Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado
para os devidos fins de direito. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP)
Processo 1034125-86.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.O.N. - Vistos.
Fls. 44: cobre-se do respectivo setor o mandado devidamente cumprido. Int. - ADV: FERNANDA SACILOTTO (OAB 323345/SP),
RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 1034868-56.2015.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - N.F.O.L. - Vistos. Expeça-se ofício ao IMESC,
requerendo a realização de perícia domiciliar da interditanda, observando-se as informações apresentadas A fl. 45. Com a
juntada do laudo, manifeste-se a requerente. Em seguida, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público, retornando conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA LEAL (OAB 137861/SP)
Processo 1035436-15.2014.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.O.R. - C.R.R. - Manifeste-se o autor em réplica.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALESSANDRA DE LOURDES PALADINO
RODRIGUES (OAB 286425/SP)
Processo 1036747-41.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.C.G.S. - M.V.A.B. Vistos. Consertados os autos, retornem conclusos - ADV: MARCOS RITO FOGEIRO (OAB 110988/SP), GUSTAVO DAUAR
(OAB 233105/SP)
Processo 1036747-41.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I.C.G.S. - M.V.A.B. Vistos. 1. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável ajuizada por I. C. G. DE S. e M. V. A. B. 2. Não foram alegadas
preliminares e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3. Fixo como
pontos controvertidos o prazo de existência de união estável entre as partes (início, fim e se houve interrupção) e quais os
bens amealhados durante a união (a fim de definir a partilha). 4. Para a solução do litígio são necessárias, por ora, a prova
oral e a documental, ficando deferida a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. Para tanto, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2015, às 15h. As partes já apresentaram rol de testemunhas (fl. 196/197
e fl. 198/199). Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo requerido (fl. 198/199). 5. Ainda, na data da audiência
serão colhidos os depoimentos pessoais das duas partes, intimando-as pessoalmente autora e requerido com as advertências
do art. 343, § 1º, do CPC. Expeçam-se mandados 6. Defiro, ainda, a produção de prova documental, autorizando a juntada de
novos documentos no prazo de quinze dias (mesmo prazo em que o requerido deverá juntar os documentos que estão ilegíveis).
7. No mais, a autora deverá informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se será necessária
intimação pessoal por Oficial de Justiça, bem como deverá adequar o rol ao disposto no parágrafo único do art. 407 do CPC
(três testemunhas, no máximo, para cada fato), no prazo de cinco dias, para que seja possível expedir mandados de intimação,
se o caso. Int. - ADV: MARCOS RITO FOGEIRO (OAB 110988/SP), GUSTAVO DAUAR (OAB 233105/SP)
Processo 1037542-47.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.R.E. - Ante o exposto, acolho a desistência da
autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem
custas ou honorários, por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1037954-75.2014.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NEUZA DA SILVA SANTOS - Vistos. Fls.
43/44: Determino as providências necessárias para que a requerente Neusa da Silva Santos, portadora do RG nº 9.983.898-9 e
do CPF nº 007.349.358-97 - obtenha junto ao Banco do Brasil, o saldo referente ao PASEP nº 1.040.739.122-0, que se encontra
em nome do falecido José Roberto dos Santos, portador do RG nº 5.379.310-9 e do CPF nº 422.413.088-20, devendo o Sr.
Gerente, ao qual este ofício for apresentado, cumpri-lo imediatamente, sob pena de crime de desobediência. As informações
obtidas, apenas no concernente aos saldos eventualmente existentes, deverão ser informadas de forma resumida nos autos,
por petição, em trinta dias. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da
instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, assinado digitalmente à margem direita, servirá de Ofício para todos
os fins de direito, devendo a parte interessada retirar o ofício ou imprimi-lo. Recebo o contido às fls. 45 como aditamento às
primeiras declarações. Decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA MELO FERNANDES (OAB 244533/SP)
Processo 1065120-42.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Por ora, indefiro a liminar, deixando de arbitrar alimentos provisórios, porque não
há prova pré-constituída do parentesco. 3. Cite-se o requerido para apresentação de contestação, por intermédio de advogado,
no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 4. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os
princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de
direito. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP)
Processo 4001159-53.2013.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.F.C. e outro - Vistos. Intime-se o requerente a
comprovar nos autos a utilização do ofício e certidão Cartório SÉ, fls. 108 e 113, ofício SCPC, fls. 111 e edital para publicação,
fls. 110. Int. - ADV: MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), RENATA RODRIGUES CAVICCHIA (OAB 138997/SP)
Processo 4001860-14.2013.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - EDNÉIA COSMO DOS SANTOS SABALIAUSKAS
- Conforme determinação verbal da MM. Juíza, ciência à inventariante para trazer aos autos nova partilha, conforme informação
do i. Partidor. Decorrido o prazo legal sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação. - ADV:
FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)
Processo 4004067-83.2013.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Cecilia da Silva Sá - Maria do Carmo da Fonseca
e outro - Leonilda Coelho Souza de Oliveira - Roselaine de Oliveira Fonseca - - Maria do Carmo de Oliveira Fonseca e outro
- Vistos. Assiste razão à inventariante em sua manifestação de fl. 353/355. Trata-se do espólio de João Pinto da Silva Júnior,
falecido em 22.07.2013 (fl. 25) Como o de cujus não deixou filhos e os seus genitores também já haviam falecido (fl. 71 e fl.
72), sucederam-no os seus irmãos. Uma das irmãs do autor da herança era Adelaide da Silva Fonseca, que faleceu, porém, em
23.02.1985. Logo, os filhos de Adelaide deveriam herdar seu quinhão por representação (na condição de sobrinhos do autor
da herança). E foi o que aconteceu nos autos com Therezinha Ferraz Fonseca, Antonio Ferraz Fonseca Júnior, Nair Ferraz dos
Santos e Neusa Ferraz Fonseca (todos filhos de Adelaide e que foram contemplados na partilha - eles eram sobrinhos do autor
da herança). Ocorre que Adelaide teve mais um filho, José Ferraz Fonseca, o qual, porém, faleceu em 17.02.2008 (fl. 335).
Portanto, José Ferraz Fonseca faleceu antes do autor da herança. Logo, a sua filha (Roselaine de Oliveira Fonseca) e a sua
esposa (agora viúva, Maria do Carmo de Oliveira Fonseca) não participam da herança de João Pinto da Silva Júnior, nos exatos
termos dos art. 1.840 e art. 1.853 do Código Civil. Os herdeiros de João Pinto da Silva Júnior contemplados foram apenas e
tão somente os seus irmãos vivos (Guilhermina, Cecília, Iria, Antonio, Manoel) e os filhos dos irmãos pré-mortos (Adelaide e
Caetano), ou seja, os sobrinhos do autor da herança. Como o sobrinho José Ferraz Fonseca havia falecido antes do autor da
herança, não há que se falar em direito de representação, pelo que dispõem expressamente o art. 1.840 e o art. 1.853 do Código
Civil. Em outras palavras, a filha e a esposa de José Ferraz (Roselaine e Maria do Carmo, respectivamente) não têm direito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º