Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
523
(OAB 251556/SP)
Processo 0004129-54.2014.8.26.0294 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - BELARMINA DAS
NEVES PEDROZO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - *Fls. 170/171: Ciência. - ADV: SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), CELIANE SUGUINOSHITA (OAB 270787/SP)
Processo 0004144-33.2008.8.26.0294 (294.01.2008.004144) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.F.G. - C.E.G. Vistos. Esclareça o autor o pedido de fls. 257, uma vez que o rito adotado nos autos é regido pelo art. 733 do CPC e conforme o
não pagamento da dívida foi expedido mandado de prisão (fls. 254). Intime-se. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP),
ROGIS BERNARDO DA SILVA (OAB 276454/SP)
Processo 0004144-33.2008.8.26.0294 (294.01.2008.004144) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.F.G. - C.E.G. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. O requerido foi
devidamente citado (fls. 53) e não apresentou justificativas e foi determinada a sua prisão civil (fls. 62). O executado informou
que compôs acordo com a exequente (fls. 134) e foi expedido contramandado conforme decisão de fls. 137. Porém, tal ato
não restou comprovado conforme petição da exequente (fls. 248). O Ministério Público deixou de manifestar-se nos autos face
à maioridade atingida . É o relatório. Decido. Desta forma, expeça-se mandado de prisão com prazo de 30 dias, observandose o cálculo de fls. 248 e endereço de fls. 154. Intime-se. - ADV: ROGIS BERNARDO DA SILVA (OAB 276454/SP), CLAUDIO
SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0004457-18.2013.8.26.0294 (029.42.0130.004457) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.B. - N.B. - *Fls. 85/87:
Réplica à contestação. - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 0004759-81.2012.8.26.0294 (apensado ao processo 0003272-33.1999.8.26) (processo principal 000327233.1999.8.26) (294.01.1999.003272/1) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Antonio Jose de Oliveira - *Vistos. Encaminhem os autos ao servidor responsável pela elaboração da
minuta (pesquisa Infojud), como solicitado na cota retro. (fLS. 397/402: Negativa). Intime-se. - ADV: CLAUDIO SIPRIANO (OAB
109684/SP)
Processo 0004935-89.2014.8.26.0294 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.F. - L.S. - *Fls. 35/36:
Manifeste-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça: “deixei de intimar Maria Aparecida de França em virtude dela não
ser conhecida segundo diversos moradores da localidade”. - ADV: GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP)
Processo 0004958-40.2011.8.26.0294 (294.01.2011.004958) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.C. - - R.R.C. - M.R.
- *Fls. 134/135: Manifeste-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça: “deixei de intimar Rosa Barboza de Castro em
virtude dela morar em local incerto e não sabido segundo Maria Barbosa, genitora da intimada”. - ADV: HELDER AUGUSTO
CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP), JULIA MILENE RODRIGUES (OAB 265858/SP)
Processo 0005288-32.2014.8.26.0294 (processo principal 0003162-77.2012.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Doação - Clarice Alvarado Murakami - - Monica Alvarado Ogasawara - Marlene Alvarado Gomes - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Apense-se aos principais, certificando-se o desfecho deste naqueles. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
BRASIL (OAB 219131/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 3000303-03.2013.8.26.0294 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ARACELMA INDALECIO
FERNANDES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Dra Ana Priscila Roese Freitas - *Fls. 108/112: Manifestem-se
sobre o laudo apresentado. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 3000879-93.2013.8.26.0294 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Ouro Verde Transporte e Locacao Lt - Vistos. Fls. 72: Aguarde-se a decisão nos
embargos. Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA GUARDALINI (OAB 328718/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/
SP), MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2016
Processo 1000141-71.2015.8.26.0294 - Procedimento Ordinário
18/37: Réplica à contestação. - ADV: TIAGO HENRIQUE MARQUES
Processo 1000141-71.2015.8.26.0294 - Procedimento Ordinário
18/37: Réplica à contestação. - ADV: TIAGO HENRIQUE MARQUES
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ester Julio Lameu - *Fls.
DOS REIS (OAB 315146/SP)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ester Julio Lameu - *Fls.
DOS REIS (OAB 315146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2016
Processo 1000113-06.2015.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Casamento - F.E.P.A. - Vistos. MARIA CLAECIA RIBEIRO
SOUSA e ADRIANO RIBEIRO SOUSA requereram Divórcio Direto Consensual, alegando que estão separados de fato desde
janeiro de 2010. Com a inicial juntaram aos autos os documentos de fls. 09/11. O Ministério Público opinou favoravelmente
ao pedido ( fl.12). É o relatório.DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do art. 1571, IV, do Código Civil, o lapso
temporal foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226
da Constituição Federal. Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, decreto o
divórcio do casal MARIA CLAECIA RIBEIRO SOUSA e ADRIANO RIBEIRO SOUSA, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na inicial. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, MARIA CLAECIA RIBEIRO MOREIRA. Sem
condenação em custas, eis que, diante da declaração apresentada à fl. 08, concedo ao requerido o benefício da assistência
judiciária gratuita. Arbitro os honorários do patrono da requerente no máximo da tabela DPE/OAB. Transitada em julgado a
sentença, expeçam-se os necessários mandados e certidão e arquivem-se os autos, procedidas às anotações de praxe. P. R.
I.C. Vistos. MARIA CLAECIA RIBEIRO SOUSA e ADRIANO RIBEIRO SOUSA requereram Divórcio Direto Consensual, alegando
que estão separados de fato desde janeiro de 2010. Com a inicial juntaram aos autos os documentos de fls. 09/11. O Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido ( fl.12). É o relatório.DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências do art. 1571,
IV, do Código Civil, o lapso temporal foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, a qual deu nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º