Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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pelo devedor, mas apenas sua entrega em seu endereço constante do instrumento contratual. Notificação enviada ao endereço
constante do contrato, mas não entregue porque o destinatário se mudou. Era obrigação do devedor comunicar ao credor a
alteração de seu endereço. Mora comprovada. Sentença afastada com concessão da liminar de busca e apreensão. Recurso
provido. (TJSP, Ap. 0000966-98.2012.8.26.0597, Relator(a): Morais Pucci; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 16/04/2013; Data de registro: 17/04/2013). Quanto à alegação de adimplemento
substancial, o que se busca pela aplicação dessa teoria é evitar que uma das partes venha se locupletar indevidamente de ínfimo
descumprimento contratual por parte do outro contratante, de modo a evitar a ocorrência de consequências desproporcionais e,
em última análise, do indesejado enriquecimento sem causa.Não é o que ocorre no caso em tela, onde foram saldadas apenas
47 das 60 prestações avençadas e, considerando a extensão do débito em aberto, não se mostra desproporcional a antecipação
do vencimento do contrato e a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, como determina o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.Em casos análogos o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo já decidiu:”Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inadimplemento configurado. Ação de busca e apreensão.
Pagamento de aproximadamente 75% do contrato. Adimplemento substancial não configurado. Juros capitalizados Possibilidade.
Lei de Usura não aplicável às instituições financeiras. Súmula 596 do STF. Recurso parcialmente provido apenas para conceder
a gratuidade processual ao Apelante.” (Relator: Pedro Baccarat; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 03/09/2015; Apelação nº 1014414-89.2014.8.26.0003).”AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DO DEVEDOR PARA REVOGAR A LIMINAR. ALEGAÇÃO
DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS 10 ÚLTIMAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, OU
SEJA, O EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 16% DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO DE VALOR
NÃO IRRISÓRIO. LIMINAR MANTIDA. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
IMPROVIDO. A aplicação da teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade colocado à disposição
do intérprete, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, é
de ser negada a resolução do contrato, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Assim,
a aplicação da teoria do adimplemento substancial somente terá lugar nos casos em que o valor adimplido guardar extrema
proximidade com o valor total da contratação, significando inadimplemento de valor irrisório, o que não é o presente caso,
porque o inadimplemento das últimas 10 (dez) parcelas traduz inadimplência que soma R$ 10.215,70, sendo que o valor total
para fins de purgação da mora soma R$ 13.119,78, valor que não se mostra irrisório.” (Relator: Adilson de Araujo; Comarca: São
José dos Campos; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2015; Agravo de Instrumento nº
2130511-33.2015.8.26.0000).Assim, cumpra-se o determinado às fls. 40/41, expedindo mandado de busca e apreensão.Intimese. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1046168-58.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Homologo a desistência da ação formulada (fs. 60/61) e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Nada a deliberar sobre o desbloqueio do veículo objeto do feito, haja vista inexistir ordem de restrição proferida.Considerando
que as custas já foram recolhidas (fls. 35/39) e que não há que se falar em fixação de honorários, considerando que não foi
formada a relação jurídica processual, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/
SP)
Processo 1046457-88.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Nulidade - Beatriz Araújo Dantas - Vistos.1) Concedemse aos autores os beneficios da assistência judiciária gratuita, anotando-se;2)Cumpra a autora o quanto requerido pelo i.
Representante do Ministério Público a fls. 3)Atendido ao item acima, vista dos autos ao M.P.. Int. - ADV: SANDRA ALVES DE
SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP)
Processo 1046907-31.2015.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Gilson Goncalves Faleiros - BANCO PECÚNIA S/A - Manifestese o requerente sobre a contestação, Impugnação a Concessão da Assistência Judiciária e/ou documentos apresentados, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), ROSANE MARIA DE SOUZA
SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 1046992-17.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Chayene Intimação do autor para recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo nos termos do artigo 485, III, do CPC. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP)
Processo 1047452-04.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 1043384-45.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Riberto José Barbanera e outro - Apensem-se os presentes embargos à
execução de nº 1043384452014.Tendo sido dado imóvel pertencente aos executados como garantia, lavre-se termo de penhora,
consoante matrícula de fls.9/16.Recebo os presentes embargos à execução, atribuindo efeito suspensivo consoante o disposto
no artigo 919, parágrafo 1º do NCPC.Certifique-se nos autos principais trasladando-se cópia da presente decisão.Intime-se o
embargado para impugná-los, em 15 dias (art. 920, inciso I do mesmo diploma legal).Intimem-se. - ADV: FREDERICO SABBAG
ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP)
Processo 4000826-41.2013.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Jose Luiz Batista - Intimação do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do Novo CPC). - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 4001618-92.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VIDA PLENA RIBEIRÃO - CARLA FERNANDA THEODORO DA SILVA - Iniciada a fase de execução, todas as petições deverão
ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença cadastrado, no qual prosseguirá o feito. Oportunamente,
finda a fase executiva, arquivem-se estes autos principais.Intimem-se. - ADV: PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP),
MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP)
Processo 4001618-92.2013.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
RESIDENCIAL VIDA PLENA RIBEIRÃO - CARLA FERNANDA THEODORO DA SILVA - Vistos.1. Dado o trânsito em julgado
da sentença (fl. 342 dos autos principais) e apresentado, pela parte credora, o cálculo discriminado e atualizado do débito,
observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a devedora, Carla Fernanda
Theodoro da Silva, na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento do valor
apurado (R$ 9.449,21\\\<), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, NCPC), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e,
também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, NCPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá
multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).2. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o
prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º