Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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262568/SP), ROBERTO SATIN MONTEIRO (OAB 280980/SP)
Processo 1012873-61.2015.8.26.0625 - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito - Escola Vanguarda de
Educação Infantil e Fundamental S/c Ltda - Cristovão Cesar Consoli - Processo sobrestado por 30 dias a pedido da parte ativa.
- ADV: CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
Processo 1012957-62.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanildo Ferreira Rodrigues
- BANCO BRADESCO S/A - Processo com vista ao réu para ciência e eventual manifestação sobre documento juntado em replica
(fls. 85/87). - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SYNARA RAPHAELA
PORFIRIO DA SILVA (OAB 280658/SP)
Processo 1012974-35.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - UNIMED TAUBATÉ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Cássio Luis Ferreira - Ciência ao credor de que a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente, podendo
o devedor impugnar a referida penhora no prazo 15 dias. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1013138-97.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - JOSE MARIA
RIBEIRO - Processo com vista ao autor para manifestação ante as respostas dos oficios juntados as fls. 121/123. - ADV:
GABRIELA DUARTE SILVA (OAB 312221/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1013417-49.2015.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Carlos da Silva - Paulo Roberto Campos da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - fls. 35, no
prazo legal. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 1013435-70.2015.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Rosangela Moura
Leite de Oliveira - Processo aguardando o decurso do prazo de quinze dias determinado no despacho anterior para pagamento
voluntário do débito pelo réu revel. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013437-40.2015.8.26.0625 - Monitória - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Camila Aparecida
Gouvea Rezende - Processo aguardando o decurso do prazo de quinze dias determinado no despacho anterior para pagamento
voluntário do débito pelo réu revel. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1013464-23.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos ANDERSON DO PRADO SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Maria das Graças do Prado Silva - Processo com vista à parte ativa
para manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 106/133. - ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB
116844/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
LAIS TOVANI RODRIGUES (OAB 308402/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1013508-42.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUANA APARECIDA DA CRUZ
AQUINO - MRV Engenharia e Participações S/A - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação e
documentos de fls. 232/350. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 332031/SP), MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS
(OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), EVELINE PIMENTA DA FONSECA (OAB 296423/SP)
Processo 1013580-29.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oracon Comercio de Industria de
Confecções Ltda - M.f. Telefonia Eireli - Manifestar-se o requerente quanto a devolução negativa de mandado, conforme fls. 74.
- ADV: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 143711RJ)
Processo 1013631-40.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Luis Rafael de Toledo e outro - MRV
Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Autores: LUIS RAFAEL DE TOLEDO e GIOVANA APARECIDA FIGUEIRA DE PAULA
Suma do pedido: ao suposto de que houve atraso na entrega de obra, pede (1) seja declarado o dia 28/09/2013 como data limite
para entrega da obra; (2) declaração de nulidade do item 5 do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda; (3)
condenação ao pagamento de multa compensatória de 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso; (4) condenação à
devolução do montante pago a título de comissão de corretagem, no importe de R$ 4.280,00; (5) repetição em dobro do valor
indevidamente cobrado pelo preço do imóvel, correspondente a R$ 12.685,56; (6) repetição em dobro do valor cobrado a título
de “taxa de administração”, no valor de R$ 380,00; (7) condenação à devolução do montante pago a título de serviços de
assessoria imobiliária, no importe de R$ 650,00. Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Síntese da defesa:
preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição à pretensão de restituição da comissão de corretagem; diz que não há
atraso na entrega da obra e que as cláusulas contratuais são válidas; alega a inaplicabilidade de cláusula penal moratória ante
a ausência de previsão contratual; sustenta que os serviços de corretagem e de assessoria imobiliária foram contratados e
devidamente prestados, sendo os pagamentos legais e devidos; que as correções das parcelas decorrem de reajuste
contratualmente previsto para recomposição econômica do preço do imóvel. Principais ocorrências: réplica. É o relatório (CPC,
art. 458, I) DECIDO. I A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece cognição como efetiva questão prejudicial,
salvo se estiver a pretender a arguente ressuscitar a sepultada teoria imanentista (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi)
ou mesmo a teoria da ação como direito concreto. Vigorando no sistema tupiniquim a conceituação do direito de ação como
direito público subjetivo abstrato e autônomo à obtenção de provimento jurisdicional favorável ou desfavorável, justo ou injusto,
as condições da ação constituem requisitos necessários à prolação da sentença de mérito. A aferição deve ser feita “à luz da
situação jurídica de direito material posta pelos autores na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação
substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in
statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material”. Aqui, diante dos elementos contidos
na inicial, estão presentes as três condições da ação. O pedido formulado é juridicamente possível, visto que não vedado em
tese pelo sistema jurídico. Concorre legitimação, pois a parte ativa se diz titular do direito violado pela passiva e, por fim, a
tutela requerida é necessária e adequada aos fatos narrados. Qualquer outra solução escape à asserção depende do exame de
tais fatos, à luz do conjunto probatório. Isto é, depende da análise do mérito. II Cuida-se de demanda tendente a revisão de
disposições de contrato de compra e venda, com a declaração do dia 28/09/2013 como data final para entrega da obra, cumulada
com pedido de indenização decorrente do inadimplemento dessa obrigação. A resposta sustenta, no tema principal, que os
dispositivos contratuais são válidos e que não há mora por parte da ré, tendo em vista que o prazo final para entrega do imóvel
seria março/2016. III.a O exame dos pedidos relacionados à tardança na entrega da obra reclama que se recorde que “para
definir a abusividade dois caminhos podem ser seguidos: uma aproximação subjetiva, que conecta a abusividade mais com a
figura do abuso do direito, como se sua característica principal fosse o uso (subjetivo) malicioso ou desviado de suas finalidades
sociais de um poder (direito) concedido a um agente, ou uma aproximação objetiva, que conecta a abusividade mais com
paradigmas modernos, como a boa-fé objetiva ou a antiga figura da lesão enorme, como se seu elemento principal fosse o
resultado objetivo que causa a conduta do indivíduo, o prejuízo grave sofrido objetivamente pelo consumidor, o desequilíbrio
resultante da cláusula imposta, a falta de razoabilidade ou comutatividade do exigido no contrato”. Assim, num primeiro modo de
enfocar, abusivo é aquilo que excede os limites dos valores e interesses protegidos pelo direito, ferindo a ordem pública, os
bons costumes ou sujeitando uma das partes ao arbítrio da outra, assim como provocando uma desproporcionalidade entre as
prestações exigíveis de cada qual. Aliás, “segundo Bricks, todas as cláusulas abusivas apresentam como características ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º