Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
1648
ESPECIAL. CHEQUE À ORDEM PRESCRITO. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO
ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA ENFRENTADA, PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL,
SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação
causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a
dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o
efetivo pagamento. 2. O art. 20 da Lei do Cheque esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua
emissão e o artigo 22, do mesmo Diploma, dispõe que o detentor de cheque “à ordem é considerado portador legitimado, se
provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. 3. Portanto, o cheque endossado
- meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao
endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das
obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da
Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito. 4. O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 5. Recurso especial provido.” (REsp
1199001/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013). Por isso, prescindível
o autor declinar a causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito, a qual é objeto da Súmula 299 do STJ. Na
espécie, incumbia à parte requerida comprovar a quitação escrita para furtar-se ao pagamento do título, o que não ocorreu
nestes autos. O pagamento, como se sabe, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf.
RT - 590/231). Comprova-se ele, em verdade, com a quitação (cf. Apelação nº 382.312, julgada pela Segunda Câmara do
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o juiz BRUNO NETTO), que
pode estar representada por recibo no próprio título ou em separado (cf. JTACivSP-Lex-90/30, RT - 581/130). Não é por outra
razão que Washington de Barros Monteiro ensina que “quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação
em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se
sobreexcedem à taxa legal” (cf. Curso de Direito Civil, 4º vol., São Paulo, Saraiva, 16º edição, 1981, p. 255). Ressalto também
que o fato de a cártula ter sido devolvida pela alínea 31, em face da existência de erro formal, não elide o emitente do pagamento
nela representado. Assim, o título apresentado se revela suficiente para a propositura da ação monitória, restando cumprido
adequadamente o estabelecido pelo artigo 1102-A, do Código de Processo Civil. E como nos autos nada há a demonstrar que a
cobrança é ilegítima, subsiste o dever da obrigação ser liquidada. Dessa forma, mostrando-se o credor munido do título e não
havendo prova do pagamento, subsiste a existência da dívida, em face da ausência de provas de fato extintivo da obrigação.
Por derradeiro, não se pode acolher o pleito da defesa quanto ao cômputo da correção monetária, vez que sua incidência tem
início a contar da data da primeira apresentação do cheque ao banco sacado, nos termos da Súmula 43 do STJ, e não do
ajuizamento da ação. Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a defesa
apresentada por GENILDO CARNEIRO BARBOZA ME na “ação monitória” ajuizada por ESIO AMADEU e, por consequência,
declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser
corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de correção monetária a partir da data da
primeira apresentação do cheque ao banco sacado (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino que, transitada esta em julgado, seja expedido mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II,
Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 1.102c do mesmo Codex. Sucumbente, a parte
requerida arcará com as verbas envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do respectivo desembolso e honorários
advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da apuração do montante atualizado da condenação e com incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP), JEAN STEFANI BAPTISTA (OAB 268076/SP)
Processo 1013653-51.2015.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Joaquim Mouta Duarte - Emilde Miranda
- - Ephigenia Gallo Miranda - Certifico não haver diligência nos presentes autos para expedição do mandado. Nada Mais - ADV:
NATALIA MARTINEZ DE MELLO (OAB 318757/SP), DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP), EDSON
ANTONIO DE JESUS (OAB 268039/SP), VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), INAIA CECILIA MARTINEZ
FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP)
Processo 1013653-51.2015.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Joaquim Mouta Duarte - Emilde Miranda - Ephigenia Gallo Miranda - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração da parte requerida de ser
necessitada e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do
décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação
da Lei nº 7.510/86). Contestação retro: ao autor para replicar, no prazo legal. Int. - ADV: EDSON ANTONIO DE JESUS (OAB
268039/SP), NATALIA MARTINEZ DE MELLO (OAB 318757/SP), DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/
SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/
SP)
Processo 1013941-96.2015.8.26.0576 - Monitória - Obrigações - Associação dos Lojistas do Centro Atacadista Litoral Cedral
- Nayara Isabel Amaral dos Santos Me - Diante da inércia da parte devedora, intimada por carta “AR” (artigo 475-A, CPC) para
efetuar o pagamento do débito, é de ser aplicada a sanção prevista, acrescendo-se ao valor apontado a multa de dez por cento
(10%). Aguarde-se pelo prazo de seis (6) meses, requerimento de execução, na forma do § 5º do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.se. - ADV: EDNER GOULART DE
OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 1014327-29.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Tonon Produção de Agentes Biológicos Ltda Me - - Luiz Carlos Tonon - - Adriana Pagan Tonon - ato(s) ordinatório(s): “Fls.142:
ciência aguarde-se o cumprimento da carta precatória” - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALBERTO LOSI
NETO (OAB 273960/SP)
Processo 1014585-73.2014.8.26.0576 - Monitória - Duplicata - COMERCIAL GUIFELL COMERCIO DE JOIAS LTDA EPP KELEN CRISTINA FUENTES PIMENTEL - Vistos. Aguarde-se no arquivo, provocação dos interessados. Int.se. - ADV: JOSÉ
THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), FELIPE DIEGO SANTOS
(OAB 307577/SP)
Processo 1014681-54.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Antonio Carlos da Silva Pizzo, pessoa jurídica - - Antonio Carlos da Silva Pizzo, pessoa física - Vistos. Aguarde-se no arquivo,
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