui sobre o veículo Ford Focus, ano 2004, placas DNW 0019, pois ele é utilizado
rotineiramente como seu instrumento de trabalho eis que é político e necessita do contato com a população. Juntou documentos
(fls. 05/10). Recebidos os embargos com suspensão do curso da execução, o embargado ofereceu sua impugnação, alegando,
em síntese, que não há impedimento legal a penhoras efetuada. O Município de Bauru, igualmente apresentou impugnação à fls.
22/23, argumentando pela improcedência dos embargos. Feito o relatório, passo a conhecer do pedido. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em que
pese as dificuldades do embargante/executado, não há óbice legal para efetivação da penhora recaída sobre o veiculo Ford
Focus, ano 2004, Placa DNW 0019, não restando comprovado o seu uso profissional. Ademais, o disposto no artigo 649, V do
Código de Processo Civil, requer a comprovação da imprescindibilidade do instrumento de trabalho, situação não comprovada
nos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por NILSON FERREIRA COSTA na execução que
lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BAURU, determinando o prosseguimento da
execução. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor
dado aos embargos. P.R.I. - ADV: MARCELO GIAMPA TICIANELI (OAB 131867/SP), RUI CARVALHO GOULART (OAB 76845/
SP), MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB 143915/SP)
Processo 0015614-46.2011.8.26.0071 (071.01.2011.015614) - Procedimento Ordinário - Lucilia Tereza da Silva Silvestre Universidade de São Paulo Usp - Vistos. Fls. 308: Ciente. Diga o exequente se tem algo mais a requerer. No silêncio, voltem
conclusos para extinção. Int. - ADV: SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), ALESSANDRA FALKENBACK DE ABREU
PARMIGIANI (OAB 183279/SP), PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB
124489/SP), THAIS HERRERA FERREIRA (OAB 287267/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º