Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
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Declaração opostos pelo Agravante, exprobando os termos em que vazado a decisão de fls., que indeferiu a liminar pleiteada, ante
a peculiaridade da situação da Unimed Paulistana. Esse o brevíssimo relato. Deveras, os Embargos não merecem acatamento.
O presente recurso apenas demonstra a irresignação do Embargante, o qual pretende efetuar a imediata execução da multa
cominatória estipulada, ante o descumprimento da obrigação pela Operadora. Entretanto, a decisão fora bem fundamentada, e
não há omissão pelo que a irresignação se fulcra em mero tentame de reexame da liminar. Ante o exposto, REJEITAM-SE os
Embargos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Marcelo Pastorello (OAB:
299680/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2259800-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F. R. F. - Agravada:
A. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Posto isso, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a)
Rosangela Telles - Advs: Marcus Vinicius Pereira Correa (OAB: 262423/SP) - Maria Cecília José Ferreira (OAB: 164237/SP) Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0013299-76.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação - Osasco - Apelante: universal saude assistencia medica
ltda - Apelado: Maria Regina Martins da Silva - Compulsando-se os autos, verificou-se que o referido agravo foi julgado pelo
Ilustríssimo Desembargador José Carlos Ferreira Alves, D.Magistrado que compõe a presente Câmara (fls. 485/489). Tendo em
vista que já existe Relator prevento, este recurso de apelação há de ser redistribuído a ele, em face de disposição regimental.
Em face do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição, ante a prevenção
do I. Relator Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Renato Guilherme
Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Jose Bastos Freires (OAB: 277241/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0027214-64.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Gold India Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Roberval Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Camila Gonçalves Rodrigues (Justiça
Gratuita) - Vistos. O recurso adesivo versa, entre outras questões, sobre devolução de comissão de corretagem. O Superior
Tribunal de Justiça, na ação cautelar 25.323/SP, estendeu os efeitos da afetação do recurso especial repetitivo 1.551.956/SP
a todas as ações em curso, determinando-lhes a suspensão. O referido recurso especial, por sua vez, contém as seguintes
matérias afetadas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): (i) prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação
de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Ante o exposto, em cumprimento a decisão
superior, suspendo o julgamento deste processo. Aguarde-se em arquivo próprio, anotando-se. Int. - Magistrado(a) Guilherme
Santini Teodoro - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) Pollyana da Silva Ribeiro (OAB: 236932/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0095297-83.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Praia Grande - Apelante: M. G. A. R. (Justiça
Gratuita) - Apelado: L. C. dos S. F. - Ante a certidão retro, providencie o Cartório o encerramento do processo no sistema. 2.
Após, arquivem-se os autos. 3. Int. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Rita de Cassia da Silva (OAB: 87753/SP) - Sergio
Roberto Ramos (OAB: 216682/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0095721-69.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelante: tim celular s,a - Apelado: Antonio
Carlos de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Determino a intimação do patrono(a)(s) do recorrente TIM CELULAR S/A, a fim
de, no prazo de cinco (05) dias, suprir a insuficiência do montante relativo ao preparo do recurso de Apelação, sob pena de
deserção, conforme o artigo 1.007, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Após, voltem conclusos. Int. Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Marcio Osório Silveira (OAB: 159420/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0165007-55.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. de S. C. - Apte/Apdo: L. M. B.
C. - Apdo/Apte: J. B. L. - Vistos. Fls. 864: Sobre o requerimento de devolução de prazo, apresentado pela autora, manifestem-se
as rés. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Luiz Augusto Guglielmi Eid (OAB: 166567/SP) - Vivian Cristine Correa Tilelli
(OAB: 237623/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Janaina do Prado Barbosa (OAB: 249789/SP) - Fernando
Cordeiro da Luz (OAB: 138158/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 3000990-74.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação - Caçapava - Apelante: Urbplan Desenvolvimentos Urbano
S/A - Apelado: Ana Cecilia Gomes Tenorio - Vistos. Infrutífera a tentativa de conciliação, restituam-se os autos ao acervo e
aguarde-se o julgamento Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Livia Carolina Pereira (OAB: 292617/SP) - Leandro
Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0000236-29.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Interlakes Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Apelante: Camargo e Correa Desenvolvimento Imobiliário S.a - Apelado: Gabriela Evangelista Rodrigues - Apelado:
Leandro Andrade Benedicto - Vistos Em decisão datada de 16 de dezembro de 2015, o Exmo. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida Cautelar nº 25.323 SP, tendo como requerente o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO
PAULO, “para uniformizar o entendimento acerca da (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de
comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao
consumidor; e da (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem
e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”, diante do elevado número de ações pendentes de julgamento definitivo,
entendeu por bem deferir “o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de
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