Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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alegados na inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado ou carta.Tendo em vista as peculiaridades da comarca, defiro desde logo os benefícios do § 2°
do art. 212 do NCPC.Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP)
Processo 1012159-48.2016.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS Vistos.Analisando a inicial, noto que a ré reside em endereço que se encontra sob a jurisdição do Foro Regional de Vila Mimosa.
Trata-se de competência de natureza absoluta. Assim, nos termos do inciso I do artigo 2º do Provimento CSM nº 565/97,
remetam-se os autos ao Foro Regional de Vila Mimosa para redistribuição.Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
(OAB 369347/SP)
Processo 1012181-09.2016.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007585-05.2015.8.26.0053 - 7º Vara de
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP) - São Paulo Transportes - Sptrans - Universidade Camilo
Castelo Branco - Vistos.Observo que se trata de processo da competência da Fazenda Pública.Redistribua-se, com presteza.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP)
Processo 1012847-44.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Helena Santos Beltrame
de Araújo - Ricardo Balbino Costa Amaral - - Juliane Balbino Costa Amaral - Vistos.Fls.41/44: noto que a oficiala somente faz
menção à requerida JULIANE e nada diz a respeito de RICARDO, razão pela qual determino o aditamento do mandado, com
carga para a mesma oficiala, a fim de que também seja tentada a citação do corréu RICARDO, no mesmo endereço, bem como
no endereço de seu escritório (fls.43/44). Caso haja suspeita de ocultação, deverá ser promovida a citação por hora certa,
conforme preconiza o art.252 do NCPC.Int. - ADV: CLEBER DOUGLAS CARVALHO GARZOTTI (OAB 153211/SP)
Processo 1013477-37.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - IRAILDA DE JESUS CARVALHO
- Banco Itaucard S/A - Vistos.Iralda de Jesus Carvalho ajuizou ação anulatória de cláusulas contratuais e cobranças indevidas
c/c repetição do indébito em face de Itaucard S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco réu
no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) para pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 766,59
(setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) cada. Aduziu, entretanto, que o réu utilizou taxa de juros
diversa da pactuada e, ainda, foram cobrados indevidamente valores referentes a seguro e tarifas de cadastro, avaliação e
gravames. Alegou que a ré fez incidir os juros na forma capitalizada mensal, sem que houvesse informado tal fato à autora. Deu
à causa o valor de R$ 8.168,20 (oito mil cento e sessenta e oito reais e vinte centavos). Juntou documentos. Emenda à inicial
(fls. 53/62).Deferidos, à fl. 63, os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pela autora. Citado (fl.68), o banco réu
ofertou contestação às fls. 69/72. Alegou que as tarifas cobradas são legais e legítimas, e que não existe nos autos comprovação
objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados. Por fim, afirmou que a capitalização mensal de juros é legal, pois admitida
em periodicidade inferior a um ano. Pugnou pela total improcedência do feito. Juntou documentos.Houve réplica (fls. 95/98).
Determinada a especificação de provas (fl. 99), o autor pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 101/103) e, por outro
lado, o banco réu quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 104.É o relatório. Fundamento e Decido.Julgo antecipadamente o
feito, nos termos dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto o deslinde da controvérsia prescinde de
dilação probatória, mostrando-se suficiente a documentação colacionada aos autos para a entrega da prestação jurisdicional,
justamente por se tratar de matéria de direito. A pretensão é descabida. A questão jurídica aqui subjacente ao julgamento da lide
já foi solucionada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC). Confira-se:CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS
REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos
termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário
Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir
as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas
pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições
financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos,
desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.’ 4. Com o início da vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança
de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece
legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º