Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2006
1649
provocação dos interessados. Int.se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1014955-18.2015.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Yona Yara
de Souza Roque - Vistos, etc... Defiro a requisição da ultima declaração de renda da requerida “on line” pelo sistema Infojud.
Int.-se. Data supra. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1014955-18.2015.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Yona Yara
de Souza Roque - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à certidão supra. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1015454-02.2015.8.26.0576 - Exibição - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sidinea Aparecida
Cavalli Risso - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.64: aguarde-se pelo prazo solicitado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA
(OAB 185311/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1015832-55.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ivan Cesar de Sousa - Banco
Panamericano S.A. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido, em ambos os efeitos (devolutivo e
suspensivo), verificando, para tanto, as disposições do artigo 520 e incisos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
recorrida para oferta de contra-razões, no prazo de quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518). Após, subam os presentes autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. P. e Int. - ADV: MARISTELA QUEIROZ (OAB 269415/SP),
WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA (OAB 214225/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1016251-12.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia
de Habitação Popular de Bauru Cohab Bauru - SYLVIO RODRIGUES DA SILVA - - MARIA SALINAS DA SILVA - Jorge Abdanur
Estephan - Douglas José Fidalgo - Nelson Della Rovere - - Elenir Gimenes Della Rovere - Vistos. Diante do quanto decidido nos
embargos de terceiro 1038165-98, aguarde-se seu julgamento definitivo, ficando suspenso o praceamento designado. Int.se. ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP), MILTON CARLOS GIMAEL
GARCIA. (OAB 215060/SP), HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP), INIVALDO DELLA ROVERE (OAB 48915/SP),
VINICIUS MACHI CAMPOS (OAB 273023/SP)
Processo 1016406-78.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Maria de Lourdes Silveira - João
Paulo Baruffi de Oliveira - - Oliveira & Baruffi Ltda - N.º DE ORDEM: Vistos. Vistos. Cuida-se de ação judicial proposta por MARIA
DE LOURDES SILVEIRA contra JOÃO PAULO BARUFI DE OLIVEIRA e OLIVEIRA BARUFFI LTDA, nome fantasia BRASILAR
- COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, neste ato representada pelos seus sócios titulares/proprietários
OSVALDO GOMES DE OLIVEIRA e VALMIRA MARIA BARUFFI DE OLIVEIRA. Sustenta para tanto que as partes celebraram
em meados de janeiro do ano de 2012, contrato de prestação de serviço no ramo de construção civil, consistente na execução
de obras, reparações e reformas no imóvel da requerente, situado na rua Ivete Gabriel Atique, nº 314, no Bairro Vila Maria,
neste Município. Alega que pelo instrumento particular pactuado ficou estipulado que no imóvel da requerente os requeridos
realizariam os seguintes serviços: a) conserto das paredes com infiltração do sobrado; b) troca das janelas da sala de oração e
quarto de cima do imóvel; c) mudança de lugar da porta do banheiro, mudando também o lavatório e reassentando os azulejos
danificados com a quebra; d) conserto dos trincos do quarto de cima do imóvel; e) troca dos tacos de madeira por piso frio; f)
pintura completa do imóvel por dentro e retoques por fora; g) troca da porta de entrada do andar superior do imóvel. Sustenta
que o sobrado que tem no fundo do imóvel da requerente seria reformado por completo, sendo que todas as infiltrações nele
contidas seriam retiradas, trocando portas e janelas previamente definidas, trocando os tacos de madeira por piso frio, mudando
o banheiro do andar térreo, com pintura completa por dentro e reparos por fora da propriedade. Informa que o valor avençado
pelo serviço e matéria prima foi o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos
reais) foi cobrado pela mão de obra dos serviços que seriam realizados pelo requerido João Paulo Baruffi de Oliveira, e o valor
de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) foi cobrado pela matéria prima necessária que seria utilizada para a execução
das obras no imóvel da requerente, que seria fornecida pela correquerida, a empresa Oliveira Baruffi Ltda., detentora do nome
fantasia Brasilar - Comércio Varejista de Material de Construção, cujos sócios-proprietários são pais do requerido João Paulo
Baruffi de Oliveira. Alega haver pago o valor integral à vista e em dinheiro, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não devendo,
assim, nada do que avençado no contrato firmado entre as partes. Afirma que não houve o cumprimento da obrigação por parte
dos requeridos, inobstante as várias insistências da requerente, por exemplo, as inúmeras tentativas de contato via telefone
com os requeridos, a fim de solucionar o impasse, porém, todas restaram infrutíferas, não dando os requeridos a mínima para a
situação. Informa, ainda, que os requeridos foram constituídos em mora por meio de interpelação judicial (Processo: 102206165.2014.8.26.0576 - 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto, SP ), com a finalidade de que efetuassem o pagamento à requerente
junto ao 2º Cartório de Notas desta comarca, referente à devolução da quantia paga em razão do pacto, acrescidos dos danos
materiais decorrentes dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento das medidas cabíveis, apurando-se
naquela época o total de R$ 28.879,00 (Vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais), com correção e juros moratórios
desde a data dos efetivos pagamentos. Alega que os requeridos quedaram inerte, com relação à interpelação judicial. Diante
disso requer a procedência da presente ação, a fim de rescindir o contrato particular de prestação de serviços celebrado entre
as partes, para ao final condenar solidariamente os requeridos no pagamento de: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidamente
atualizado e corrigido da data do efetivo pagamento, referente à devolução da quantia paga pela autora aos requeridos pelos
serviços que seriam prestados e matéria prima destinadas à realização de obras e reparações no bem imóvel da requerente; b)
R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado e corrigido da data do efetivo pagamento, referente aos prejuízos materiais
para a contratação de advogado para as medidas cabíveis em face dos requeridos, em razão do inadimplemento da obrigação
e inexecução do pacto por parte dos mesmo; c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título meramente sugestivo, referente aos
danos morais no patamar do que representa o valor pago pela matéria prima e os serviços contratados. Devidamente citados os
requeridos ofertaram contestação alegando que, em relação à contratação dos serviços dos requeridos, e os valores combinados
estão corretos, porém os fatos ocorreram de forma diversa, pois a requerente solicitou ao requerido que reformasse primeiro a
casa da frente do imóvel, pois ela residia ali e não nos fundos. Desta forma, o requerido realizou a reforma da casa da frente
conforme solicitado, sendo que tal reforma não estava prevista no contrato celebrado entre as partes. Alega que após concluir
esse serviço, o requerido JOÃO estava pronto para iniciar os reparos no sobrado conforme combinado e assim o fez, demoliu e
retirou tudo o que precisava ser trocado. Sustenta que, durante a realização desse serviço, o requerido questionou a requerente
sobre o pagamento dos serviços realizados na casa da frente, já que a realização daquele serviço não estava pactuada entre a
parte, e a requerente se irritou dizendo que tudo já estava pago conforme combinado, o Requerido explicou a situação dizendo
que aquela reforma não estava no acordo celebrado entre eles, e por isso precisaria ser pago a parte, a Requerente furiosa
disse que era para o Requerido ir embora e não retornar mais, pois não estava cumprindo com o acordo firmado entre as partes.
Alega, ainda, que todos os materiais comprados pela requerente estão em sua residência pois todos eles foram entregues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º